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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 253

Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-253

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O valor do crédito presumido de que trata o art. 252, caput, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 169, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 169, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 169, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:

III - tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 1º.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o art. 62 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 169, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-253 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-29]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-11].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-253, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos I a III do § 2.º (7 unidades) [ev-01 a ev-07]. No Título V do Livro I, Capítulo VIII, "Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte" [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-20].
  • Fórmulas fora das unidades: o caput e o § 2.º, II, terminam em "seguinte fórmula:" [ev-20]; as fórmulas estão no bruto, fora de unidades.jsonl [ev-08, ev-09]. A ficha as cita pelo bruto, sem reconstruí-las.
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 169, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 1.º a 3.º citam os §§ 4.º a 6.º do art. 169 [ev-02, ev-03, ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-11]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-23] para "o art. 252 ao art. 258" [ev-24]; o art. 253 consta só dessa exceção [ev-25].

3.Objeto

O art. 253 diz quanto vale o crédito presumido do frete de transportador autônomo e como se fixa o percentual. A regra: "O valor do crédito presumido de que trata o art. 252, caput, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:" [ev-01]. A fórmula, no bruto, é "CP = [VOxC]/[1+C]" [ev-08], com VO igual ao valor da operação de aquisição do art. 252, caput, I, e C igual ao "coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: definem e divulgam os percentuais por ato conjunto [ev-02].
  • Transportadores do art. 250: as suas aquisições e os seus serviços são a base estatística dos percentuais (§ 2.º, II, fórmula no bruto) [ev-09].

5.Condições

  • Percentuais (§ 1.º): "Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente" [ev-02].
  • Como se definem (§ 2.º): a definição [ev-03] "será realizada com base nas informações fiscais disponíveis" [ev-04]; "resultará da aplicação da seguinte fórmula:" [ev-05], que no bruto é "P = [TC/(VO-TC)]X100" [ev-09], com TC igual ao "montante de CBS cobrado nas aquisições realizadas pelos transportadores referidos no art. 250" [ev-09] e VO igual ao "valor bruto dos serviços fornecidos pelos transportadores" [ev-09] do art. 252, caput, I; e "tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 1º" [ev-06].
  • Exclusões do cálculo (§ 3.º): não se consideram "as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o art. 62" [ev-07] nem as destinadas "ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63" [ev-07]. O art. 62 lista bens e serviços de uso ou consumo pessoal adquiridos pelo contribuinte [ev-21]; o art. 63, os fornecidos "de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado" [ev-22] a pessoas físicas ligadas a ele.

6.Consequências

  • Valor do crédito: o que resulta da fórmula do caput [ev-01, ev-08], lançado no inciso II do documento do art. 252 [ev-08].
  • Vigência anual dos percentuais: a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte à divulgação [ev-02].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-20].
  • Base anual: só o ano-calendário anterior [ev-06]; no crédito do produtor rural, o art. 247 usa a média de cinco anos-calendário [ev-30].
  • Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-11]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, b) [ev-23, ev-24, ev-25].
  • Efeitos do art. 169 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-26]; na redação original do inciso III, guardada em versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-27], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-28]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 169.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-11, ev-24].

8.Comparação

  • LC 214, art. 169, §§ 3.º a 6.º (cotejo subunidade a subunidade) [ev-12]:
  • caput × § 3.º: a LC manda aplicar os percentuais "sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo" [ev-13], e o inciso III é o valor líquido, "que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo" [ev-14]; o Decreto usa a fórmula do bruto, com VO do art. 252, I [ev-08]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher e sem converter uma na outra;
  • § 1.º × § 4.º: igual, com a sigla CGIBS no lugar de "Comitê Gestor do IBS" [ev-15, ev-12];
  • § 2.º, I × § 5.º, I: a LC diz "será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis" [ev-16]; o Decreto não repete a remissão ao regulamento [ev-04];
  • § 2.º, II × § 5.º, II: a LC fala em proporção entre o "montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo" [ev-17] e o "valor total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos serviços fornecidos pelos transportadores" [ev-18]; o Decreto usa a fórmula do bruto, só com a CBS e com VO do art. 252, I [ev-09];
  • § 2.º, III × § 5.º, III: igual [ev-12];
  • § 3.º × § 6.º: a LC remete ao "inciso I do caput do art. 57" [ev-19] e ao inciso II; o Decreto, aos arts. 62 e 63 [ev-07].

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:ato-conjunto, vb:uso-ou-consumo-pessoal. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-169, fd:decreto-12955-2026/art-252, fd:decreto-12955-2026/art-247.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:decreto-12955-2026/art-253 caput e subunidades cálculo, percentuais, exclusões
ev-08, ev-09 bruto do Decreto (âncora art253) fórmulas do caput e do § 2.º, II fórmulas fora das unidades
ev-10 idem contexto localização
ev-11, ev-29 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-12 cotejo — comparação
ev-13 a ev-19 LC 214, art. 169 §§ 2.º, III, 3.º a 6.º comparação
ev-20 busca na captura — versões; unidades sem fórmula
ev-21, ev-22, ev-30 Decreto, arts. 62, 63 e 247 caput; § 2.º, III remissões e contraste
ev-23 a ev-25 art. 619; cotejo das exceções II; II, b efeitos
ev-26 a ev-28 LC 214, art. 544 (vigente e original) III; VI efeitos do art. 169

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-253par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-253par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-253par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-253par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-253par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-253par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art253 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do caput: 'CP = [VOxC]/[1+C]', 'sendo:', 'CP = crédito presumido referido no art. 252, caput, inciso II;', 'VO = valor da operação de aquisição referido no art. 252, caput, inciso I;' e 'C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art253 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do § 2º, II: 'P = [TC/(VO-TC)]X100' (sem espaços em torno do X, diferente do art. 247), 'sendo:', 'P = percentual de que trata o § 1º;', 'TC = montante de CBS cobrado nas aquisições realizadas pelos transportadores referidos no art. 250, caput;' e 'VO = valor bruto dos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o do art. 252, caput, inciso I; e' (com 'o do' no texto) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-253contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VIII (Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, pelo mapa das notas do próprio art. 253: caput × § 3º do art. 169 (Decreto: 'será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:', com a fórmula no bruto; LC: 'será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo'); § 1º × § 4º ('CGIBS' × 'Comitê Gestor do IBS'; '1º' × 'primeiro'); § 2º, caput × § 5º, caput (igual, salvo a numeração); § 2º, I × § 5º, I (sem 'nos termos do regulamento'); § 2º, II × § 5º, II (Decreto: 'resultará da aplicação da seguinte fórmula:', com a fórmula no bruto; LC: 'resultará da proporção entre:' as alíneas a e b); § 2º, III × § 5º, III (igual, salvo '§ 1º' × '§ 4º deste artigo'); § 3º × § 6º ('de que trata o art. 62' e 'nos termos do art. 63' × 'de que trata o inciso I do caput do art. 57' e 'nos termos do inciso II do caput do art. 57') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-169par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-169par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-253 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos texto, versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, a marca producao-efeitos no caput e nenhuma unidade riscada; o texto das unidades do caput e do § 2º, II, termina em 'seguinte fórmula:', sem a fórmula; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 253 consta só da alínea b do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-247par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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