Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 67
Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
fd:ctn-lei-5172-1966/art-67
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-67 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-67, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção IV do Capítulo IV do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 67 dá destino à receita do imposto do art. 63: "A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. Remete à lei a forma da destinação ("na forma da lei") [ev-01].
5.Condições
6.Consequências
- Receita afetada: a receita líquida vai à formação de reservas monetárias [ev-01].
- Natureza do tributo inalterada: pelo art. 4.º, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, "sendo irrelevantes para qualificá-la" [ev-13] a "destinação legal do produto da sua arrecadação" [ev-08]. Leitura do Atlas: o destino do art. 67 não muda a espécie do imposto do art. 63 [ev-09]; a disputa doutrinária sobre a destinação como critério fica no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo.
- Questão aberta: o art. 67 não diz a consequência do desvio da receita para outro fim [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 67 [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Imposto sobre a exportação (CTN, art. 28): "A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei" [ev-07]. Texto idêntico ao do art. 67 [ev-01].
- Constituição, art. 167, IV: "São vedados" [ev-10] "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária" [ev-11], além das garantias às operações de crédito por antecipação de receita e do § 4.º do art. 167 [ev-11]. As reservas monetárias não estão entre as ressalvas do inciso [ev-11], e a busca não achou a expressão na Constituição [ev-12]. Leitura do Atlas: se o destino do art. 67 se concilia com o art. 167, IV, é questão aberta; a ficha registra os dois textos.
9.Conceitos
Imposto e fatos geradores: fd:ctn-lei-5172-1966/art-63. Destino idêntico: fd:ctn-lei-5172-1966/art-28. Natureza do tributo e destinação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-4 · qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Constituição: fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-67 | caput; contexto; versão original | destino da receita; localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05, ev-06, ev-07, ev-09 | CTN, arts. 218, 16, 28 e 63 | caput | vigência, imposto, destino idêntico, fatos geradores |
| ev-08, ev-13 | CTN, art. 4.º | caput; II | destinação irrelevante para a natureza |
| ev-10, ev-11 | Constituição, art. 167 | caput; IV | vedação de vinculação de receita de impostos |
| ev-12 | busca literal (CTN, Constituição, LC 214) | padrão 'reservas monetaria' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-67 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção IV (Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-67 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-28 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, do padrão 'reservas? monetaria' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da Constituição (3.542) e da LC 214 (4.289): no CTN, só os arts. 28 e 67; nenhuma ocorrência na Constituição e na LC 214; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |