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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 22

Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna

fd:lcp-227-2026/art-22

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS / Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete à Corregedoria:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;

II - instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação;

III - instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia;

IV - propor ao Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade;

V - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao exame da matéria disciplinar;

VI - requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante;

VII - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos empregados públicos próprios, conforme disposições e procedimentos estabelecidos no regimento interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VIII - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra servidores públicos cedidos ao CGIBS, que serão processados e julgados por comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o regime disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem; e

IX - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-22 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-22, com 10 unidades capturadas (caput e 9 incisos) [ev-01 a ev-10]. Fecha a Subseção V (Da Corregedoria) da Seção III do Capítulo III (Da Estrutura Organizacional do CGIBS), Título I do Livro I [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-10]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-12]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15]. O art. 22 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-16].

3.Objeto

O art. 22 lista, em nove incisos, as competências da Corregedoria [ev-01]:

  • "planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas" [ev-02];
  • "instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação" [ev-03];
  • "instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia" [ev-04];
  • "propor ao Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade" [ev-05];
  • requisitar informações, "inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao exame da matéria disciplinar" [ev-06];
  • "requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante" [ev-07];
  • realizar sindicâncias e instaurar processos disciplinares "dos empregados públicos próprios", pelo regimento interno, "adotando-se o regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" [ev-08];
  • "determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra servidores públicos cedidos ao CGIBS" [ev-09], processados e julgados por comissão do ente de origem [ev-09];
  • "fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Corregedoria: titular das competências [ev-01].
  • Presidente do Conselho Superior: recebe a proposta de sanção ou de afastamento [ev-05].
  • Empregados públicos próprios: regime disciplinar da CLT [ev-08].
  • Servidores públicos cedidos: processados e julgados "por comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim" [ev-09].
  • Entes federativos: recebem informações, quando as solicitam [ev-10].

5.Condições

  • Iniciativa (II e III): a sindicância e o processo disciplinar podem ser instaurados "de ofício ou mediante provocação" [ev-03]; a sindicância patrimonial, também "quando tomar conhecimento de representação ou denúncia" [ev-04].
  • Limite da requisição (V): informações "necessárias ao exame da matéria disciplinar" [ev-06].
  • Regime dos empregados próprios (VII): "conforme disposições e procedimentos estabelecidos no regimento interno editado pelo CGIBS" [ev-08], com o regime disciplinar da CLT, "aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943" [ev-08]. A CLT não está capturada — a conferir; o regimento interno do CGIBS não está capturado — a conferir.
  • Regime dos servidores cedidos (VIII): "adotando-se o regime disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem" [ev-09].
  • Informações aos entes (IX): "sempre que solicitadas" e "nos termos do regimento interno" [ev-10].

6.Consequências

  • Dois regimes disciplinares: para os empregados próprios, a própria Corregedoria realiza a sindicância e instaura o processo, pela CLT [ev-08]; para os servidores cedidos, a Corregedoria só determina a instauração, e o processo e o julgamento ficam com comissão de servidores do ente de origem, pelo regime do ente [ev-09].
  • Proposta × aprovação: a Corregedoria propõe ao Presidente do Conselho Superior a sanção ou o afastamento preventivo de empregado público [ev-05]; o art. 11, XV, dá ao Conselho Superior "aprovar a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público" [ev-17]. O texto não diz se o Presidente decide só ou leva a proposta ao colegiado (questão aberta).
  • Sobreposição de II e III: os dois incisos preveem a instauração de sindicância patrimonial [ev-03, ev-04]; o III acrescenta a hipótese de representação ou denúncia [ev-04].
  • Sigilo: os membros dos órgãos, os empregados e os servidores em exercício no CGIBS "deverão resguardar o sigilo fiscal" (art. 7.º, § 1.º) [ev-18]. Leitura do Atlas: o dever alcança as informações fiscais requisitadas pelo inciso V [ev-06].

7.Tempo

8.Comparação

  • Universo dos termos disciplinares na LC 227: a "sanção disciplinar" aparece nos arts. 9.º, § 2.º, IV (membros do Conselho), 11, XV, e 22, IV; o "afastamento preventivo", nos arts. 11, XV, e 22, IV; o "regime disciplinar", só no art. 22, VII e VIII [ev-19].
  • Auditoria Interna (art. 24, VI): o inciso IX repete a redação do art. 24, VI [ev-10, ev-20].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-7, fd:lcp-227-2026/art-11, fd:lcp-227-2026/art-12, fd:lcp-227-2026/art-21, fd:lcp-227-2026/art-24. Ato não capturado: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — a conferir. Nenhum verbete existente é empregado. Nenhum vb trata das competências da Corregedoria; o mais próximo é vb:conselho-superior-do-cgibs, que registra a eleição do seu titular pelo Conselho.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-10 un:lcp-227-2026/art-22 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-11 idem contexto localização
ev-12, ev-13 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-14, ev-15, ev-16 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-17 un:lcp-227-2026/art-11 caput-inc-XV remissão
ev-18 un:lcp-227-2026/art-7 par-1 remissão
ev-19 busca literal na captura — universo das buscas de termos disciplinares
ev-20 un:lcp-227-2026/art-24 caput-inc-VI remissão
ev-21 un:lcp-227-2026/art-21 caput remissão
ev-22 un:lcp-227-2026/art-12 caput-inc-I remissão
ev-23 un:constituicao-1988/art-156-B par-2-inc-VII fundamento da estrutura

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-11normaun:lcp-227-2026/art-22contexto: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)), Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo III (Da Estrutura Organizacional do CGIBS), Seção III (Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna), Subseção V (Da Corregedoria) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-B), feito sobre a captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: nenhum dos arts. 12 a 30 consta de alguma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-11caput-inc-XV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C8-B), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da captura lcp-227-2026 (1.364 unidades, vigente-compilado): 'sancao disciplinar' em 3 unidades (art. 9.º, § 2.º, IV; art. 11, XV; art. 22, IV); 'afastamento preventivo' em 2 (art. 11, XV; art. 22, IV); 'regime disciplinar' em 2 (art. 22, VII e VIII); 'empregados publicos' em 4 (arts. 2.º, § 1.º, XVII; 11, VII; 21, caput; 22, VII); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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