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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 268

Demais obrigações acessórias

fd:decreto-12955-2026/art-268

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Demais obrigações acessórias.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

§ 1º Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica.

§ 2º A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada:

I - a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; ou

II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-268 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-268, com caput, §§ 1.º e 2.º e incisos I e II do § 2.º (5 unidades além do artigo) [ev-08]. É o único artigo da Seção VII ("Demais obrigações acessórias") e fecha o Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de remissão [ev-08]; a busca não acha correspondente literal (seção 8) [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 268 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].

3.Objeto

O art. 268 trata da inscrição cadastral na cadeia dos combustíveis. A regra: "Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-01].

  1. Pré-requisito (§ 1.º): "Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica" [ev-04].
  2. Suspensão (§ 2.º): "A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada" [ev-05] uma das situações dos incisos I e II (seção 5).

4.Sujeitos

  • Contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis: obrigados à inscrição [ev-01]; os contribuintes do regime estão no art. 263 [ev-18].
  • ANP: autoriza a participação na cadeia [ev-04].
  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto da suspensão [ev-05].
  • Agentes do § 2.º, II: "fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol" [ev-07].

5.Condições

  • Inscrição do participante: autorização prévia da ANP [ev-04].
  • Suspensão, se constatada: "a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente" [ev-06]; ou "a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP" [ev-07], pelos agentes do inciso II.

6.Consequências

  • Inscrição obrigatória no cadastro com identificação única [ev-01].
  • Suspensão possível da inscrição, na forma do ato conjunto [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-10, ev-11].
  • Capítulo remetido: o caput remete ao Capítulo I do Título II do Livro I [ev-01], e o art. 619, I, faz esse capítulo produzir efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-12]. A ficha registra as duas regras sem inferir data para a inscrição do art. 268.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-10, ev-11, ev-12].

8.Comparação

  • Na LC 214: o art. 59 dispõe que "As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única" [ev-17]; o Regulamento liga o cadastro a esse artigo no art. 104: "Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-15].
  • Sem correspondente literal na LC 214: na busca declarada, a LC não traz a inscrição da cadeia de combustíveis, a autorização da ANP como pré-requisito nem a suspensão da inscrição pelas causas do § 2.º [ev-13]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-13].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput) · vb:ato-conjunto (§ 2.º). Remissões: un:lcp-214-2025/art-59, un:decreto-12955-2026/art-104, fd:decreto-12955-2026/art-263, fd:decreto-12955-2026/art-267.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-268 caput; §§ 1.º e 2.º; incisos; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-09 a ev-12 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-13, ev-17 LC 214, art. 59; busca caput comparação
ev-15, ev-16, ev-18, ev-19 Decreto 12.955, arts. 104, 263 e 267 caput; contexto; § 3.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-268caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-268contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção VII (Demais obrigações acessórias); o art. 269 já está no Capítulo II (Dos Serviços Financeiros) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-268par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-268par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-268par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-268par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-268 (artigo, caput, §§ 1.º e 2.º, incisos I e II do § 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas, sem nota de remissão à LC 214; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 de correspondente na LC 214: o art. 268 não traz nota de remissão; nas unidades dos arts. 172 a 180 da captura lcp-214-2025, os padrões 'inscri' e 'cadastro' não aparecem; em toda a captura lcp-214-2025, 'desconformidade', 'solventes', 'portaria específica', 'posto revendedor' e 'transportador revendedor retalhista' não aparecem; 'cadastro com identificação única' aparece nos arts. 11, § 3.º, I, 59, caput, e 341-G, I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-104caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-104contexto: Livro I, Título II (Das Obrigações Acessórias), Capítulo I (Do Cadastro com Identificação Única Relativo à CBS e ao IBS), Seção I (Do cadastro), conforme [referência interna] da captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-59caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-263caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-267par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-268

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