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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 242

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-242

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art. 239. (Art. 166, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-242 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-242, só com caput (1 unidade) [ev-01]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 166, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]; o art. 242 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15].

3.Objeto

O art. 242 permite desfazer a opção pelo regime regular. A regra: o produtor rural ou o integrado "poderão renunciar à opção de que trata o art. 241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art. 239" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Produtor rural e produtor rural integrado: os que fizeram a opção do art. 241 [ev-01], a de "optar pela inscrição como contribuinte da CBS no regime regular" [ev-09].

5.Condições

  • Observância do art. 239: a renúncia se faz "observado o disposto no art. 239" [ev-01], que diz quem não é contribuinte da CBS [ev-10].

6.Consequências

  • Efeitos no ano seguinte: a renúncia produz efeitos "a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia" [ev-01].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 166, caput e parágrafo único (cotejo) [ev-08]:
  • a LC separa a renúncia, "na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar" [ev-06], do seu efeito: o produtor deixa de ser contribuinte "a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar" [ev-07];
  • o Decreto funde os dois num só texto e não repete a remissão ao § 5.º do art. 41 [ev-01, ev-08].
  • Art. 41 da LC e do Regulamento: o § 5.º do art. 41 da LC veda ao contribuinte do Simples Nacional "retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-13]. No Regulamento, o art. 41, § 5.º, tem a mesma vedação para a CBS [ev-11], e o § 6.º a estende "às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-12]; o art. 25, § 1.º, manda observar o art. 41, § 6.º, nas opções que lista [ev-16]. A ficha registra as fontes, sem dizer se a vedação alcança a renúncia do art. 242.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:regime-regular. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-166, fd:decreto-12955-2026/art-241, fd:decreto-12955-2026/art-239, fd:decreto-12955-2026/art-41, fd:lcp-214-2025/art-41, fd:decreto-12955-2026/art-25.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-242 caput regra
ev-02 idem contexto localização
ev-03, ev-05 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-04 busca na captura — versões do texto; nota
ev-06 a ev-08, ev-13 LC 214, arts. 166 e 41; cotejo caput; parágrafo único; § 5.º comparação
ev-09 a ev-12, ev-16 Decreto, arts. 241, 239, 41 e 25 caput; §§ 5.º e 6.º; § 1.º remissões
ev-14, ev-15 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-242contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) da unidade un:decreto-12955-2026/art-242/caput (única, além do artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca e não riscada; a nota de correspondência termina em ').' (parêntese seguido de ponto); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-166caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-166par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, do caput do art. 242 com o caput e o parágrafo único do art. 166 da LC 214 (nota do próprio caput): Decreto ('poderão renunciar à opção de que trata o art. 241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art. 239'); LC, caput ('poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar') e parágrafo único ('deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar'); resultado: o Decreto funde os dois dispositivos e não repete a remissão ao § 5º do art. 41; nas 2 unidades do art. 242 (artigo e caput) não há menção ao art. 41 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-241caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-239caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 242, do Capítulo VII do Título V do Livro I, não consta de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-25par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-242

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