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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 315

Do regime automotivo

fd:lcp-214-2025/art-315

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido. Produção de efeitos

§ 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

I - total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório;

II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:

a) F1%: resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento);

b) F2%: resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e

c) F3%: resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento).

§ 2º A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1º:

I - será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 309;

II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e

III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 3º O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2º.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-315 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-13].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-315, com caput, §§ 1.º a 3.º, os incisos dos §§ 1.º e 2.º e as alíneas a a c do § 1.º, II (12 unidades) [ev-01 a ev-12]. Está no Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro I [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-15]. No bruto, o caput termina com um link para o art. 544, III, rotulado Produção de efeitos [ev-16]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-13]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-18]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado [ev-19]:
  • na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315" [ev-20];
  • na redação original, guardada em versoes, o inciso III não lista os arts. 309 a 315 [ev-21], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-22];
  • a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-23], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-24, ev-25], no DOU de 14.1.2026 [ev-26].
  • A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 315 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.

3.Objeto

O art. 315 regula o cancelamento da habilitação no regime do art. 309. A regra: "O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica habilitada: devolve a parcela do crédito [ev-02].
  • MDIC: apura a parcela a devolver "no encerramento do processo de cancelamento da habilitação" [ev-09].
  • Administração tributária: cobra a devolução no prazo do § 3.º [ev-12].

5.Condições

  • Hipótese: descumprimento dos requisitos e condições do art. 309, mesmo depois do período de apropriação [ev-01].
  • Prazo para iniciar o processo: o processo de cancelamento "deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 309" [ev-09].

6.Consequências

  • Devolução (§ 1.º): o cancelamento "implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:" [ev-02]
  • "total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório" [ev-03];
  • "100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:" [ev-04] F1% (investimentos realizados sobre o volume mínimo de investimentos) [ev-05], F2% (produção realizada sobre o volume mínimo de produção) [ev-06] e F3% (prazo de manutenção da produção, inclusive após o encerramento do benefício, sobre o prazo mínimo) [ev-07], cada um "não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento)" [ev-05].
  • Juros e recolhimento (§ 2.º, II e III): a parcela a devolver [ev-08] "sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação" [ev-10] e "deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação" [ev-11].
  • Prazo de cobrança (§ 3.º): "O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2º." [ev-12]

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-13]; vigência na publicação [ev-18]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-20]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-21, ev-22]; as duas lado a lado, como na seção 2.
  • Prazos do próprio artigo: até cinco anos da ciência do descumprimento para iniciar o processo [ev-09]; juros desde o período de apuração do fato [ev-10]; recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento [ev-11]; cinco anos para a cobrança, do primeiro dia do mês seguinte ao do recolhimento devido [ev-12]. O cancelamento cabe mesmo depois do período de apropriação [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-23, ev-26].

8.Comparação

  • EC 132, art. 19: a lei complementar estabelecerá as penalidades pelo descumprimento das condições de fruição [ev-27]; entre os compromissos da extensão está a "manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício" [ev-28], que o índice F3% mede [ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 526 e 527). Cotejo subunidade a subunidade [ev-29]: o art. 526 repete o caput e o § 1.º [ev-30, ev-31]; o art. 527 repete os §§ 2.º e 3.º, com o prazo escrito "cinco anos" [ev-32, ev-33] e a remissão ao art. 518 do Decreto. Efeitos no Decreto: a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 619, II, c) [ev-34, ev-35].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:ec-132-2023/art-19, fd:lcp-214-2025/art-309, fd:lcp-214-2025/art-314; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-526, fd:decreto-12955-2026/art-527.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-315 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-13 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação; data da captura
ev-14 un:lcp-214-2025/art-315 contexto localização
ev-15 busca na captura — versões do texto
ev-16 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas link de produção de efeitos no compilado (bruto)
ev-17 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado publicação; data da captura
ev-18 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-19 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-20 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-21 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III redação original (versão guardada na captura)
ev-22 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-23 un:lcp-227-2026/art-174 altera_outros, Art. 544. inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-24 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-25 busca na captura — vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182)
ev-26 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação; data da captura
ev-27 un:ec-132-2023/art-19 par-4 remissão ou comparação
ev-28 un:ec-132-2023/art-19 par-3-inc-II-ali-c remissão ou comparação
ev-29 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-526 caput remissão ou comparação
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-526 par-1 remissão ou comparação
ev-32 un:decreto-12955-2026/art-527 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-33 un:decreto-12955-2026/art-527 par-unico remissão ou comparação
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-35 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-36 un:lcp-214-2025/art-309 par-2-inc-II-ali-a remissão ou comparação
ev-37 un:lcp-214-2025/art-309 par-2-inc-II-ali-b remissão ou comparação
ev-38 un:lcp-214-2025/art-309 par-2-inc-II-ali-d remissão ou comparação
ev-39 un:lcp-214-2025/art-314 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-40 un:decreto-12955-2026/art-527 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-315caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-315par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-315par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-315par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-315par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-214-2025/art-315par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-315contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 13 unidades de un:lcp-214-2025/art-315 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou veto (só a marca producao-efeitos, onde o compilado traz o link) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncoras art308 a art316, lido em 28/09/2026 (lote C9-F): o caput de cada um dos arts. 309 a 315 termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0'; a âncora art544-3.0 é o inciso III do art. 544, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'; nos arts. 308 e 316 não há esse link; em nenhum dos arts. 308 a 316 há nota de alteração nem redação riscada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado lista os arts. 168 a 171 e 309 a 315, com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026); o inciso III original não lista os arts. 168 a 171 nem os arts. 309 a 315; os incisos I, II, IV e V são iguais nas duas redações e não citam nenhum dos arts. 308 a 316; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; os números 517 e 519 a 534 do inciso III são artigos da própria LC 214 (no bruto, links para as âncoras art517 e art519 do mesmo compilado), não do Decreto 12.955; resultado: arts. 309 a 315 no inciso III só na redação vigente; arts. 308 e 316 fora dos incisos I a V nas duas redações (inciso VI) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21versao-capturaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 544.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); o art. 169 e o art. 52 dessas alíneas são da própria LC 227; resultado: o art. 174 da LC 227, que dá a nova redação ao art. 544, III, da LC 214, não consta das exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-27normaun:ec-132-2023/art-19par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:ec-132-2023/art-19par-3-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 12 unidades do art. 315 da LC 214 com as 7 do art. 526 e as 5 do art. 527 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput = caput do 526 ('dos requisitos e das condições de que trata o art. 518' × 'dos requisitos e condições de que tratam o art. 309'); § 1º, incisos e alíneas = § 1º do 526 (iguais, salvo 'F1% -' × 'F1%:' e o mesmo em F2% e F3%); § 2º e incisos = caput e incisos do 527 (inciso I: 'Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços' × 'MDIC,'; 'cinco anos' × '5 (cinco) anos'; 'dos requisitos e das condições de que trata o art. 518' × 'dos requisitos e condições de que trata o art. 309'; incisos II e III iguais); § 3º = parágrafo único do 527 ('de que trata o art. 526, § 1º' × 'de que trata este artigo'; 'cinco anos' × '5 (cinco) anos'; 'inciso III do caput' × 'inciso III do § 2º'); resultado: equivalente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-526caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-526par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-527caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-527par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-309par-2-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-309par-2-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-309par-2-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-314caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-527caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-315

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