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DISPOSITIVO · C8
LC 214/2025 · art. 482
Do Conselho Superior do CGIBS
fd:lcp-214-2025/art-482
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DO COMITÊ gESTOR DO ibs / Do Conselho Superior do CGIBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: Produção de efeitos
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:
[camada histórica] I - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
[camada histórica] II - (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.
[camada histórica] § 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-482 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-14].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-482, com caput, dois incisos e três alíneas, e cinco parágrafos, com incisos nos §§ 1.º e 2.º [ev-01 a ev-13]; o § 2.º, I e II, e o § 5.º estão revogados [ev-16, ev-17, ev-18]. Na Seção II (Do Conselho Superior do CGIBS) do Capítulo III (Do Comitê Gestor do IBS) do Título III (Disposições Transitórias) do Livro III [ev-15].
- Redação: vigente-compilado. As unidades vigentes estão na redação original [ev-19, ev-20]; o § 2.º, I e II, e o § 5.º trazem "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-18, ev-21], pela LC 227, art. 181, V, n [ev-22]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-23].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541" (art. 544, II) [ev-25, ev-26], e o bruto liga a nota do caput a esse inciso [ev-21]; para a revogação, ver seção 7.
3.Objeto
O art. 482 fixa quem pode ser membro do Conselho Superior do CGIBS provisório. A regra do caput: "Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:" [ev-01]
- Representação dos Estados e do Distrito Federal (I) [ev-02].
- Representação dos Municípios e do Distrito Federal (II, a a c) [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
- Requisitos cumulativos (§ 1.º) [ev-07, ev-08, ev-09].
- Investidura, substituição e destituição (§ 2.º) [ev-10, ev-11].
- Suplência e vacância (§§ 3.º e 4.º) [ev-12, ev-13].
O art. 482-A limita o alcance: "O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480." [ev-27]
4.Sujeitos
- Representante titular dos Estados e do Distrito Federal: "o ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos" [ev-02].
- Representante dos Municípios e do Distrito Federal: "membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:" [ev-03] ser a autoridade máxima da administração tributária municipal ou distrital [ev-04]; "ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal" [ev-05]; ou "ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal" [ev-06].
- Suplente: "O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno." [ev-12]
5.Condições
- Requisitos cumulativos (§ 1.º): "ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados" [ev-08] e "não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990" [ev-09] (LC 64/1990: não capturada — a conferir).
- Prazo e perda (§ 2.º): os membros "serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:" [ev-10] "em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar" [ev-11].
- Vacância (§ 4.º): "a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição" [ev-13].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: as unidades vigentes estão na redação original [ev-19, ev-20]. Revogados pela LC 227 [ev-22]: o § 2.º, I, que atribuía a substituição ou destituição dos representantes estaduais e distritais "pelo Chefe do Poder Executivo" [ev-16]; o § 2.º, II, que a atribuía, quanto aos municipais, à forma do § 7.º do art. 481 [ev-17]; e o § 5.º, que mandava substituir ou destituir em 10 dias o membro investido pela alínea a do inciso II que deixasse o cargo de Secretário [ev-18]. Publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-28].
- Efeitos (conferência do inventário, § 4.1): unidades vigentes, "a partir de 1º de janeiro de 2025" (art. 544, II) [ev-25, ev-26]; revogação dos incisos I e II do § 2.º e do § 5.º: duas fontes, lado a lado, sem escolha. O art. 544, II, nomeia o art. 482 sem distinguir unidades [ev-25]; a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-29] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-30], sem exceção para o art. 181 [ev-31]. A captura não diz qual cláusula rege a unidade redigida, incluída ou revogada depois.
- Duração dos mandatos: o § 2.º remete ao prazo do caput do art. 480 [ev-10], que institui o CGIBS "até 31 de dezembro de 2025" [ev-32]; o art. 482-A, § 1.º, diz que "Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027" [ev-33].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas revogações da LC 227 [ev-22, ev-29]. Marcos candidatos (a decidir): 2025-01-01 e 2027-03-31.
8.Comparação
- LC 227, art. 9.º (membros do Conselho Superior do CGIBS; cotejo subunidade a subunidade): correspondência parcial [ev-34].
- caput, II, a e c, § 1.º, I, e § 3.º: mesmo conteúdo [ev-35, ev-36];
- I e § 1.º: a LC 227 exige os requisitos "no momento da indicação" [ev-37, ev-38];
- II: a LC 227 exige membro que, "no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou" [ev-39]; o art. 482, II, exige que não mantenha vínculo com esfera diversa [ev-03];
- II, b: a LC 227 exige os 10 anos "em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária" [ev-40];
- § 1.º, II: a LC 227 remete a todo o inciso I do art. 1.º da LC 64/1990 [ev-41], e o art. 482, às alíneas a a q [ev-09];
- § 2.º: a LC 227 fixa mandato "pelo prazo de 2 (dois) anos" [ev-42] e perda do cargo só nas hipóteses que enumera [ev-42]; o art. 482 remete ao prazo do art. 480 [ev-10];
- § 4.º: o art. 482 acrescenta "exceto nos casos de substituição" [ev-13], que a LC 227 não traz [ev-43].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-480; fd:lcp-214-2025/art-481; fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-214-2025/art-544; fd:lcp-227-2026/art-9; un:lcp-227-2026/art-181. Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:conselho-superior-do-cgibs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-13 | un:lcp-214-2025/art-482 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-14 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-482 | contexto | localização |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-482 | par-2-inc-I | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-482 | par-2-inc-II | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-482 | par-5 | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-482 | caput | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-482 | par-4 | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-21 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | nota do compilado (bruto) |
| ev-22 | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-n | remissão ou comparação |
| ev-23 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-25 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II | vigência e efeitos |
| ev-26 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-27 | un:lcp-214-2025/art-482-A | caput | remissão ou comparação |
| ev-28 | rodapé do compilado (lcp-227-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-29 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput | vigência e efeitos |
| ev-30 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-31 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-480 | caput | remissão ou comparação |
| ev-33 | un:lcp-214-2025/art-482-A | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-34 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-35 | un:lcp-227-2026/art-9 | caput | remissão ou comparação |
| ev-36 | un:lcp-227-2026/art-9 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-37 | un:lcp-227-2026/art-9 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:lcp-227-2026/art-9 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-39 | un:lcp-227-2026/art-9 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-40 | un:lcp-227-2026/art-9 | caput-inc-II-ali-b | remissão ou comparação |
| ev-41 | un:lcp-227-2026/art-9 | par-1-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-42 | un:lcp-227-2026/art-9 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-43 | un:lcp-227-2026/art-9 | par-4 | remissão ou comparação |
| ev-44 | un:lcp-214-2025/art-481 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-482 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-482 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-482 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo III (Do Comitê Gestor do IBS), Seção II (Do Conselho Superior do CGIBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-482 | par-2-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-482 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-482 | par-4 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML das âncoras art482, art482§2-1, art482§2-2 e art482§5 do compilado: no caput, 'Produção de efeitos' com link para '#art544-2'; no § 2.º, I e II, e no § 5.º, só '(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', com link para 'Lcp227.htm#art181' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-n · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), dos incisos I a V do art. 544 da LC 214, que antecedem a regra residual do inciso VI: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 482 consta do inciso II, pela faixa '480 a 484' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-482-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 181 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-482-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas lcp-214-2025 e lcp-227-2026 (vigente-compilado), do art. 482 da LC 214 com o art. 9.º da LC 227, sem as notas do compilado: caput ('dentre' × 'entre'); I (a LC 227 acrescenta 'no momento da indicação'); II ('que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou' × 'que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou'); II, a e c (mesmo texto); II, b ('na administração tributária' × 'em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária'); § 1.º (a LC 227 acrescenta 'no momento da indicação'); § 1.º, I (mesmo texto); § 1.º, II ('nas alíneas a a q do inciso I' × 'no inciso I'); § 2.º ('pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos' × 'pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de', com cinco incisos); § 3.º (mesmo texto); § 4.º (a LC 214 acrescenta 'exceto nos casos de substituição'); resultado: correspondência parcial, com as diferenças indicadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-481 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |