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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 234

Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

fd:decreto-12955-2026/art-234

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. (Art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235. (Art. 160 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade. (Art. 159 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236, caput, inciso VI, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Art. 158, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-234 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-07]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-234, com caput e três parágrafos (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. É o primeiro artigo do Capítulo VI (Da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e de Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística) do Título V do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: quatro notas entre parênteses, uma por unidade: "Art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (caput) [ev-01], "Art. 160 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (§ 1.º) [ev-02], "Art. 159 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (§ 2.º) [ev-03] e "Art. 158, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (§ 3.º) [ev-04]. O cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]; o art. 234 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-13]

3.Objeto

O art. 234 reduz em 60% a CBS sobre operações de projetos de reabilitação urbana. A regra: "Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital." [ev-01]

O artigo diz ainda a quem se apresentam os projetos (§ 1.º), os objetivos da reabilitação (§ 2.º) e a redução maior na locação (§ 3.º) [ev-02, ev-03, ev-04].

4.Sujeitos

  • Municípios e Distrito Federal: as zonas e áreas são deles, delimitadas por lei municipal ou distrital [ev-01].
  • Comissão tripartite do art. 235: recebe os projetos [ev-02].
  • Quem apresenta os projetos: o § 1.º não o nomeia [ev-02].

5.Condições

  • Zona ou área delimitada por lei municipal ou distrital [ev-01].
  • Observância do Capítulo: a redução vale "Observado o disposto neste Capítulo" [ev-01]; no Capítulo, o art. 236 restringe o benefício aos projetos aprovados conforme o art. 237 [ev-14].
  • Apresentação (§ 1.º): "Para fins de aplicação do disposto no caput, os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235." [ev-02]
  • Objetivos (§ 2.º): "A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade." [ev-03]

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas da CBS nas operações relacionadas aos projetos [ev-01], nas operações que o art. 236 lista [ev-14]; base: a alíquota-padrão da CBS da União [ev-15].
  • Locação (§ 3.º): "Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236, caput, inciso VI, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento)." [ev-04]

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, arts. 158 a 160 (cotejo subunidade a subunidade, pelas notas do Decreto) [ev-10]:
  • caput × art. 158, caput: a mesma redução, só para a CBS; a LC fala em zonas e áreas "a serem delimitadas por lei municipal ou distrital" [ev-20], e o Decreto, "delimitadas por lei municipal ou distrital" [ev-01];
  • § 1.º × art. 160: a LC diz "os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas" [ev-21]; o Decreto não nomeia quem apresenta [ev-02], e a qualificação dos projetos está no caput do art. 236 [ev-14];
  • § 2.º × art. 159, caput: o mesmo texto [ev-22];
  • art. 159, parágrafo único: sem par no Decreto; manda os Estados e o Distrito Federal considerarem os objetivos da reabilitação "Na utilização dos recursos do fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal" [ev-23];
  • § 3.º × art. 158, parágrafo único: a mesma redução de 80% na locação [ev-24].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C9 para o termo anotado em interno_notas: vb:reabilitacao-urbana. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-158, fd:lcp-214-2025/art-159, fd:lcp-214-2025/art-160; fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-235, fd:decreto-12955-2026/art-236, fd:decreto-12955-2026/art-237.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-234 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-05 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-234 contexto localização
ev-07 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-08 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-09 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-10 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-12 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-236 caput remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-200 par-4 remissão ou comparação
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-236 par-1 remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-236 caput-inc-V remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-236 caput-inc-VI remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-158 caput remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-160 caput remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-159 caput remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-159 par-unico remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-158 par-unico remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-235 caput remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-237 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-234caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-234par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-234par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-234par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-234contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VI (Da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e de Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-234 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 4 unidades do art. 234 do Decreto 12.955 com os arts. 158 a 160 da LC 214, pelas notas do próprio Decreto, sem as notas do compilado: caput × art. 158, caput ('alíquotas da CBS' × 'alíquotas do IBS e da CBS'; 'delimitadas por lei municipal ou distrital' × 'a serem delimitadas por lei municipal ou distrital'); § 1º × art. 160 ('Para fins de aplicação do disposto no caput, os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235' × 'Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas'; a qualificação dos projetos está no caput do art. 236 do Decreto); § 2º × art. 159, caput (igual); art. 159, parágrafo único (fundo do art. 159-A da Constituição Federal) sem par; § 3º × art. 158, parágrafo único ('art. 236, caput, inciso VI' × 'inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar'); resultado: equivalente no caput, no § 2º e no § 3º, só para a CBS; parcial no § 1º; parágrafo único do art. 159 sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-236caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-200par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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