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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 313

Dos arranjos de pagamento

fd:decreto-12955-2026/art-313

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos arranjos de pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações. (Art. 218 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-313 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-313, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção IX ("Dos arranjos de pagamento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 218 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o caput [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 313 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 313 dá o crédito do tomador nos arranjos de pagamento. A regra: "O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Credenciado ou outro destinatário de arranjo do regime regular: titular do crédito [ev-01]; são os tomadores dos arts. 311 e 312 [ev-12, ev-13].
  • Credenciadora e demais participantes do arranjo: os valores brutos de remuneração devidos a eles e a CBS que pagam medem o crédito [ev-01].

5.Condições

  • Regime regular: o credenciado ou destinatário tem de ser "contribuinte da CBS sujeito ao regime regular" [ev-01].

6.Consequências

  • Crédito: calculado sobre os valores brutos de remuneração devidos, "pelos mesmos valores da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações" [ev-01]. A base dos participantes é o valor bruto da remuneração efetivamente recebida (art. 310, § 3.º) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 218 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 218: o crédito é "do IBS e da CBS" [ev-08]; o Regulamento repete o texto só com a CBS [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput), vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-218, fd:decreto-12955-2026/art-310, fd:decreto-12955-2026/art-311, fd:decreto-12955-2026/art-312.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-313 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 218 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 310, 311 e 312 caput; § 3.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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