Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 245
Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
fd:decreto-12955-2026/art-245
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)
Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput:
I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244; e
II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-245 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-23]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-06].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-245, com caput, parágrafo único e seus incisos I e II (4 unidades) [ev-01 a ev-04]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-07]. No bruto, a nota "(Produção de efeitos)" [ev-08] liga ao art. 619.
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único, II, cita o "Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-06]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-09] para "o art. 245 ao art. 250" [ev-10]; o art. 245 consta só dessa exceção [ev-11].
3.Objeto
O art. 245 dá crédito presumido da CBS a quem compra de produtor rural não contribuinte. A regra: "O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Adquirente: só o contribuinte "sujeito ao regime regular" [ev-01].
- Documento fiscal do produtor (parágrafo único, I): a apropriação "somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244" [ev-03]; o art. 244 obriga o produtor não contribuinte a emitir documento fiscal "por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" [ev-16].
- Pagamento (parágrafo único, II): a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições" [ev-04].
- Condições gerais do Título V: o art. 201 condiciona a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-17] também "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-18].
6.Consequências
- Crédito presumido da CBS a favor do adquirente, apropriado à medida da confirmação dos pagamentos [ev-01, ev-04]. O documento da aquisição, o cálculo, a utilização e a cooperativa estão nos arts. 246 a 249 (ver fd:decreto-12955-2026/art-246 a fd:decreto-12955-2026/art-249) [ev-02].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-06]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, a) [ev-09, ev-10, ev-11].
- Efeitos do art. 168 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-19]; na redação original do inciso III, guardada em
versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-20], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-21]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 168; o Decreto fixa 1.º.1.2027 para o art. 245 [ev-10]. - Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-06, ev-10].
8.Comparação
- LC 214, art. 168, caput (cotejo) [ev-14]: a LC dá o crédito ao "contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular" [ev-12], dos dois tributos, nas aquisições do produtor "de que trata o art. 164 desta Lei Complementar" [ev-12]; o Decreto dá só o da CBS e remete ao art. 239 [ev-01].
- LC 214, art. 126, § 5.º (cotejo) [ev-14]: a LC condiciona a apropriação "à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor" [ev-22] e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-13]. O Decreto pede, no parágrafo único, o documento do art. 244, emitido pelo produtor [ev-03, ev-16], e fixa o momento: à medida que confirmados os pagamentos [ev-04]. O parágrafo único, I, não tem nota de correspondência [ev-14]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:apropriacao-de-credito, vb:regime-regular, vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-168, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:decreto-12955-2026/art-239, fd:decreto-12955-2026/art-244, fd:decreto-12955-2026/art-201. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produtor-rural-nao-contribuinte.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-245 | caput, parágrafo único, I e II | crédito e condições |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-06, ev-23 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-07, ev-08 | busca na captura; bruto | — | versões; nota de efeitos |
| ev-09 a ev-11 | art. 619; cotejo das exceções | II; II, a | efeitos |
| ev-12 a ev-14, ev-22 | LC 214, arts. 168 e 126; cotejo | caput; § 5.º, I e II | comparação |
| ev-15 a ev-18 | Decreto, arts. 239, 244 e 201 | caput; II | remissões |
| ev-19 a ev-21 | LC 214, art. 544 (vigente e original) | III; VI | efeitos do art. 168 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 168 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-245 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, a marca producao-efeitos no caput e nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML dos arts. 245 a 250 e 252 a 258: a nota '(Produção de efeitos)' ao fim do caput é link para '#art619'; no art. 251 não há essa nota · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 245 consta só da alínea a do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, pelo mapa das notas do próprio art. 245: caput × caput do art. 168 ('O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo' × 'O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos'; 'de que trata o art. 239' × 'de que trata o art. 164 desta Lei Complementar'); parágrafo único, II × art. 126, § 5º, II ('ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições' × 'ao efetivo pagamento ao fornecedor'); parágrafo único, caput e I (documento fiscal nos termos do art. 244) sem nota; o art. 126, § 5º, I, exige documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |