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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 236

Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

fd:decreto-12955-2026/art-236

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações: (Art. 162 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;

IV - prestação de serviços relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;

V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até cinco anos, contado da data de expedição do “habite-se”;

VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de cinco anos, contado da data de expedição do “habite-se”.

§ 1º Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

§ 2º Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-236 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-236, com caput, seis incisos, duas alíneas e dois parágrafos (11 unidades capturadas) [ev-01 a ev-11]. Está no Capítulo VI do Título V do Livro I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-16].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 162 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-12]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]; o art. 236 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-20]

3.Objeto

O art. 236 diz a que projetos e a que operações se aplica a redução do art. 234. A regra: "O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações:" [ev-01]

  1. serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos, e seus projetos executivos (I) [ev-02];
  2. serviços de execução de obras e serviços de construção civil, de edificações, de urbanização e de infraestruturas, inclusive os auxiliares ou complementares típicos da construção civil (II) [ev-03];
  3. "prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis" [ev-04];
  4. serviços de engenharia, topografia, mapeamentos, sondagem, urbanismo, meio ambiente, saneamento e afins, e projetos complementares de instalações (IV, a e b) [ev-05, ev-06, ev-07];
  5. "primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até cinco anos, contado da data de expedição do “habite-se”" [ev-08];
  6. "locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de cinco anos, contado da data de expedição do “habite-se”" [ev-09].

4.Sujeitos

  • Prestadores dos serviços dos incisos I a IV: não qualificados no artigo [ev-02 a ev-07].
  • Proprietário: faz a primeira alienação do inciso V [ev-08].
  • Locador e locatário: o inciso VI não os qualifica [ev-09].

5.Condições

  • Projeto aprovado: o benefício se restringe aos projetos "aprovados conforme o art. 237" [ev-01], que remete à lei ordinária federal os critérios de aprovação [ev-21].
  • Prazo dos serviços (§ 1.º): "Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado." [ev-10]
  • Documento fiscal (§ 2.º): "Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada." [ev-11]

6.Consequências

  • Redução do art. 234 nas operações dos incisos I a VI: 60% [ev-22], e 80% na locação do inciso VI (art. 234, § 3.º) [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-15, ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-12]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-18, ev-19]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 236 [ev-24, ev-19]. O art. 162 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-162).
  • Prazos do benefício: até a conclusão prevista no projeto aprovado, nos serviços [ev-10]; até cinco anos do habite-se, na primeira alienação [ev-08]; cinco anos do habite-se, na locação [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-12, ev-18].

8.Comparação

  • LC 214, art. 162 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-17]:
  • caput: a LC diz "O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar" [ev-25]; o Decreto acrescenta a qualificação dos projetos [ev-01], que a LC põe no art. 160: "projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas" [ev-26];
  • incisos I a VI e § 1.º: o mesmo texto, com os números por extenso e o habite-se entre aspas no Decreto [ev-27, ev-28];
  • § 2.º: sem par no art. 162 [ev-17]; a busca por documento fiscal e nota fiscal nos arts. 158 a 163 da LC 214 não achou ocorrência (busca restrita ao Capítulo) [ev-29].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C9 para o termo anotado em interno_notas: vb:reabilitacao-urbana. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-162, fd:lcp-214-2025/art-160; fd:decreto-12955-2026/art-234, fd:decreto-12955-2026/art-237.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-236 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-12 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-236 contexto localização
ev-14 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-15 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-16 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-17 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-19 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-237 caput-inc-III remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-234 caput remissão ou comparação
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-234 par-3 remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-25 un:lcp-214-2025/art-162 caput remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-160 caput remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-162 caput-inc-V remissão ou comparação
ev-28 un:lcp-214-2025/art-162 par-unico remissão ou comparação
ev-29 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-236caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-IV-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-236caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-236par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-236contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VI (Da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e de Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-236 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 11 unidades do art. 236 do Decreto 12.955 com as 10 do art. 162 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('art. 234' × 'art. 158'; o Decreto acrescenta 'de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas,' depois de 'aos projetos', texto que na LC está no art. 160; 'art. 237' × 'art. 163 desta Lei Complementar'); incisos I a IV e alíneas a e b iguais; incisos V e VI ('cinco anos' × '5 (cinco) anos'; habite-se entre aspas no Decreto, sem aspas na LC); § 1º × parágrafo único ('caput' × 'caput deste artigo'); § 2º (indicação do projeto no documento fiscal) sem par no art. 162; resultado: equivalente, com o acréscimo do caput e o § 2º próprio do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-237caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-234caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-234par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-29busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C9-D) nas 24 unidades dos arts. 158 a 163 da captura lcp-214-2025, sem o nível artigo (texto vigente-compilado; sem acento e sem caixa) pelos termos 'documento fiscal' e 'nota fiscal': nenhuma ocorrência; resultado só lexical, restrito ao Capítulo VI do Título IV da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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