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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 247

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-247

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O valor do crédito presumido referido no art. 246, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 168, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 168, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 168, § 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:

III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos cinco anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º; e

IV - poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Art. 168, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso pessoal que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 168, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a cinco anos, a depender da disponibilidade de informações. (Art. 168, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-247 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-33]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-13].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-247, com caput, §§ 1.º a 4.º e os incisos I a IV do § 2.º (9 unidades) [ev-01 a ev-09]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-24].
  • Fórmulas fora das unidades: o caput e o § 2.º, II, terminam em "seguinte fórmula:" [ev-24]; as fórmulas estão no bruto, fora de unidades.jsonl [ev-10, ev-11]. A ficha as cita pelo bruto, sem reconstruí-las.
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 168, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 1.º a 4.º citam os §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10 do art. 168 [ev-02, ev-03, ev-09, ev-07, ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-13]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-27] para "o art. 245 ao art. 250" [ev-28]; o art. 247 consta só dessa exceção [ev-29].

3.Objeto

O art. 247 diz quanto vale o crédito presumido da compra ao produtor rural e como se fixa o percentual. A regra: "O valor do crédito presumido referido no art. 246, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:" [ev-01]. A fórmula, no bruto, é "CP = [VOxC]/[1+C]" [ev-10], com VO igual ao valor da operação de aquisição do art. 246, caput, I, e C igual ao "coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: definem e divulgam os percentuais por ato conjunto [ev-02].
  • Produtores rurais não contribuintes: as suas compras e vendas são a base estatística dos percentuais (§ 2.º, II, fórmula no bruto) [ev-11].

5.Condições

  • Percentuais (§ 1.º): "Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente" [ev-02].
  • Como se definem (§ 2.º): a definição "será realizada com base nas informações fiscais disponíveis" [ev-04]; "resultará da aplicação da seguinte fórmula:" [ev-05], que no bruto é "P = [TC/(VO-TC)] X 100" [ev-11], com TC igual ao "montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes" [ev-11] e VO igual ao "valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o art. 246, caput, inciso I" [ev-11]; "tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos cinco anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º" [ev-06]; e "poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural" [ev-09].
  • Exclusões do cálculo (§ 3.º): não se consideram "as aquisições de bens e serviços de uso pessoal que trata o art. 62" [ev-07], nem as destinadas "ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63" [ev-07]. O art. 62 lista os bens e serviços de uso ou consumo pessoal adquiridos pelo contribuinte [ev-25]; o art. 63, os fornecidos "de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado" [ev-26] a pessoas físicas ligadas a ele.

6.Consequências

  • Valor do crédito: o que resulta da fórmula do caput [ev-01, ev-10], lançado no inciso II do documento do art. 246 [ev-10].
  • Vigência anual dos percentuais: a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte à divulgação [ev-02].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-24].
  • Período de apuração (§ 4.º): "Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a cinco anos, a depender da disponibilidade de informações" [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-13]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, a) [ev-27, ev-28, ev-29].
  • Efeitos do art. 168 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-30]; na redação original do inciso III, guardada em versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-31], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-32]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 168.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-13, ev-28].

8.Comparação

  • LC 214, art. 168, §§ 3.º a 7.º e 10 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-14]:
  • caput × § 3.º: a LC manda aplicar os percentuais "sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo" [ev-15], e o inciso III é o valor líquido, "que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo" [ev-16]; o Decreto usa a fórmula do bruto, com VO do art. 246, I [ev-10]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher e sem converter uma na outra;
  • § 1.º × § 4.º: igual, com a sigla CGIBS no lugar de "Comitê Gestor do IBS" [ev-17, ev-14];
  • § 2.º, I × § 5.º, I: a LC diz "será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis" [ev-18]; o Decreto não repete a remissão ao regulamento [ev-04];
  • § 2.º, II × § 5.º, II: a LC fala em proporção entre o "montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes" [ev-19] e o "valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo" [ev-20]; o Decreto usa a fórmula do bruto, só com a CBS e com VO do art. 246, I [ev-11];
  • § 2.º, IV × § 6.º: a LC, na redação dada pela LC 227, diz "observadas as categorias estabelecidas em regulamento" [ev-21]; a redação original, guardada em versoes, não tinha o nível de receita anual nem a tipologia [ev-22]; o Decreto diz "diferenciação por categorias" [ev-09] e inclui os dois critérios;
  • § 3.º × § 7.º: a LC remete ao "inciso I do caput do art. 57" [ev-23] e ao inciso II; o Decreto, aos arts. 62 e 63 [ev-07];
  • § 4.º × § 10: igual, com "cinco" por extenso [ev-34, ev-14].

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:ato-conjunto, vb:uso-ou-consumo-pessoal. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-168, fd:decreto-12955-2026/art-246.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-09 un:decreto-12955-2026/art-247 caput e subunidades cálculo, percentuais, exclusões, período
ev-10, ev-11 bruto do Decreto (âncora art247) fórmulas do caput e do § 2.º, II fórmulas fora das unidades
ev-12 idem contexto localização
ev-13, ev-33 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-14 cotejo — comparação
ev-15 a ev-23, ev-34 LC 214, art. 168 (vigente; § 6.º original) §§ 1.º, III, 3.º a 7.º e 10 comparação
ev-24 busca na captura — versões; unidades sem fórmula
ev-25, ev-26 Decreto, arts. 62 e 63 caput remissões
ev-27 a ev-29 art. 619; cotejo das exceções II; II, a efeitos
ev-30 a ev-32 LC 214, art. 544 (vigente e original) III; VI efeitos do art. 168

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-247par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art247 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do § 2º, II: 'P = [TC/(VO-TC)] X 100', 'sendo:', 'P = percentual de que trata o § 1º', 'TC = montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;' e 'VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o art. 246, caput, inciso I;' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-247contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, pelo mapa das notas do próprio art. 247: caput × § 3º do art. 168 (Decreto: 'será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:', com a fórmula no bruto; LC: 'será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo'); § 1º × § 4º ('CGIBS' × 'Comitê Gestor do IBS'; '1º' × 'primeiro'); § 2º, caput × § 5º, caput (igual, salvo a numeração); § 2º, I × § 5º, I (sem 'nos termos do regulamento'); § 2º, II × § 5º, II (Decreto: 'resultará da aplicação da seguinte fórmula:', com a fórmula no bruto; LC: 'resultará da proporção entre:' as alíneas a e b); § 2º, III × § 5º, III ('cinco' × '5 (cinco)'); § 2º, IV × § 6º ('poderá estabelecer diferenciação por categorias' × 'poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento'); § 3º × § 7º ('de uso pessoal que trata o art. 62' e 'nos termos do art. 63' × 'de que trata o inciso I do caput do art. 57' e 'nos termos do inciso II do caput do art. 57'); § 4º × § 10 ('cinco' × '5 (cinco)'; '§ 2º' × '§ 5º') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-168par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-247 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos texto, versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, a marca producao-efeitos no caput e nenhuma unidade riscada; o texto das unidades do caput e do § 2º, II, termina em 'seguinte fórmula:', sem a fórmula; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 247 consta só da alínea a do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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