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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

Herança portuguesa: direitos reais, Ordenações e Erário Régio

pm:2-1

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anterior
Tipo de fonte
Constituiçãodoutrinanorma histórica

O tributo como direito real. As Ordenações Filipinas listam, no título "Dos Direitos Reaes" (Livro II, tít. XXVI), o que pertence ao rei. Poderes de governo e rendas aparecem lado a lado: "Direito Real he poder crear Capitães na terra e no mar. […] Direito Real he lançar ElRei pedido ao tempo de seu casamento, ou de suas filhas. […] Item lançar pedidos, e pòr imposições no tempo de guerra, ou de qualquer outra semelhante necessidade" [ev-01]. Na mesma lista estão os portos e "as rendas e direitos, que de tempo antigo se costumaram pagar das mercadorias", as portagens e "os veeiros e minas de ouro, ou prata, ou qualquer outro metal" [ev-02]. Lançar imposições aparece ali como direito do soberano, arrolado com as minas; o texto não o funda em lei votada. Na edição brasileira de 1870, o editor Cândido Mendes de Almeida anota, ao § 5, a mudança de regime: "O povo paga impostos com que se satisfazem as despezas da guerra sem a pressão de outr'ora (Constituição art. 179 § 15)" [ev-09] (nota do editor, não texto das Ordenações).

A herança depois da Independência. As fontes portuguesas continuaram a fundar receitas do Império. Em 1841, Silva Maia descreve o laudêmio como prestação paga à Fazenda Nacional "em reconhecimento do directo Senhorio" [ev-11] nos terrenos de marinha e nos próprios nacionais aforados e o remete à "Ordenação, Livro 4.º, Titulo 38" (Compendio do Direito Financeiro, p. 49) [ev-11]. Para a mineração de metais diversos do ouro, "a respeito de que nada tem estabelecido a Legislação moderna" [ev-12], a quota "ainda deverá ser a de duas dizimas de todo o metal, que se purificar, conforme o antigo Regimento de 17 de Outubro de 1516, Cap. 237" (p. 49) [ev-12]. O quinto do ouro também chegou ao Império, reduzido em 1827 (pm:2-2).

A leitura doutrinária. Lobo Torres dá nome a essa organização: no Estado patrimonial "se confundem o público e o privado, o imperium e o dominium, a fazenda do príncipe e a fazenda pública" (Lobo Torres, Curso, p. 7) [ev-03]. O Estado de polícia vem em seguida na classificação do autor, que o situa sobretudo no século XVIII, depois do Estado corporativo ou estamental, e anota que alguns ainda o incluem no Estado patrimonial [ev-03]. Ele "[f]loresce principalmente na Alemanha e na Áustria e transmigra com certo atraso para a Itália, para a Espanha e para Portugal na época pombalina" (p. 8) [ev-04]. O Estado fiscal, que o substitui, traz a separação, nas palavras do autor, entre "o ius eminens e o poder tributário" e entre "a fazenda pública e a fazenda do príncipe" (p. 8) [ev-05].

Erário Régio. A instituição financeira central chega ao Brasil com a Corte. O Alvará de 28 de junho de 1808 cria no Rio "um Erario ou Thesoureiro Geral e Publico, e um Conselho da minha Real Fazenda, para a mais exacta Administração, Arrecadação, Distribuição, Assentamento e Expediente della" [ev-06]. O alvará invoca expressamente o modelo pombalino, "as saudaveis Leis de 22 de Dezembro de 1761" [ev-07]. As leis de 1761 em si estão [a conferir: texto não localizado em base aberta] [ev-10]. Com a Independência, o encargo passou a outro órgão: a Constituição de 1824 criou o Thesouro Nacional, e "A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal" (art. 170) [ev-13]. Em 1841, Silva Maia descreve o "Thesouro Publico Nacional" (p. 2) [ev-14] e remete aos arts. 170 a 172 da Constituição e à Lei de 4 de outubro de 1831 [ev-14]. O destino do Erário entre 1822 e 1831 não está nas fontes lidas.

Axiologia. Leitura do proêmio: o Brasil herda uma fazenda do rei, e não uma fazenda do povo. Sobre o país contemporâneo, Lobo Torres escreve que "não conseguimos, nem mesmo com as reformas constitucionais da década de 90, proceder ao desmonte do Estado Patrimonial" (p. 126) [ev-08]. A tese entra no proêmio como leitura de autor, não como fato.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01fonte-externaft:ord-filipinas-cm-1870
a cópia local é só imagem (ord-fil-l2p440.gif e l2p441.gif; o .htm é moldura sem texto); sem camada de texto, conferência textual exige leitura da imagem (conferência de 25/09 foi feita na imagem); trilha R2-A/M01: cópias usadas pesquisa/proemio/brutos/outros/ord-fil-l2p440.gif, sha256 103ac09c5debc29607d49dc0c10b972588d0708e667899d22007b1253f638ede, e pesquisa/proemio/brutos/outros/ord-fil-l2p441.gif, sha256 198b0a7ed76c846352d0bc377ae271ab4d96df4ae3486624dc242875c9dc5bf2
Livro II, tít. XXVI ('Dos Direitos Reaes'), §§ 1, 4 e 6 — p. 440–441 da ed. Cândido Mendesexecutor-bracal-D190 · 2026-09-26 · nao-localizado-na-copia
ev-02fonte-externaft:ord-filipinas-cm-1870
a cópia local é só imagem (ord-fil-l2p440.gif e l2p441.gif; o .htm é moldura sem texto); sem camada de texto, conferência textual exige leitura da imagem (conferência de 25/09 foi feita na imagem; §§ 9, 13 e 16 relidos na imagem em 26/09/2026); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01
Livro II, tít. XXVI, §§ 9, 13 e 16 — p. 441executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · nao-localizado-na-copia
ev-03doutrinafo:B29
OCR com variação: Patrimoni; algenda (fazenda); MIll (XVIII); Estarental (Estamental). O parágrafo sobre o Estado de Polícia ('sucede o Estado Corporativo, de Ordens ou Estamental, especialmente no século XVIII'; 'Alguns o subsumem ainda no conceito de Estado Patrimonial') foi lido em 26/09/2026 na imagem do excerto direcao/conferencias/entrada/livros/Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 4 (impressa 7)
p. 7 (PDF p. 9, metade direita), cap. I, item 6sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-04doutrinafo:B29p. 8 (PDF p. 10, metade esquerda)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-05doutrinafo:B29
OCR com variação: ruído '- !' antes de 'fazenda pública'
p. 8 (PDF p. 10, metade esquerda)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-06fonte-externaft:alvara-1808-06-28-camara
trecho lido na cópia local alv-1808-06-28.htm; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/camara/alv-1808-06-28.htm, sha256 ec1915fd81f348489317e75e9f165be9cc431f41a179de299dbd4af4469b6025
Alvará de 28 de junho de 1808 (preâmbulo)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-07fonte-externaft:alvara-1808-06-28-camara
trecho lido na cópia local alv-1808-06-28.htm; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-06
Alvará de 28 de junho de 1808 (preâmbulo, remissão a 1761)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-08doutrinafo:B29p. 126 (PDF p. 69, metade esquerda), item 40sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-09fonte-externaft:ord-filipinas-cm-1870
migração da marca legada [conferido: ct:pm-112] (M02); lido na imagem ord-fil-l2p440.gif, coluna direita, nota (7), que remete aos arts. 15, § 11, e 145 a 150 da Constituição de 1824 e termina na frase citada; o relatório R1 menciona 'nota 6', mas a frase está na nota (7); trilha R2-A/M01: cópia (ord-fil-l2p440.gif) e sha256: ver ev-01
nota (7) de Cândido Mendes de Almeida ao Livro II, tít. XXVI, § 5 — p. 440 (nota do editor, não texto das Ordenações)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-10registro-de-fonte[referência interna]
sem exemplar na casa e sem registro próprio em 01-FONTES; pendência herdada do registro-mãe da pesquisa; limite aceito no §5.4 da R1; D192 (entrada encerrada)
Resumo da parte 2, item 4 ('A conferir'): leis pombalinas de 22/12/1761papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir
ev-11doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
OCR com variação: o OCR próprio lê de directo (do directo) e Livro 1.° (Livro 4.º); José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1841 (fichário fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR; impressa = PDF − 2; domínio público; ortografia de 1841 conservada); PDF p. 51 renderizada a 260 dpi e lida na imagem pelo redator
p. 49 (PDF p. 51), tít. III, cap. I, secção IV, § 13 (Laudemios)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-12doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
mesmo exemplar de ev-11; PDF p. 51 lida na imagem pelo redator; o Regimento de 17/10/1516 é citado por Silva Maia (segunda mão; o regimento não está na casa)
p. 49 (PDF p. 51), tít. III, cap. I, secção IV, § 14 (Impostos sobre a mineração do ouro, e outros metaes), 2.º períodopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-13fonte-externaft:const-1824-planalto
trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao24.htm, sha256 59b4080ed668ef73a7774c5e693fa210bc61f8fbfc199b044931215d387bec07 (igual ao MANIFESTO-SHA256.txt); a cópia grafa o nome do tribunal entre aspas desemparelhadas, por isso o nome vai sem aspas no texto
art. 170papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-14doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
mesmo exemplar de ev-11; PDF p. 4 renderizada e lida na imagem pelo redator
p. 2 (PDF p. 4), tít. I, cap. II, § 3.º, e remissões (Constituição, arts. 170–172; Lei de 4 de outubro de 1831)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
AtlasPIZANI Advocaciapm:2-1

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