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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 317

Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais

fd:decreto-12955-2026/art-317

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 221 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-317 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-317, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XI ("Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 221 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o caput [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 317 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 317 dá o crédito do adquirente dos serviços das infraestruturas do mercado financeiro. A regra: "O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente contribuinte do regime regular: titular do crédito [ev-01].
  • Entidades fornecedoras: as do art. 269, X, cujas atividades o art. 316 sujeita à CBS [ev-12]; informam na DeRE os adquirentes e os valores pagos (art. 318) [ev-13].

5.Condições

  • Regime regular: o adquirente é contribuinte da CBS "sujeito ao regime regular" [ev-01].

6.Consequências

  • Crédito: "com base nos valores pagos pelo fornecedor" [ev-01]. Os créditos na aquisição de serviços financeiros se apropriam com base nas informações prestadas na DeRE (art. 285) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 221 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 221: o crédito é do "contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular" [ev-08]; o Regulamento repete a regra só para a CBS [ev-09] e mantém, no plural, "créditos desses tributos" [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput), vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-221, fd:decreto-12955-2026/art-285, fd:decreto-12955-2026/art-316, fd:decreto-12955-2026/art-318.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-317 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 221 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 285, 316 e 318 caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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