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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 204

Dos serviços de educação

fd:decreto-12955-2026/art-204

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos serviços de educação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput:

I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-204 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-10]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-204, com caput, parágrafo único e incisos I e II (4 unidades) [ev-01 a ev-04]. Seção II ("Dos serviços de educação") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-06]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]; o art. 204 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09].

3.Objeto

O art. 204 reduz a CBS dos serviços de educação. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Fornecedor de serviços de educação: o parágrafo único fala das "escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços" [ev-04].

5.Condições

  • Lista: só os serviços "relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214" [ev-01]. O Anexo II da LC 214 está no fim do compilado, fora das unidades da captura; a ficha não transcreve itens e deixa a contagem a conferir [ev-11].
  • Alcance (parágrafo único) [ev-02]: a redução "somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214" [ev-03] e "não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços" [ev-04].

6.Consequências

  • Redução de 60 % das alíquotas da CBS sobre a contraprestação dos serviços listados [ev-01, ev-03], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-14].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 129 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-12]: mesma regra, só para a CBS. A LC reduz as alíquotas "do IBS e da CBS" [ev-15] e escreve por extenso a "Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)" [ev-15]; o Decreto escreve "NBS" e cita o Anexo II da LC 214 pelo número da lei [ev-01]. Parágrafo único igual [ev-12]. Correspondência equivalente.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-129, fd:decreto-12955-2026/art-203.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-204 caput e subunidades redução e alcance
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-10 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-07 busca na captura — versões do texto
ev-08, ev-09 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-11 bruto da LC 214 Anexo II anexo citado (não transcrito)
ev-12, ev-15 LC 214, art. 129; cotejo caput comparação
ev-13, ev-14 Decreto, arts. 203 e 200 I; § 4.º rol; base da redução

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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