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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 322

Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização

fd:decreto-12955-2026/art-322

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-322 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-322, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XII ("Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 223, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o caput [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 322 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 322 fixa a alíquota do resseguro e da retrocessão. A regra: "As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Resseguradores e cedentes em retrocessão: realizam as operações do art. 269, XII [ev-01, ev-14].

5.Condições

  • Prêmios cedidos ao exterior: a alíquota zero vale "inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior" [ev-01].

6.Consequências

  • Alíquota zero nas operações de resseguro e retrocessão [ev-01].
  • Crédito do segurado: o art. 319, § 1.º, dá ao segurado do regime regular crédito de CBS sobre "serviços de seguro e resseguro" [ev-15]; a ficha registra as duas regras sem combiná-las.

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 223 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 223, § 4.º: "As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior." [ev-08]. O Regulamento acrescenta a remissão ao art. 269, XII, e não traz "à incidência" [ev-09].
  • Lugar da regra: na LC, o § 4.º fica no artigo que dá a base dos seguros e resseguros, cujas receitas incluem as "de resseguros e de retrocessão" [ev-13]; no Regulamento, o art. 322 é autônomo, e o art. 319 trata só dos seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-zero (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-223, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-319.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-322 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-13 LC 214, arts. 223 e 544; cotejo § 4.º; I, a; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12, ev-14, ev-15 Decreto 12.955, arts. 269 e 319 caput; XII; § 1.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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