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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

1808: abertura dos portos e fazenda no Brasil

pm:2-3

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anterior
Tipo de fonte
Constituiçãodoutrinanorma histórica

A Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, escrita na Bahia ao Conde da Ponte, abriu as alfândegas a "todos e quaesquer generos, fazendas e mercadorias transportados, ou em navios estrangeiros das Potencias, que se conservam em paz e harmonia com a minha Real côroa, ou em navios dos meus vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por cento; a saber: vinte de direitos grossos, e quatro do donativo já estabelecido" [ev-01]. A mesma cláusula excetua "os vinhos, aguas ardentes e azeites doces, que se denominam molhados", que passam a pagar "o dobro dos direitos, que até agora nellas satisfaziam" [ev-01]. Uma medida de comércio exterior é também, na origem, uma norma tributária: fixa os direitos de entrada, com a regra geral de 24% e o regime próprio dos molhados. A exportação para os portos estrangeiros se abriu a vassalos e estrangeiros, para "todos e quaesquer generos e producções coloniaes, á excepção do Páo Brazil, ou outros notoriamente estancados", mas "pagando por sahida os mesmos direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias" [ev-02]. O que se liberou foi o comércio, não o tributo de saída. No mesmo ano vem o Erário Régio (pm:2-1) [ev-03]. A tarifa preferencial de 1810 para a Inglaterra está [a conferir: texto do tratado] [ev-04].

Tributos internos da Corte. Dos anos da Corte no Rio datam também tributos internos. A décima urbana, contribuição sobre os prédios urbanos do Rio de Janeiro e dos lugares notáveis do Município da Corte, tinha em 1841 a quota de "10 por cento do rendimento liquido" (Silva Maia, Compendio, pp. 47–48) [ev-05], estivessem os prédios alugados ou ocupados pelos donos; Silva Maia remete ao Alvará de 27 de junho de 1808 [ev-05], e os Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro dizem que esse alvará "creou este imposto no Brasil" (p. 354) [ev-06]. A sisa dos bens de raiz, "que se paga dos contractos de compra, e venda" (p. 51) [ev-07], e também das arrematações e trocas de imóveis, à quota de 10% do preço, tem como primeira remissão o Alvará de 3 de junho de 1809 [ev-07]. Leitura do proêmio: os objetos correspondem aos de dois impostos municipais da Constituição de 1988, a propriedade predial e territorial urbana e a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos (art. 156, I e II) [ev-08, ev-09]. A base da décima, porém, era o rendimento do prédio, não o seu valor, e as fontes lidas não traçam a linha entre os dois momentos.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01fonte-externaft:carta-regia-1808-01-28-camara
trecho lido na cópia local cr-1808-01-28.htm; cláusula inteira, com a exceção dos molhados, relida em 26/09/2026 (papel-redator-senior); trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/camara/cr-1808-01-28.htm, sha256 7a8c13f30254d166671b7c808bc213159488b449269ed9571fb529f71e90656d
Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, 'Primo'executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-02fonte-externaft:carta-regia-1808-01-28-camara
trecho lido na cópia local cr-1808-01-28.htm; cláusula inteira, com os direitos de saída, relida em 26/09/2026 (papel-redator-senior); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01
Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, 'Secundo'executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-03fonte-externaft:alvara-1808-06-28-camara
trecho lido na cópia local alv-1808-06-28.htm; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/camara/alv-1808-06-28.htm, sha256 ec1915fd81f348489317e75e9f165be9cc431f41a179de299dbd4af4469b6025
Alvará de 28 de junho de 1808 (preâmbulo)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-04registro-de-fonte[referência interna]
sem exemplar na casa e sem registro próprio em 01-FONTES; pendência herdada do registro-mãe da pesquisa; limite aceito no §5.4 da R1; D192 (entrada encerrada)
Resumo da parte 2, item 4 ('A conferir'): tratado de 1810papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir
ev-05doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, 1841 (fichário fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR; impressa = PDF − 2; domínio público; ortografia conservada); PDF pp. 49 e 50 renderizadas e lidas na imagem pelo redator; os alvarás de 1808 e 1809 não estão na casa (remissão de Silva Maia)
pp. 47–48 (PDF pp. 49–50), tít. III, cap. I, secção IV, § 7.º (Decima urbana no Municipio), com a remissão ao Alvará de 27 de Junho de 1808papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-06doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR
OCR com variação: o OCR próprio lê creon (creou); Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, autor e ano a conferir no fichário fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR (continuação anotada do Compendio de Silva Maia); a digitalização traz as pp. 353–354 nas PDF pp. 349–350 (fólio lido na imagem); PDF p. 350 lida na imagem pelo redator; domínio público
p. 354 (PDF p. 350), tít. III, cap. I, Rendas peculiares do Municipio, § 55 (Decima Urbana)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-07doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
mesmo exemplar de ev-05; PDF p. 53 lida na imagem pelo redator (o OCR perde arre- em arrematações, fora do trecho citado)
p. 51 (PDF p. 53), tít. III, cap. I, secção IV, § 21 (Sisa dos bens de raiz), com a remissão ao Alvará de 3 de Junho de 1809papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-08normaun:constituicao-1988/art-156/caput/inc-I
correspondência de objeto (leitura do proêmio), sem citação literal
art. 156, I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156/caput/inc-II
correspondência de objeto (leitura do proêmio), sem citação literal
art. 156, II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciapm:2-3

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