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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 178

Disposições específicas relativas a remessas internacionais

fd:decreto-12955-2026/art-178

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS / Disposições específicas relativas a remessas internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas hipóteses dos art. 172 e art. 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: (Art. 97 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-178 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-178, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-09, ev-10]. Está na Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I, "Disposições específicas relativas a remessas internacionais" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 97 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 178 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 178 torna o destinatário da remessa internacional solidário pela CBS em duas hipóteses. A regra: "Nas hipóteses dos art. 172 e art. 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:" [ev-01]

  1. "o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito" [ev-09] (inciso I); ou
  2. "os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital" [ev-10] (inciso II).

4.Sujeitos

  • Destinatário de remessa internacional: responsável solidário, "ainda que não seja o importador" [ev-01]. É posição atribuída pela norma, não espécie de pessoa.
  • Fornecedor residente ou domiciliado no exterior e plataforma digital: os obrigados cuja falta de inscrição ou de pagamento atrai a responsabilidade do destinatário [ev-09, ev-10].

5.Condições

  • Âmbito: só "Nas hipóteses dos art. 172 e art. 173" [ev-01]: a remessa com RTS, com o fornecedor estrangeiro solidário [ev-13], e a remessa intermediada por plataforma digital [ev-14].
  • Hipóteses alternativas (incisos ligados por "ou") [ev-09]: 1. fornecedor do exterior não inscrito [ev-09]; 2. tributos não pagos pelo fornecedor do exterior, "ainda que inscrito" [ev-10], ou pela plataforma digital.
  • Inscrição: o inciso I não diz em que cadastro [ev-09]. O art. 172 remete ao cadastro com identificação única [ev-13], e o art. 21 fala em fornecedor ou plataforma do exterior "não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS" [ev-15].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária: o destinatário responde "pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional" [ev-01] quando ocorre uma das hipóteses dos incisos.

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 97: "Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:" [ev-11]. O cotejo subunidade a subunidade mostra a mesma regra, só para a CBS, com remissão aos arts. 172 e 173 do Decreto; os incisos I e II têm o mesmo texto, e nenhuma unidade fica sem par [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria · vb:responsavel-tributario · vb:destinatario (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09, ev-10 un:decreto-12955-2026/art-178 caput; I; II regra e hipóteses
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-13 a ev-15 Decreto, arts. 172, 173 e 21 caput hipóteses remetidas e inscrição
ev-11, ev-12 LC 214, art. 97; cotejo caput correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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