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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 97

Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

fd:lcp-214-2025/art-97

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-97 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-97, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção VI ("Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto nas três unidades [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 97 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 97 põe o destinatário da remessa internacional como responsável solidário em duas hipóteses. A regra: "Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso" [ev-01] ocorra uma das situações dos incisos I e II.

4.Sujeitos

  • Destinatário de remessa internacional: responsável solidário, "ainda que não seja o importador" [ev-01].
  • Fornecedor residente ou domiciliado no exterior e plataforma digital: a falta de inscrição do primeiro ou a falta de pagamento por qualquer deles atrai a responsabilidade do destinatário [ev-03, ev-04].

5.Condições

  • Âmbito: só "Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar" [ev-01] (remessa no regime de tributação simplificada; plataforma responsável) [ev-09, ev-10].
  • Hipóteses: 1. "o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito" [ev-03]; ou 2. "os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital" [ev-04].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária do destinatário pelo pagamento do IBS e da CBS dos bens materiais da remessa [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 178 remete ao "Art. 97 da Lei Complementar nº 214" [ev-11] e, "Nas hipóteses dos art. 172 e art. 173" [ev-11], repete a regra só para a CBS; os incisos têm o mesmo texto [ev-12 a ev-14].
  • Solidariedade no C19: o qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs registra os solidários das remessas internacionais só como lista, por serem matéria de outro capítulo; o C6 cita o quadro sem refazê-lo.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria · vb:responsavel-tributario (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): destinatário da remessa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-97 4 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-06, ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-09 un:lcp-214-2025/art-95 caput remissão
ev-10 un:lcp-214-2025/art-96 caput remissão
ev-11 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-178 caput; caput-inc-I; caput-inc-II comparação (Regulamento da CBS)
ev-14 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
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Fundamenta-se em · 1
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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-97caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-95caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-97 (caput e incisos I e II) e un:decreto-12955-2026/art-178 (caput e incisos I e II), texto vigente-compilado: o caput do art. 178 traz a nota 'Art. 97 da Lei Complementar nº 214', remete às hipóteses 'dos art. 172 e art. 173' do Regulamento e repete a regra só para a CBS ('relativa aos bens materiais'); incisos I e II com o mesmo texto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-97

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