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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 141

Das Atividades Desportivas

fd:lcp-214-2025/art-141

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Das Atividades Desportivas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:

I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-141 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-141, com caput e dois incisos (3 unidades) [ev-01, ev-03, ev-04]. É o artigo único da Seção XIII ("Das Atividades Desportivas") do Capítulo III do Título IV [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 141 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 141 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre duas operações ligadas ao desporto. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:" [ev-01]

  1. Educação desportiva (I): "fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS" [ev-03];
  2. Gestão e exploração do desporto (II): "gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Fornecedor do serviço de educação desportiva: não qualificado no inciso I [ev-03].
  • Associações e clubes esportivos: só os "filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos" [ev-04].

5.Condições

  • Inciso I: o serviço tem de estar "classificado no código 1.2205.12.00 da NBS" [ev-03].
  • Inciso II: a gestão e a exploração têm de ser feitas por associação ou clube esportivo filiado ao órgão de coordenação dos desportos [ev-04]. O inciso enumera, com "inclusive", a venda de ingressos, o fornecimento oneroso ou não de bens e serviços por programas de sócio-torcedor, a cessão de direitos desportivos e a transferência de atletas [ev-04].

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS nas duas operações [ev-01, ev-03, ev-04]; base: as alíquotas-padrão de cada ente (art. 126, § 4.º) [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 1.º, XII: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-10] "produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional" [ev-09]. O art. 128, XII, repete "atividades desportivas" [ev-11]; o art. 141 limita a redução às duas operações dos incisos [ev-03, ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 217): repete o artigo só para a CBS: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:" [ev-13] (cotejo [ev-14]).

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata das atividades desportivas. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, XII), fd:lcp-214-2025/art-128 (XII), fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-141 caput; incisos I e II; contexto regra e operações
ev-02, ev-06 a ev-08 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-12 EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128 e 126 § 1.º, XII; XII; § 4.º fundamento e base
ev-13, ev-14 Decreto 12.955, art. 217; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-141

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