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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 527

Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido

fd:decreto-12955-2026/art-527

Dimensão
procedimentalmaterial
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o art. 526, § 1º: (Art. 315, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025): (Produção de efeitos)

I - será apurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até cinco anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518;

II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e

III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

Parágrafo único. O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata o art. 526, § 1º, será de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do caput. (Art. 315, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-527 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-08]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-527, com caput, três incisos e parágrafo único (5 unidades capturadas) [ev-01 a ev-05]. Está na Seção V (Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-09]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-10].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 315, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único, o "Art. 315, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-05]. O cotejo está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-06]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-12]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-13, ev-14].

3.Objeto

O art. 527 diz como se apura e se cobra a parcela do crédito a devolver no cancelamento. A regra: "A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o art. 526, § 1º:" [ev-01]

  1. "será apurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até cinco anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518" [ev-02];
  2. "sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação" [ev-03];
  3. "deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: apura a parcela [ev-02].
  • Administração tributária: cobra a devolução [ev-05].
  • Pessoa jurídica cuja habilitação foi cancelada: recolhe a parcela [ev-04].

5.Condições

  • Prazo para iniciar o processo: até cinco anos da ciência do descumprimento [ev-02].
  • Juros: na forma dos tributos federais, desde o período de apuração do fato que deu causa ao cancelamento [ev-03].

6.Consequências

  • Recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento [ev-04].
  • Prazo de cobrança: "O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata o art. 526, § 1º, será de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do caput." [ev-05]

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-09, ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-06]; vigência na publicação [ev-12]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-13, ev-14].
  • Prazos: cinco anos para iniciar o processo [ev-02]; recolhimento no mês seguinte ao cancelamento [ev-04]; cinco anos para a cobrança [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; efeitos deste artigo em 1.º.1.2027) [ev-06, ev-13].

8.Comparação

  • LC 214, art. 315, §§ 2.º e 3.º (cotejo subunidade a subunidade) [ev-11]: o mesmo conteúdo; a LC escreve "5 (cinco) anos" [ev-15] e "MDIC" [ev-15], o Decreto "cinco anos" e o nome do Ministério por extenso [ev-02]; no prazo de cobrança, a LC remete ao "inciso III do § 2º" [ev-16], e o Decreto, ao "inciso III do caput" [ev-05].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-315; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-518, fd:decreto-12955-2026/art-526.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:decreto-12955-2026/art-527 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-06 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-527 contexto localização
ev-08 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-09 busca na captura — versões do texto
ev-10 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-11 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-14 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-15 un:lcp-214-2025/art-315 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-16 un:lcp-214-2025/art-315 par-3 remissão ou comparação
ev-17 un:lcp-214-2025/art-315 par-2 remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-526 par-1 remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-518 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-527caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-527caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-527caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-527caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-527par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-527contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção V (Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-527 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 12 unidades do art. 315 da LC 214 com as 7 do art. 526 e as 5 do art. 527 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput = caput do 526 ('dos requisitos e das condições de que trata o art. 518' × 'dos requisitos e condições de que tratam o art. 309'); § 1º, incisos e alíneas = § 1º do 526 (iguais, salvo 'F1% -' × 'F1%:' e o mesmo em F2% e F3%); § 2º e incisos = caput e incisos do 527 (inciso I: 'Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços' × 'MDIC,'; 'cinco anos' × '5 (cinco) anos'; 'dos requisitos e das condições de que trata o art. 518' × 'dos requisitos e condições de que trata o art. 309'; incisos II e III iguais); § 3º = parágrafo único do 527 ('de que trata o art. 526, § 1º' × 'de que trata este artigo'; 'cinco anos' × '5 (cinco) anos'; 'inciso III do caput' × 'inciso III do § 2º'); resultado: equivalente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-315par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-315par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-315par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-526par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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