SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
Histórico da palavra
pm:4-1
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- Constituiçãodoutrinalei complementarlei ordinárianorma histórica
A parte 1 trata do vocabulário romano (tributum, vectigalia, os prédios stipendiaria e tributaria; pm:1-3); aqui basta a travessia até o sentido moderno.
Nas Ordenações Filipinas, o que hoje chamamos tributo aparece entre os direitos reais do soberano: "lançar pedidos, e pòr imposições no tempo de guerra, ou de qualquer outra semelhante necessidade" [ev-01]. A Constituição de 1824 o converte em dever geral, repartido "em proporção dos seus haveres" [ev-02].
O Império: "contribuições" e rendas públicas. No Compendio do Direito Financeiro de José Antonio da Silva Maia (Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1841), a palavra que reúne as exações é "contribuição": "As contribuições são directas, ou indirectas" (p. 10) [ev-05]. O compêndio repete a regra de 1824 ao dizer que a contribuição direta "ha de recahir sobre todos os Cidadãos, indistincta, e geralmente, porque ninguem he isento de contribuir para as despezas do Estado" (p. 11) [ev-05]. A lista das rendas gerais que ele transcreve da lei do orçamento de 26 de setembro de 1840 põe lado a lado, sem nome comum, "Direitos de 15 por cento de importação", "Imposto addicional sobre as bebidas espirituosas", "Taxas do Correio Geral", "Multas por infracção dos Regulamentos" e "Foros dos terrenos de Marinha" (pp. 5–6) [ev-06]. Leitura do proêmio: o compêndio separa as contribuições dos bens nacionais (cap. V, secções I e II) [ev-05], mas a lei do orçamento enumera verba por verba, e nela direitos, impostos, taxas, multas e foros convivem sob o mesmo título de rendas gerais do Império [ev-06].
O vocabulário dos clássicos. Na virada do século XIX para o XX, os clássicos lidos já distinguem, cada um em sua língua, o termo geral e os das espécies. Cooley (1891) registra que "The word 'taxes,' in its most enlarged sense, embraces all the regular impositions made by government upon the person, property, privileges, occupations, and enjoyments of the people for the purpose of raising public revenue" (General Principles of Constitutional Law, p. 54) [ev-07] (trad. do Atlas: "A palavra 'taxes' (tributos), em seu sentido mais amplo, abrange todas as imposições regulares feitas pelo governo sobre a pessoa, a propriedade, os privilégios, as ocupações e os gozos do povo com o propósito de obter receita pública"). Na mesma página, duties, imposts e excises são tributos em sentido estrito: os dois primeiros nomeiam as exações sobre a importação e a exportação; o terceiro, as que recaem sobre a fabricação, a venda ou o consumo de mercadorias no país e sobre licenças para certas ocupações; e taxes às vezes se usa em contraste com eles (p. 54) [ev-07]. Ricca Salerno (1890) chama o gênero de contribuzioni e o divide em dois: "la seconda distinzione delle contribuzioni in speciali e generali, tasse e imposte" (Scienza delle finanze, p. 118) [ev-09] (trad. do Atlas: "a segunda distinção das contribuições em especiais e gerais, taxas (tasse) e impostos (imposte)"). Jèze (1910) faz o dicionário das duas figuras: "Dans la plupart des États civilisés, on trouve à côté de l'impôt proprement dit (tax ou duty, Steuer ou Aufgabe, Imposta, etc.), lequel est perçu en dehors de tout service particulier rendu au contribuable, — des taxes, droits ou redevances (fees ou assessments, Gebühren, Beitraege, Tasse), perçus à l'occasion d'un service public n'ayant pas un caractère commercial" (Traité de science des finances: le budget, p. 257) [ev-08] (trad. do Atlas: "Na maior parte dos Estados civilizados, encontram-se, ao lado do imposto propriamente dito (tax ou duty, Steuer ou Aufgabe, Imposta etc.), que é cobrado fora de qualquer serviço particular prestado ao contribuinte, taxas, direitos ou retribuições (redevances) (fees ou assessments, Gebühren, Beitraege, Tasse), cobrados por ocasião de um serviço público que não tenha caráter comercial"). O impresso traz Aufgabe ("tarefa"); leitura do proêmio: trata-se provavelmente de Abgabe, o termo alemão que o comentário de 1922 à codificação de 1919 usa para o gênero (pm:4-5).
"Receita derivada". O adjetivo que a Lei 4.320/1964 usaria tem antecedentes na ciência das finanças. Na classificação de H. C. Adams que Jèze reproduz em nota, o "Revenu dérivé" reúne "Impôts", "Taxes et redevances", "Contributions" e "Amendes et pénalités", e os empréstimos ficam no "Revenu anticipé" (p. 256, nota 1) [ev-11] (trad. do Atlas: "receita derivada: impostos (impôts); taxas e retribuições (taxes et redevances); contribuições (contributions); multas e penalidades (amendes et pénalités)" e "receita antecipada (revenu anticipé)"). São nomes da classificação que Jèze reproduz; o proêmio não os equipara às espécies tributárias do CTN. No Brasil, Rubens Gomes de Sousa chama de "mais genérica" a divisão "em receita originária (proveniente de bens pertencentes ao patrimônio do Estado) e receita derivada (proveniente de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares)" (Compêndio de legislação tributária, p. 35) [ev-10].
A definição do gênero. Nas Constituições de 1891 a 1946, a palavra aparece nas espécies que elas enumeram: impostos e taxas desde 1891 (parte 2, pm:2-5; pm:4-5) e a contribuição de melhoria nas de 1934 e 1946 (pm:4-5). A definição do gênero chega pela lei. Foi proposta no Projeto de Código Tributário Nacional de 1954 (e, antes, noutros termos, no Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa; pm:4-4): "Tributo é tôda prestação pecuniária instituída por lei com caráter compulsório" (art. 17) [ev-12]; o relatório da Comissão registra que essa definição era "omissa no decreto-lei nº 2.416 de 1940" [ev-13]. Entrou no direito positivo em dois textos de 1964–1966: a Lei 4.320/1964 trata o tributo como "a receita derivada instituída pelas entidades de direito público" [ev-03]; o CTN, como prestação [ev-04].
Citada por
Segue · 1
- Validado O tributo na filosofia política
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | fonte-externa | ft:ord-filipinas-cm-1870 a cópia local é só imagem (ord-fil-l2p440.gif e l2p441.gif; o .htm é moldura sem texto); o § 6 foi relido na imagem ord-fil-l2p441.gif pelo redator na R1-B, com o trecho inteiro ('Item lançar pedidos, e pòr imposições no tempo de guerra, ou de qualquer outra semelhante necessidade'); conferências anteriores: sessão paralela, 25/09, na imagem; executor-bracal-D190, 26/09, sem camada de texto (nao-localizado-na-copia) | Livro II, tít. XXVI ('Dos Direitos Reaes'), §§ 1, 4 e 6 — p. 440–441 da ed. Cândido Mendes | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-02 | fonte-externa | ft:const-1824-planalto trecho lido na cópia local constituicao24.htm | art. 179, XV | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-03 | fonte-externa | ft:lei-4320-1964-planalto trecho lido na cópia local l4320-1964.htm; relido pelo redator na R1-B | Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 9º | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | art. 3º · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1841 (rosto lido na imagem, PDF p. 1); OCR próprio acervo/ocr/E19-COMPENDIO-1841-REOCR; PDF pp. 12 e 13 renderizadas e lidas na imagem pelo redator; ortografia de 1841 conservada; domínio público | pp. 10–11 (PDF pp. 12–13), cap. V, secção I (Das Contribuições), §§ 1º e 3º; secção II (Dos Bens Nacionaes) na p. 11 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-06 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR mesmo exemplar de ev-05; PDF p. 8 renderizada e lida na imagem pelo redator; a lista é a que o compêndio transcreve (a lei de 1840 não foi lida na fonte primária) | pp. 5–6 (PDF pp. 7–8), cap. V, § 4º (rendas gerais do Império pela lei do orçamento de 26/09/1840, itens 1, 2, 12, 19 e 28) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-07 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 OCR com variação: a camada de texto do PDF une as palavras e lê 'nearl}T' (nearly) e 'county' (country), fora do trecho citado; PDF p. 104 renderizada e lida na imagem pelo redator; Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America, 2.ª ed. (Alexis C. Angell), Boston, Little, Brown, 1891 (archive.org; domínio público); as aspas duplas do original em 'taxes' passaram a simples | p. 54 (PDF p. 104), rubrica 'Definition' | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-08 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 OCR com variação: a camada de texto da Gallica lê 'lax' (tax), 'Elats' (États), 'impôtproprementdit' e 'Gebübren' (Gebühren); trecho lido na imagem da PDF p. 283 pelo redator; o impresso traz 'Aufgabe' e 'Beitraege', reproduzidos; Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget, Paris, V. Giard & E. Brière, 1910 (Gallica, domínio público; impressa = PDF − 26) | p. 257 (PDF p. 283), seção 'Participation des Chambres à la fixation des recettes publiques', § 1 (Discussion théorique), A | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-09 | doutrina | fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB Giuseppe Ricca Salerno, Scienza delle finanze, 2.ª ed., Firenze, G. Barbèra, 1890 (Manuali Barbèra, III; cópia do Google Books, mesma edição do E20; impressa = PDF − 17; domínio público); PDF p. 135 renderizada e lida na imagem pelo redator | p. 118 (PDF p. 135), livro II, tít. II, cap. I, § 49 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-10 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de legislação tributária, edição póstuma, coord. IBET, Resenha Tributária, 1975 (excerto pp. 28–65 na casa; PDF de páginas duplas; OCR próprio); obra protegida: trechos curtos; OCR limpo nesta página | p. 35 (PDF p. 5, metade direita), cap. I, § 4 (Classificação das receitas públicas) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-11 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 OCR com variação: o quadro sai desalinhado na camada de texto; lido na imagem da PDF p. 282 pelo redator; citação de segunda mão da classificação de H. C. Adams, que Jèze reproduz (a obra de Adams está sem exemplar na casa); Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget, Paris, V. Giard & E. Brière, 1910 (Gallica, domínio público; impressa = PDF − 26) | p. 256, nota 1 (PDF p. 282): quadro de H. C. Adams, The Science of Finance, New York, 1906, p. 219 e s. | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-12 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo, igual ao do registro ft:ctn-trabalhos-comissao-1954); camada de texto do PDF conferida na imagem da página pelo redator | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte II, Projeto, art. 17, PDF p. 25 (impressa 23) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-13 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo, igual ao do registro ft:ctn-trabalhos-comissao-1954); camada de texto do PDF conferida na imagem da página pelo redator | idem, parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 31, PDF p. 119 (impressa 115) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |