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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 245

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-245

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-245 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-23]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-245, com caput, parágrafo único e seus incisos I e II (4 unidades) [ev-01 a ev-04]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-07]. No bruto, a nota "(Produção de efeitos)" [ev-08] liga ao art. 619.
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único, II, cita o "Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-06]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-09] para "o art. 245 ao art. 250" [ev-10]; o art. 245 consta só dessa exceção [ev-11].

3.Objeto

O art. 245 dá crédito presumido da CBS a quem compra de produtor rural não contribuinte. A regra: "O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte da CBS sujeito ao regime regular: o adquirente que apropria o crédito [ev-01].
  • Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes: os fornecedores, "de que trata o art. 239" [ev-01]; o art. 239 diz quem "Não são considerados contribuintes da CBS" [ev-15].

5.Condições

  • Adquirente: só o contribuinte "sujeito ao regime regular" [ev-01].
  • Documento fiscal do produtor (parágrafo único, I): a apropriação "somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244" [ev-03]; o art. 244 obriga o produtor não contribuinte a emitir documento fiscal "por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" [ev-16].
  • Pagamento (parágrafo único, II): a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições" [ev-04].
  • Condições gerais do Título V: o art. 201 condiciona a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-17] também "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-18].

6.Consequências

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-06]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, a) [ev-09, ev-10, ev-11].
  • Efeitos do art. 168 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-19]; na redação original do inciso III, guardada em versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-20], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-21]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 168; o Decreto fixa 1.º.1.2027 para o art. 245 [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-06, ev-10].

8.Comparação

  • LC 214, art. 168, caput (cotejo) [ev-14]: a LC dá o crédito ao "contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular" [ev-12], dos dois tributos, nas aquisições do produtor "de que trata o art. 164 desta Lei Complementar" [ev-12]; o Decreto dá só o da CBS e remete ao art. 239 [ev-01].
  • LC 214, art. 126, § 5.º (cotejo) [ev-14]: a LC condiciona a apropriação "à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor" [ev-22] e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-13]. O Decreto pede, no parágrafo único, o documento do art. 244, emitido pelo produtor [ev-03, ev-16], e fixa o momento: à medida que confirmados os pagamentos [ev-04]. O parágrafo único, I, não tem nota de correspondência [ev-14]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:apropriacao-de-credito, vb:regime-regular, vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-168, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:decreto-12955-2026/art-239, fd:decreto-12955-2026/art-244, fd:decreto-12955-2026/art-201. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produtor-rural-nao-contribuinte.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-245 caput, parágrafo único, I e II crédito e condições
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-23 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-07, ev-08 busca na captura; bruto — versões; nota de efeitos
ev-09 a ev-11 art. 619; cotejo das exceções II; II, a efeitos
ev-12 a ev-14, ev-22 LC 214, arts. 168 e 126; cotejo caput; § 5.º, I e II comparação
ev-15 a ev-18 Decreto, arts. 239, 244 e 201 caput; II remissões
ev-19 a ev-21 LC 214, art. 544 (vigente e original) III; VI efeitos do art. 168

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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