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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 327

Dos serviços de ativos virtuais

fd:decreto-12955-2026/art-327

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos serviços de ativos virtuais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 230 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-327 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-327, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XIII ("Dos serviços de ativos virtuais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 230 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o caput [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 327 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 327 dá o crédito do adquirente de serviços de ativos virtuais. A regra: "O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente contribuinte no regime regular: titular do crédito [ev-01].
  • Prestadora de serviços de ativos virtuais: fornecedora dos serviços que o art. 326 sujeita à CBS [ev-12].

5.Condições

  • Regime regular: o adquirente é "contribuinte no regime regular" [ev-01].

6.Consequências

  • Crédito: "com base nos valores pagos pelo fornecedor" [ev-01]. Os créditos na aquisição de serviços financeiros se apropriam com base nas informações prestadas na DeRE (art. 285) [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 230 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 230: "O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor." [ev-08]. O Regulamento repete o texto só com a CBS [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput), vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-230, fd:decreto-12955-2026/art-285, fd:decreto-12955-2026/art-326.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-327 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 230 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12, ev-13 Decreto 12.955, arts. 285 e 326 caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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