SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
Colônia: quinto, dízimo, derrama e Inconfidência
pm:2-2
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- doutrinanorma histórica
Quinto e casas de fundição. As Ordenações arrolam entre os direitos reais "os veeiros e minas de ouro, ou prata, ou qualquer outro metal" (II, XXVI, § 16) [ev-01]; o parágrafo não fixa o quinto. O quinto aparece nas fontes do Arquivo Nacional. Segundo o Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial, as Casas de Fundição foram "[c]riadas pelo 'Primeiro regimento das terras minerais', de 15 de agosto de 1603, com a finalidade de fundir todo o ouro e prata extraídos das minas, incluindo nesse processo a coleta do quinto" [ev-05], e o regimento de 1603 determinava "o recolhimento do direito real do quinto" [ev-06] (fonte institucional secundária). O regimento de 1603 está [a conferir: texto primário] [ev-15]. O quinto atravessou a Independência. Os Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro transcrevem o art. 1.º da lei de outubro de 1827: "O imposto do quinto sobre o ouro fica reduzido a 5 % e continuará a ser arrecadado na fórma das Leis existentes" (p. 335) [ev-17]. Em 1841, Silva Maia dá a quota de 5% sobre o ouro "que se extrahe das minas em qualquer Provincia do Imperio" (p. 49) [ev-18], com 10% para a Companhia do Gongo Soco [ev-18]. As duas fontes divergem no dia da lei (27 de outubro nos Apontamentos, 26 em Silva Maia), e a lei não está na casa.
Revoltas antifiscais. A resistência ao fisco colonial é anterior à derrama. Luciano Figueiredo, em tese de doutorado de 1996 (USP), estuda a revolta da Cachaça (Rio de Janeiro, 1660), as do Maneta e "patriótica" (Bahia, 1711) e os "furores sertanejos" (Minas Gerais, 1736) [ev-19], e aplica à história do Brasil "a idéia de 'cotidianidade da revolta', emprestada de Delumeau" (p. 225) [ev-20]. Nessas revoltas, vê "o papel ocupado pelo ódio à fiscalidade como grande motivador na irrupção dos movimentos" (p. 232) [ev-21]. Os amotinados do Rio queriam afastar um governador que, segundo o autor, sustentou uma prática fiscal iníqua, "pela exorbitância, como pela desigualdade com que foi lançado, sem ordem de sua Majestade" (correição de 1660, citada à p. 232) [ev-21]. Em Vila Rica, a disputa era sobre o modo de cobrar o quinto, não sobre o direito do rei: os súditos "eram sensíveis aos excessos, mas fiéis a seu compromisso de pagamento dos direitos tradicionais do monarca" (p. 233) [ev-22]. No sertão, em 1736, "Pela primeira vez, um direito real foi frontalmente contestado: o quinto seria aí o objeto de recusa" (p. 234) [ev-23]. O argumento dos moradores era o costume: o autor lê nele "o absurdo de se pagar o quinto numa região em que apenas o dízimo fora tradicionalmente pago" [ev-24] e a noção de que "na novidade residia a violação dos direitos tradicionais" (p. 244) [ev-24]. Sob a aparência de desordem, encontra "um fio condutor legalista" (p. 234) [ev-23]: as revoltas negociavam por capítulos, termos e requerimentos, com a decisão registrada nas instâncias cartorárias locais [ev-23].
Derrama. O Arquivo Nacional descreve a derrama como "[m]ecanismo de recolhimento de tributos para fazer face a déficits orçamentários da Coroa" [ev-07] e liga sua criação ao "alvará régio de 3 de dezembro de 1750", no quadro de "uma política ostensiva de restrições e exigências financeiras que sustentavam o pacto colonial" [ev-08] (fonte institucional secundária). O mecanismo tinha uma meta anual de cem arrobas de ouro, e era o déficit em relação a ela que motivava a derrama: o alvará "determinou a derrama para o caso de a soma dos direitos dos quintos arrecadados não alcançar a quantidade estabelecida pela Coroa, de cem arrobas de ouro" [ev-06]; pelo mesmo alvará, "anualmente deveriam ser enviadas à Portugal cem arrobas de ouro, correspondente ao pagamento do quinto da extração aurífera" [ev-09]. Figueiredo, na Revista do Arquivo Público Mineiro, transcreve o § 1º do alvará: "Se reduza a totalidade de uma soma o que se achar nos cofres de todas as respectivas comarcas" e, "havendo diminuição, se não faça a derrama pelas comarcas separadamente" [ev-03] (citação de segunda mão; o alvará está sem exemplar na casa [a conferir] [ev-11]). O autor lê a política como mercantilista: tornava-se "crucial a melhoria da arrecadação do quinto como garantia para o reequilíbrio da balança comercial" [ev-04] (volume e ano da revista a identificar).
Inconfidência. O verbete do Arquivo Nacional sobre a Conjuração a define como "[m]ovimento conspiratório, contrário a cobrança da derrama em Minas Gerais anunciada em 16 de julho de 1788" pelo Visconde de Barbacena [ev-10] (fonte institucional secundária). Sobre as exações coloniais em geral, Rubens Gomes de Sousa faz uma leitura retrospectiva, em artigo publicado no exterior em 1966 e traduzido na RDA em 1967: "a inevitável odiosidade das exações coloniais atuou como um fator político da separação do Brasil de Portugal em 1822" (RDA 87, p. 1) [ev-02].
Dízimo. O regime do dízimo colonial fica [sem exemplar: legislação primária e verbete do MAPA/Arquivo Nacional] [ev-16]. O proêmio não o descreve sem fonte. O que a casa documenta é a prática e o fim do dízimo, não o seu regime legal. A cobrança era arrematada: um grande contratador baiano foi "arrendatário da cobrança dos dízimos, cujo contrato arrematara entre 1704 e 1707 pela pequena fortuna de 130.000 cruzados" (Figueiredo, tese, p. 100) [ev-25]; num documento dos moradores do sertão mineiro transcrito pelo autor, os criadores de gado "pagavam ao patrimonio real os dízimos" (p. 171) [ev-26]. Em 1821, um decreto mandava cobrar os dízimos "na entrada das cidades e villas do Brasil, e os não collectados, na sahida para fóra do paiz" (Apontamentos, p. 353) [ev-27]. No Império, o nome passou a uma contribuição de exportação, o dízimo de exportação, "assim chamada, porque só se paga dos generos principaes de exportação, e no acto della" (Silva Maia, p. 52) [ev-28]. Os Apontamentos explicam as côngruas pagas aos párocos como "uma transacção feita entre o poder temporal e a Igreja por causa da cessação dos dizimos" (p. 58) [ev-29].
Axiologia. Leitura do proêmio, em exercício de comparação e não de genealogia: as críticas documentadas à derrama tocam questões que a parte 5 trata como princípios. Alexandre de Gusmão, segundo Figueiredo, objetava que a cobrança do déficit do quinto "punia aqueles que eram os menos responsáveis pela baixa arrecadação" [ev-12] e que o déficit "seria repartido igualmente pelo número de comarcas", ainda que "algumas delas tivessem contribuído mais que outras" [ev-13]. Para Figueiredo, a regulamentação do alvará "feria regra de ouro do bom governo da Fazenda Real ao tributar aqueles que já o haviam sido e estabelecer a má divisão da arrecadação entre as comarcas, desrespeitando a proporção do imposto entre os contribuintes" [ev-13]. O mesmo autor vê na derrama, também, "um dos recursos de grande prudência e persuasão empregados pela Coroa" [ev-13], e o verbete do Arquivo Nacional diz que a política ilustrada "buscou envolver os mineiros na tarefa de arrecadação do quinto" [ev-14]. A proporção entre contribuintes, que a crítica de Gusmão cobrava, é tema de pm:5-3 e pm:5-4. As fontes lidas não ligam a derrama a esses princípios, e o proêmio não afirma essa filiação. As queixas das revoltas anteriores, a desigualdade do lançamento, a falta de ordem do rei e o tributo novo contra o costume [ev-21, ev-24], tocam os mesmos temas; também aqui as fontes não afirmam filiação.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | fonte-externa | ft:ord-filipinas-cm-1870 imagem ord-fil-l2p441.gif: o § 16 enumera 'os veeiros e minas de ouro, ou prata, ou qualquer outro metal' entre os direitos reais e não fixa o quinto; a nota (5) do editor trata da legislação de mineração sem mencionar o quinto (G04); trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/ord-fil-l2p441.gif, sha256 198b0a7ed76c846352d0bc377ae271ab4d96df4ae3486624dc242875c9dc5bf2 | Livro II, tít. XXVI, § 16 — p. 441 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-02 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf PDF p. 1; nota do autor (lida na imagem em 26/09/2026): tradução, com pequenas variantes e adições, de 'Tax Reform in Brazil', Bulletin for International Fiscal Documentation, v. XX, n. 9, Amsterdam, setembro de 1966; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, sha256 9a0da028c3f3c01ff5a6a71a5ff9004e2b1bc4929efefbaf34bfeaea6d36f9c1 | Rubens Gomes de Sousa, 'A reforma tributária no Brasil', RDA 87 (1967), p. 1, com a nota do autor | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-03 | fonte-externa | ft:figueiredo-rapm-derrama trecho lido na cópia local rapm-figueiredo-derrama.pdf PDF p. 8; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/rapm-figueiredo-derrama.pdf, sha256 30c8c971f970ac405cea1ac763e4ae97a68a444bbeb54c0c623418da88348ca2 (é a cópia paginada como PDF pp. 7–8 nas notas; a de direcao/conferencias/entrada/livros/, sha256 fb0e58de…, é outro arquivo, de 154 p.) | idem, p. 29 (PDF p. 8) — citação do alvará de 3/12/1750, § 1º (nota 25) | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-04 | fonte-externa | ft:figueiredo-rapm-derrama trecho lido na cópia local rapm-figueiredo-derrama.pdf PDF p. 7; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-03 | Luciano Raposo de Almeida Figueiredo, 'Derrama e política fiscal ilustrada', Revista do Arquivo Público Mineiro (Dossiê), p. 28 (PDF p. 7) | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-05 | fonte-externa | ft:an-mapa-casas-fundicao migração da marca legada [conferido: ct:pm-157] (M02); cópia local an-casas-fundicao.htm; fonte institucional secundária; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/an-casas-fundicao.htm, sha256 33e8a59d62eb7eeb28f6727745d20773ab8d3d65647fb0ed8d465756b7a3f1c5 | Arquivo Nacional, MAPA — Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial, verbete 'Casas de Fundição (1603-1821)', abertura | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-06 | fonte-externa | ft:an-mapa-casas-fundicao evidência nova (correções R1-A, lote X2; G04 e L01), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); cópia local an-casas-fundicao.htm; fonte institucional secundária; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-05 | idem, corpo do verbete: regimento de 1603 ('o recolhimento do direito real do quinto') e alvará de 3/12/1750 ('determinou a derrama para o caso de a soma dos direitos dos quintos arrecadados não alcançar a quantidade estabelecida pela Coroa, de cem arrobas de ouro') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-07 | fonte-externa | ft:an-historialuso-derrama migração da marca legada [conferido: ct:pm-171] (M02); cópia local an-derrama.htm; fonte institucional secundária; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/an-derrama.htm, sha256 aad00557639963ca0b626952a94626dadac7bad922dc2cc2e7209318c2ea005e | Arquivo Nacional, História Luso-Brasileira, verbete 'Derrama' (abertura) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-08 | fonte-externa | ft:an-historialuso-derrama migração da marca legada [conferido: ct:pm-155] (M02); cópia local an-derrama.htm; o verbete cita Tarcísio de Souza Gaspar (Topoi, 2010); fonte institucional secundária; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-07 | idem, 2.º período (criação pelo alvará régio de 3/12/1750) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-09 | fonte-externa | ft:an-historialuso-conjuracao migração da marca legada [conferido: ct:pm-156] (M02); cópia local an-conjuracao-mineira.htm; fonte institucional secundária; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/an-conjuracao-mineira.htm, sha256 ff36901ad85e08e2540e1ca6539b5e81602c824f801210df4d2591a21215555b | Arquivo Nacional, História Luso-Brasileira, verbete 'Conjuração Mineira' (publicado 22/11/2021), 1.º parágrafo (alvará de 1750, cem arrobas) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-10 | fonte-externa | ft:an-historialuso-conjuracao migração da marca legada [conferido: ct:pm-170] (M02); cópia local an-conjuracao-mineira.htm; fonte institucional secundária; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-09 | idem, abertura | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-11 | fonte-externa | ft:alvara-1750-12-03 sem exemplar na casa (registro de fonte: códice indicado por Figueiredo, nota 24, BN-RJ, não localizado em base aberta); a marca [a conferir] do texto fica ligada a esta evidência | Alvará de 3 de dezembro de 1750, § 1º | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-12 | fonte-externa | ft:figueiredo-rapm-derrama evidência nova (correções R1-A, lote X2; G05), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); cópia local rapm-figueiredo-derrama.pdf PDF p. 7; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-03 | p. 28 (PDF p. 7), crítica de Alexandre de Gusmão ao alvará de 1750 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-13 | fonte-externa | ft:figueiredo-rapm-derrama evidência nova (correções R1-A, lote X2; G05), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); cópia local rapm-figueiredo-derrama.pdf PDF p. 8; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-03 | p. 29 (PDF p. 8), repartição do déficit entre as comarcas e seção 'Regras de ouro' | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-14 | fonte-externa | ft:an-historialuso-derrama evidência nova (correções R1-A, lote X2; G05), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); cópia local an-derrama.htm; o verbete apoia-se em Tarcísio de Souza Gaspar (Topoi, 2010); fonte institucional secundária; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-07 | idem, 5.º período ('As sucessivas derramas decretadas em Minas Gerais entre 1764 e 1777 revelam que, antes de ser opressiva, a política ilustrada de Portugal buscou envolver os mineiros na tarefa de arrecadação do quinto') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-15 | registro-de-fonte | [referência interna]sem exemplar na casa e sem registro próprio em 01-FONTES; pendência herdada do registro-mãe da pesquisa; limite aceito no §5.4 da R1; D192 (entrada encerrada) | Resumo da parte 2, item 3: 'os regimentos das minas seguem sem exemplar primário aberto' (regimento de 15/08/1603) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-16 | registro-de-fonte | [referência interna]sem exemplar na casa e sem registro próprio em 01-FONTES; pendência herdada do registro-mãe da pesquisa; limite aceito no §5.4 da R1; D192 (entrada encerrada) | Resumo da parte 2, item 4 ('A conferir'): dízimo colonial | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-17 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, autor e ano a conferir no fichário (continuação anotada do Compendio de Silva Maia; atos até c. 1853), fichário fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR; domínio público; ortografia conservada; a digitalização troca a ordem das folhas (pp. 353–354 nas PDF pp. 349–350; pp. 335–336 nas PDF pp. 367–368), fólio lido na imagem; PDF p. 367 renderizada e lida na imagem pelo redator; a lei de 1827 não está na casa (texto de segunda mão) | p. 335 (PDF p. 367), tít. III, cap. I, § 48 (Impostos sobre a mineração do ouro e outros metaes): transcrição do art. 1.º da lei de 27 de outubro de 1827 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-18 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, 1841 (fichário fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR; impressa = PDF − 2; domínio público); PDF p. 51 renderizada e lida na imagem pelo redator; o dia da lei diverge do de ev-17 (26 aqui, 27 nos Apontamentos): divergência registrada no texto | p. 49 (PDF p. 51), tít. III, cap. I, secção IV, § 14, 1.º período, com a remissão à Lei de 26 de Outubro de 1827, Artigo 1 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-19 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 Luciano Raposo de Almeida Figueiredo, Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na América portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1640–1761, tese de doutorado, FFLCH-USP, 1996, vol. 1 (fichário fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996); obra protegida: citação curta; títulos dos capítulos lidos no OCR próprio da página do sumário, sem citação literal no texto | Sumário (PDF p. 5): Parte I, capítulos 1 a 3 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 mesma tese de ev-19; PDF p. 251 lida na imagem pelo redator (o arquivo repete a abertura do cap. 5 nas PDF pp. 249–250); Delumeau de segunda mão; as aspas duplas do original em cotidianidade da revolta passaram a simples | p. 225 (PDF p. 251), cap. 5 (Padrões das revoltas antifiscais no Brasil colonial) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-21 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 mesma tese de ev-19; PDF p. 260 lida na imagem pelo redator; a frase dos amotinados é citação de segunda mão (correição de 1660, que a tese transcreve) | p. 232 (PDF p. 260), cap. 5, com a nota 19 (correição de 22 de dezembro de 1660) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-22 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 mesma tese de ev-19; o impresso traz moalidade (por modalidade) na frase anterior, que o proêmio parafraseia e não cita | p. 233 (PDF p. 261), cap. 5 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 mesma tese de ev-19; PDF p. 262 lida na imagem pelo redator | p. 234 (PDF p. 262), cap. 5 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 mesma tese de ev-19; PDF p. 272 lida na imagem pelo redator | p. 244 (PDF p. 272), cap. 5 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-25 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 mesma tese de ev-19; PDF p. 110 lida na imagem pelo redator | p. 100 (PDF p. 110), cap. 2 (Bahia, 1711) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:E13-FIGUEIREDO-TESE-1996 mesma tese de ev-19; PDF p. 183 lida na imagem pelo redator; o trecho é de documento dos moradores do sertão transcrito pela tese (segunda mão) | p. 171 (PDF p. 183), cap. 3 (Minas Gerais, 1736), documento transcrito com a nota 110 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR mesmo exemplar de ev-17 (folhas fora de ordem na digitalização; fólio 353 lido na imagem); o decreto de 16 de abril de 1821 não está na casa (segunda mão) | p. 353 (PDF p. 349), tít. III, cap. I, Rendas peculiares do Municipio, § 54 (Dizimos) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-28 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR mesmo exemplar de ev-18; PDF pp. 54 e 55 lidas na imagem pelo redator; a primeira remissão legal do § 27 é a Carta Regia de 18 de Março de 1715 | pp. 52–53 (PDF pp. 54–55), tít. III, cap. I, secção IV, § 27 (Dizimo de exportação) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-29 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR mesmo exemplar de ev-17; PDF p. 72 lida na imagem pelo redator | p. 58 (PDF p. 72), tít. I, cap. V (despesas gerais: congruas dos parochos) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |