SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
1808: abertura dos portos e fazenda no Brasil
pm:2-3
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- Constituiçãodoutrinanorma histórica
A Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, escrita na Bahia ao Conde da Ponte, abriu as alfândegas a "todos e quaesquer generos, fazendas e mercadorias transportados, ou em navios estrangeiros das Potencias, que se conservam em paz e harmonia com a minha Real côroa, ou em navios dos meus vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por cento; a saber: vinte de direitos grossos, e quatro do donativo já estabelecido" [ev-01]. A mesma cláusula excetua "os vinhos, aguas ardentes e azeites doces, que se denominam molhados", que passam a pagar "o dobro dos direitos, que até agora nellas satisfaziam" [ev-01]. Uma medida de comércio exterior é também, na origem, uma norma tributária: fixa os direitos de entrada, com a regra geral de 24% e o regime próprio dos molhados. A exportação para os portos estrangeiros se abriu a vassalos e estrangeiros, para "todos e quaesquer generos e producções coloniaes, á excepção do Páo Brazil, ou outros notoriamente estancados", mas "pagando por sahida os mesmos direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias" [ev-02]. O que se liberou foi o comércio, não o tributo de saída. No mesmo ano vem o Erário Régio (pm:2-1) [ev-03]. A tarifa preferencial de 1810 para a Inglaterra está [a conferir: texto do tratado] [ev-04].
Tributos internos da Corte. Dos anos da Corte no Rio datam também tributos internos. A décima urbana, contribuição sobre os prédios urbanos do Rio de Janeiro e dos lugares notáveis do Município da Corte, tinha em 1841 a quota de "10 por cento do rendimento liquido" (Silva Maia, Compendio, pp. 47–48) [ev-05], estivessem os prédios alugados ou ocupados pelos donos; Silva Maia remete ao Alvará de 27 de junho de 1808 [ev-05], e os Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro dizem que esse alvará "creou este imposto no Brasil" (p. 354) [ev-06]. A sisa dos bens de raiz, "que se paga dos contractos de compra, e venda" (p. 51) [ev-07], e também das arrematações e trocas de imóveis, à quota de 10% do preço, tem como primeira remissão o Alvará de 3 de junho de 1809 [ev-07]. Leitura do proêmio: os objetos correspondem aos de dois impostos municipais da Constituição de 1988, a propriedade predial e territorial urbana e a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos (art. 156, I e II) [ev-08, ev-09]. A base da décima, porém, era o rendimento do prédio, não o seu valor, e as fontes lidas não traçam a linha entre os dois momentos.
Citada por
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- Rascunho Fazenda Pública
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | fonte-externa | ft:carta-regia-1808-01-28-camara trecho lido na cópia local cr-1808-01-28.htm; cláusula inteira, com a exceção dos molhados, relida em 26/09/2026 (papel-redator-senior); trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/camara/cr-1808-01-28.htm, sha256 7a8c13f30254d166671b7c808bc213159488b449269ed9571fb529f71e90656d | Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, 'Primo' | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-02 | fonte-externa | ft:carta-regia-1808-01-28-camara trecho lido na cópia local cr-1808-01-28.htm; cláusula inteira, com os direitos de saída, relida em 26/09/2026 (papel-redator-senior); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01 | Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, 'Secundo' | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-03 | fonte-externa | ft:alvara-1808-06-28-camara trecho lido na cópia local alv-1808-06-28.htm; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/camara/alv-1808-06-28.htm, sha256 ec1915fd81f348489317e75e9f165be9cc431f41a179de299dbd4af4469b6025 | Alvará de 28 de junho de 1808 (preâmbulo) | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-04 | registro-de-fonte | [referência interna]sem exemplar na casa e sem registro próprio em 01-FONTES; pendência herdada do registro-mãe da pesquisa; limite aceito no §5.4 da R1; D192 (entrada encerrada) | Resumo da parte 2, item 4 ('A conferir'): tratado de 1810 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-05 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, 1841 (fichário fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR; impressa = PDF − 2; domínio público; ortografia conservada); PDF pp. 49 e 50 renderizadas e lidas na imagem pelo redator; os alvarás de 1808 e 1809 não estão na casa (remissão de Silva Maia) | pp. 47–48 (PDF pp. 49–50), tít. III, cap. I, secção IV, § 7.º (Decima urbana no Municipio), com a remissão ao Alvará de 27 de Junho de 1808 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-06 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR OCR com variação: o OCR próprio lê creon (creou); Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, autor e ano a conferir no fichário fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR (continuação anotada do Compendio de Silva Maia); a digitalização traz as pp. 353–354 nas PDF pp. 349–350 (fólio lido na imagem); PDF p. 350 lida na imagem pelo redator; domínio público | p. 354 (PDF p. 350), tít. III, cap. I, Rendas peculiares do Municipio, § 55 (Decima Urbana) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-07 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR mesmo exemplar de ev-05; PDF p. 53 lida na imagem pelo redator (o OCR perde arre- em arrematações, fora do trecho citado) | p. 51 (PDF p. 53), tít. III, cap. I, secção IV, § 21 (Sisa dos bens de raiz), com a remissão ao Alvará de 3 de Junho de 1809 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156/caput/inc-I correspondência de objeto (leitura do proêmio), sem citação literal | art. 156, I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156/caput/inc-II correspondência de objeto (leitura do proêmio), sem citação literal | art. 156, II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |