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Estudos · Ensaio ·

A cópia imperfeita Prescrição intercorrente na execução cível depois da Lei 14.195/2021

O que o processo civil trouxe da execução fiscal, o que deixou para trás e onde o STJ ainda diverge

Raphael Pizani

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I. Um prazo que parece fácil de contar

Imagine-se, como laboratório, uma execução de título extrajudicial ajuizada em 2017. O devedor não é encontrado para a citação. Em 2020, as pesquisas de endereço e de bens voltam negativas; o credor pede outras, que também fracassam. Nenhum despacho suspende a execução. Anos depois, o executado aparece nos autos pela primeira vez e pede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A conta que apresenta é curta: o prazo da pretensão, contado da diligência frustrada de 2020, pela regra nova, que não exige inércia do credor.

A petição parece simples, mas tem três problemas. A diligência que ela escolhe como marco é anterior à lei que ela invoca. O prazo que ela conta atravessa um período em que nenhum juiz suspendeu nada. E o próprio ato de peticionar pode ter efeitos que o executado não calculou. Cada um desses problemas corresponde a um ponto em que a execução cível copiou mal a execução fiscal. Para vê-los, é preciso começar pelo original.

II. O original: a execução fiscal aprendeu a contar sozinha

O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais manda o juiz suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, período em que “não correrá o prazo de prescrição”. Decorrido um ano, os autos vão ao arquivo; se da decisão de arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, “depois de ouvida a Fazenda Pública”, pode decretar a prescrição intercorrente.¹ Lido ao pé da letra, o sistema dependia de dois atos do juiz: suspender e arquivar.

Em 2018, a Primeira Seção do STJ desligou a contagem desses atos. No REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, fixou que o ano de suspensão “tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública” sobre a não localização do devedor ou de bens (Tema 566), “sem prejuízo dessa contagem automática”, do dever do juiz de declarar a suspensão. Findo esse ano, o prazo prescricional começa, também automaticamente, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido” (Tema 567).²

O mesmo precedente definiu o que detém o relógio: só a efetiva citação ou a efetiva constrição, “não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (Tema 568). Mas protegeu a Fazenda que pede a tempo: quando a providência requerida dentro do prazo dá resultado, ainda que depois dele, a interrupção se considera ocorrida retroativamente, na data do protocolo da petição que a pediu. E exigiu que a falta de intimação da Fazenda só gere nulidade com prejuízo demonstrado, salvo a da intimação que inaugura o prazo, em que o prejuízo é presumido.³

O desenho que sai daí é objetivo. A conduta do credor, diligente ou não, deixa de importar para o início do prazo; o despacho do juiz deixa de condicioná-lo; só o resultado efetivo interrompe.

III. O que a Lei 14.195/2021 trouxe para o processo civil

Até agosto de 2021, a execução cível seguia outra lógica. Pela redação original do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente começava a correr depois do ano de suspensão “sem manifestação do exequente”, e o STJ exigia a desídia do credor para reconhecê-la.⁴ O debate girava em torno da conduta do credor.

A Lei 14.195/2021 trocou o eixo. O novo § 4º dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. O novo § 4º-A disciplina a interrupção. O § 5º passou a dizer que a extinção se dá “sem ônus para as partes”. O § 6º limitou as nulidades. O § 7º estendeu o regime ao cumprimento de sentença.⁵ O Código Civil, no art. 206-A, hoje na redação da Lei 14.382/2022, manda observar na prescrição intercorrente “o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.⁶

O STJ leu a mudança como ela é. Para a Terceira Turma, a partir da lei nova “não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”. E disse de onde ela veio: as mudanças “foram inspiradas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais […] bem como no precedente firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.340.553/RS”.⁷

A execução cível, portanto, ganhou a prescrição objetiva da execução fiscal. O que ela não ganhou, ou ganhou de outro jeito, é o assunto das seções seguintes.

IV. O quadro das três execuções

Na prática convivem hoje três regimes, e não dois. A execução fiscal tem o seu. A execução cível tem dois, porque a lei nova não apagou a antiga para os casos que ela ainda governa.

Execução fiscal Cível, até 26/08/2021 Cível, desde 27/08/2021
Norma LEF, art. 40 CPC, art. 921, redação original CPC, art. 921, redação da Lei 14.195/2021
Início do prazo fim do ano de suspensão contado da ciência da Fazenda, com ou sem pronunciamento judicial (Temas 566 e 567) fim do ano de suspensão, “sem manifestação do exequente” ciência da primeira tentativa infrutífera; prescrição suspensa uma única vez, por até um ano
Despacho de suspensão dever do juiz que não condiciona a contagem pressuposto ponto em aberto (seção VI)
Inércia do credor irrelevante exigida dispensada
Interrupção efetiva citação ou constrição (Tema 568), com retroação ao protocolo do pedido frutífero (REsp 1.340.553/RS, ementa, item 4.3) construção jurisprudencial, com divergência sobre o Tema 568 efetiva citação, intimação do devedor ou constrição; o prazo não corre pelo tempo necessário, se o credor cumprir os prazos (§ 4º-A)
Prazo o do crédito: cinco anos para o tributário o da pretensão o da pretensão (CC, art. 206-A)
Contraditório ouvida a Fazenda partes ouvidas em 15 dias igual, “no curso do processo”
Honorários causalidade: não cabem contra a Fazenda na exceção de pré-executividade acolhida (Tema 1.229) depende da data da sentença, não da diligência “sem ônus para as partes”, inclusive na exceção de pré-executividade

As fontes de cada célula estão nas notas das seções seguintes.⁸ Duas observações evitam leituras apressadas do quadro. A primeira: na aritmética simples, as contas fiscal e cível nova chegam perto (ciência, um ano, e então o prazo). As diferenças que decidem casos estão nas linhas de baixo. A segunda: a linha dos honorários não obedece à divisão das colunas, porque o seu marco é a sentença, como se verá na seção VII.

V. Primeira imperfeição: o tempo

A lei processual não retroage e se aplica aos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (CPC, art. 14).⁹ Aplicado à prescrição intercorrente, esse comando dá mais trabalho do que parece, e o STJ o organizou em quatro situações.¹⁰

Se o processo é posterior à lei, ou se a execução infrutífera ocorreu já sob a lei nova, aplica-se a regra nova. Se o processo estava em curso e a execução ainda não havia sido suspensa, também se aplica a lei nova, mas com uma condição que muda tudo: “deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente”. Se o prazo já corria pela redação original, continua regido por ela. E se a lei chegou durante o ano de suspensão, também prevalece a regra antiga, porque a decisão que suspendeu a execução já programava o início do prazo para o fim daquele ano.

A Quarta Turma resumiu a consequência em uma frase: “Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional”.¹¹

No laboratório, a diligência de 2020 não serve de marco para a regra nova. Serve, no máximo, para o regime antigo, que exige suspensão e inércia do credor, justamente o requisito que a petição do executado queria dispensar. Esse é o erro mais frequente nas defesas: contar da diligência antiga com a regra nova. O resultado é um prazo que começa antes da lei que o criou.

A data que separa os regimes é 27 de agosto de 2021. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desse dia e entrou em vigor na data da publicação.¹²

VI. Segunda imperfeição: a suspensão

Aqui a cópia deixou uma costura aberta, e é preciso separar o que a lei diz, o que o STJ disse e o que o escritório sustenta.

O que a lei diz. O § 1º do art. 921, que a Lei 14.195/2021 não alterou, continua a dispor que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. O novo § 4º, por sua vez, faz o prazo começar com a ciência da tentativa infrutífera e manda suspendê-lo “por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º”. O § 6º, ao tratar das nulidades, presume o prejuízo apenas “em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º”.¹³

O que o STJ disse. Que o prazo começa com a ciência: o voto condutor adota a lição doutrinária de que, “logo que houver a situação de dificuldade na execução, já terá início a fluência do prazo prescricional”, e afirma que a ciência “dá início ao prazo da prescrição intercorrente”.¹⁴ Sobre a dependência de despacho, o que existe é o julgado da Quarta Turma examinado adiante, que exige suspensão formal e diz que a jurisprudência da Corte “tem se firmado” nesse sentido. Não localizamos acórdão que enfrente a questão de modo isolado nem que dispense o despacho.

A leitura do escritório. Com o novo § 4º, o § 1º passou a funcionar como a medida da suspensão da prescrição, e não como o seu gatilho. O § 4º empresta do § 1º o prazo (“pelo prazo máximo previsto no § 1º”), não o ato do juiz. E o § 6º confirma onde o legislador pôs o eixo: a única omissão que ele presume prejudicial é a falta de intimação do credor sobre a tentativa frustrada, não a falta de despacho. O centro do regime novo é a ciência formalizada do credor. É uma leitura, e a apresentamos como tal.

O contraponto é forte e deve ser dito com a força que tem. Em março de 2026, a Quarta Turma afastou uma prescrição reconhecida na origem porque, depois da lei, não houve “suspensão formal do processo” nem “intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ”. O voto do relator foi além: “A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021 é aplicável aos processos em curso, mas exige a observância dos requisitos procedimentais estabelecidos, notadamente: a) a intimação pessoal da parte para manifestação sobre eventual suspensão; b) a suspensão formal do processo pelo prazo de 1 ano”.¹⁵ O precedente que organizou o direito intertemporal também trata a suspensão como algo a ser “determinada” pelo juiz.¹⁶

Há, porém, um dado no próprio julgado. No caso da Quarta Turma não houve nenhuma diligência com retorno negativo depois da vigência da lei. Faltava o próprio marco inicial, e o tribunal não precisou isolar a questão do despacho para decidir.¹⁷ Na nossa leitura, o ponto segue aberto. Também não reforçamos a tese com a analogia ao Tema 566, em que a suspensão fiscal corre sem despacho: a Quarta Turma já disse que os Temas 566 e 568 não se aplicam à execução de título extrajudicial regida pelo CPC.¹⁸

A conclusão prática não depende de quem tem razão. Quem conta prazo sem despacho de suspensão assume um risco que o julgado da Quarta Turma já materializou. O credor que quer segurança pede o despacho. O devedor que conta sem ele precisa saber que sustenta uma tese, não uma regra.

VII. Terceira imperfeição: as consequências

A lei trouxe a mecânica do prazo, mas não trouxe junto as regras que, na execução fiscal, dizem o que acontece em volta dele. Em três pontos a execução cível ficou com regras próprias.

Interrupção. A LEF não tem texto sobre o assunto; quem o regula é o REsp 1.340.553/RS: a tese do Tema 568 e, no item 4.3 da ementa, a retroação da interrupção à data do protocolo da petição que pediu a providência frutífera. O § 4º-A do CPC fez outra escolha. A “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.¹⁹

Onde a execução fiscal tem retroação, a cível tem desconto condicionado: não se volta ao protocolo; desconta-se o tempo da máquina, e só se o credor tiver cumprido os seus prazos. Em compensação, o § 4º-A acrescenta a intimação do devedor, que o Tema 568 não prevê. O credor cível ganhou um marco a mais e perdeu a volta ao protocolo. O item do precedente fiscal que condiciona a nulidade por falta de intimação à prova do prejuízo, por sua vez, é a matriz visível do § 6º, que também exige o prejuízo e, como o precedente, o presume quando falta a intimação que inaugura o prazo, a do § 4º.³

Honorários. Na execução fiscal, o STJ fixou em repetitivo que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente”.²⁰ Na cível, o § 5º encerrou a discussão pela via do texto: a extinção se dá “sem ônus para as partes”. E o STJ aplica a regra também quando a prescrição é reconhecida “por provocação da parte”, como na exceção de pré-executividade.²¹

O marco, porém, não é a diligência nem o ajuizamento. Como a norma sobre honorários tem natureza híbrida, conta a data da sentença.²² No caso que fixou esse critério, a execução fora ajuizada em 2018 e a sentença saíra em outubro de 2021; resultado, nenhuma condenação. Uma execução antiga sentenciada depois da lei fica sem ônus; a mesma execução sentenciada antes dela segue a causalidade, que em regra aponta para o devedor.

A Corte Especial, num caso vindo de execução fiscal, registrou em voto que o § 5º impede a imputação de ônus, mas que “não é essa nova norma que rege os casos dos autos”, sem dizer se por razão de tempo ou de matéria.²³ Não atribuímos a esse trecho uma separação entre os regimes que ele não faz.

Contraditório. A LEF exige ouvir a Fazenda antes de decretar a prescrição, com dispensa para cobranças de valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda. No CPC, a oitiva das partes em 15 dias já estava na redação original do § 5º; a lei nova acrescentou “no curso do processo” e “sem ônus para as partes”.²⁴

Uma distinção fecha a seção. A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição direta da pretensão, que ocorre quando o executado não é validamente citado no prazo. Nesta, o STJ não aplicou o § 5º: aplicou a causalidade e afastou a condenação do exequente.²⁵ Quem troca uma categoria pela outra troca também a conta dos honorários.

VIII. Onde o STJ ainda diverge

Quatro pontos continuam abertos, e em pelo menos dois deles a divergência está dentro da mesma Turma.

O despacho de suspensão no regime novo. É a questão da seção VI. Há um julgado que exige suspensão formal, num caso sem diligência posterior à lei, e não localizamos nenhum que a dispense.

A transposição dos temas fiscais. Em maio de 2026, com uma semana de intervalo, a Quarta Turma disse as duas coisas. No REsp 2.221.438, aplicou o Tema 568 a uma execução de título extrajudicial: a prescrição intercorrente “somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida”. Nos embargos de declaração no AREsp 2.910.209, afirmou que os Temas 566 e 568 “foram fixados em execuções fiscais regidas pela Lei 6.830/1980, não se aplicando às execuções de título extrajudicial submetidas ao Código de Processo Civil”.²⁶ Para os processos que a lei nova governa, o § 4º-A reduz a importância da disputa. Para os que ainda seguem a redação original, ela decide casos.

Diligências infrutíferas no regime antigo. Aqui a divergência é mais visível. Em agosto de 2025, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento a um recurso especial afirmando que “a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente”. Pouco mais de três meses depois, a mesma Turma, com a mesma composição e também por unanimidade, fixou como tese de julgamento que “a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia”.²⁷

A ressalva é necessária: esse segundo recurso não foi conhecido, pelas Súmulas 7 e 83. A Súmula 83 significa que a Turma declarou o acórdão de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que dá peso à tese; ainda assim, é fundamento de não conhecimento, e não julgamento de mérito.

Os dois lados seguem vivos em 2026. A Terceira Turma voltou a dizer que “diligências sucessivamente infrutíferas” não afastam a inércia; a Quarta repetiu que a conduta proativa, “ainda que infrutífera”, a afasta.²⁸ Num desses acórdãos, a Terceira Turma afirma que diligências “meramente formais ou infrutíferas” não afastam a inércia, e exige “a adoção de atos efetivos com potencial satisfativo”.²⁹ O trecho, note-se, equipara a diligência inútil à infrutífera: não distingue uma da outra. Nossa leitura vai além do julgado. O que deveria pesar não é quantas diligências o credor pediu, nem se deram resultado, mas se alguma delas tinha, quando foi pedida, aptidão para encontrar o devedor ou os bens. É tese para quem executa e para quem defende, não regra assentada.

A Súmula 106. A súmula protege o credor quando a demora na citação decorre de “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”. A Quarta Turma a restringiu: ela se refere “exclusivamente à hipótese de demora na citação, e não à morosidade após a angularização da relação processual”.³⁰ A leitura do escritório extrai do julgado o seu reverso: se a súmula vale exclusivamente para a demora na citação, numa execução em que o devedor nunca foi citado a demora é justamente dessa espécie, e a súmula volta a ser argumento do credor.

IX. Dois riscos que não estão no quadro

O efeito do próprio ato. Volte-se ao laboratório. O executado nunca foi citado e comparece espontaneamente para arguir prescrição. O CPC diz que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”, e o § 4º-A diz que a efetiva citação interrompe o prazo.³¹ Se a prescrição ainda não estava consumada no dia da petição, a conclusão que os dois textos sugerem é incômoda: o executado pode produzir, com a própria petição, o marco que interrompe o prazo que queria ver vencido.

Não há precedente conferido sobre isso, e há ao menos um freio no sistema: a interrupção da prescrição, diz o Código Civil, “somente poderá ocorrer uma vez”, e o art. 206-A manda observar as causas de interrupção do próprio Código.³² O ponto não é tese; é pergunta de estratégia, e deve ser respondida antes do protocolo, com a conta feita dia a dia.

A ADI 7.005. O PSDB propôs a ação em 23 de setembro de 2021 contra os arts. 44 e 57, XXXII, da Lei 14.195/2021, os dispositivos que alteraram o CPC em matéria de “desburocratização (…) de atos processuais e a prescrição intercorrente”. O relator adotou o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999. Em fevereiro de 2022, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial: inconstitucionalidade formal do art. 57, XXXII, e do art. 44 “na parte em que altera os arts. 77, 231, 238, 246, 247 e 397 do Código de Processo Civil”.³³

O art. 921 não está nessa lista. Mesmo que a posição do Procurador-Geral prevaleça, o regime da prescrição intercorrente fica de pé. A ação segue sem julgamento de mérito e sem cautelar deferida; o relator atual é o Ministro Flávio Dino, e o último andamento, em 27 de agosto de 2026, foi a conclusão ao relator depois de uma petição protocolada na véspera.³⁴ É um risco real, porém menor do que parece. A lei está em vigor e é ela que se aplica.

Fora deste texto ficam a execução trabalhista, as execuções de crédito rural e a prescrição no processo administrativo, que têm regras próprias.

X. Cinco perguntas antes de contar o prazo

A Lei 14.195/2021 trocou a pergunta que se fazia à execução cível. Antes, perguntava-se se o credor tinha ficado parado. Agora, pergunta-se o que aconteceu no processo, e em que data. Para quem executa ou defende, a resposta cabe em cinco perguntas:

  1. Quando foi a diligência frustrada, e ela é posterior a 27/08/2021? Se não for, a regra nova não começa a contar dela.
  2. Como se prova a ciência do credor, e houve despacho de suspensão? Sem os dois, a contagem é tese, não regra.
  3. Houve efetiva citação, intimação ou constrição depois dela, e o credor cumpriu os prazos? Só o resultado interrompe; o pedido, não.
  4. Qual é o prazo da pretensão? É ele, e não um prazo genérico, que a prescrição intercorrente repete.
  5. Qual é o efeito do seu próprio ato no processo? A petição que alega a prescrição pode ser a que a interrompe.

A execução cível herdou da fiscal um prazo que corre sem ninguém empurrá-lo. Herdou o motor, não o manual. Quem conta o prazo cível com as regras da execução fiscal, ou com as da redação original onde já vale a nova, erra a data antes de errar a tese. E, em prescrição, a data errada decide o caso sozinha.


Notas

  1. Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, caput e §§ 2º, 4º e 5º.
  2. STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, Temas 566 e 567 (teses firmadas).
  3. REsp 1.340.553/RS, Tema 568 (tese) e ementa, itens 4.3 (interrupção considerada retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera) e 4.4 (nulidade por falta de intimação condicionada à demonstração de prejuízo).
  4. STJ, Terceira Turma, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2024, ementa, itens 5 e 9. Para o regime original, o requisito da decisão de suspensão aparece nos EDcl no AREsp 2.910.209/RJ (nota 18), ementa, item 3.
  5. CPC, art. 921, §§ 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º, na redação ou com a inclusão da Lei 14.195/2021 (texto compilado).
  6. Código Civil, art. 206-A, com a redação dada pela Lei 14.382/2022. O prazo da execução é o da pretensão também na redação original do CPC (Súmula 150 do STF). Exemplo de prazo próprio: três anos para a triplicata (Lei 5.474/1968, art. 18), aplicado no REsp 2.221.438/MG (nota 26), ementa, item 6.
  7. REsp 2.090.768/PR, ementa, item 7; voto da relatora, parágrafo 13.
  8. Coluna fiscal: notas 1 a 3 e 20; prazo do crédito tributário: CTN, art. 174, e Súmula 314 do STJ; o crédito não tributário tem prazo próprio, “de acordo com a natureza do crédito exequendo” (REsp 1.340.553/RS, ementa, item 4.2). Colunas cíveis: notas 4 a 7 e 9 a 25.
  9. CPC, art. 14.
  10. REsp 2.090.768/PR, voto da relatora, parágrafos 17 a 28 (as quatro situações estão nos parágrafos 18, 20, 21 e 26; o trecho citado é do parágrafo 20) e ementa, item 8.
  11. STJ, Quarta Turma, AREsp 3.090.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, sessão virtual de 03 a 09/03/2026, DJEN 16/03/2026, ementa, item 3. No mesmo sentido, quanto à irretroatividade, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/04/2024.
  12. Lei 14.195/2021, art. 58 (vigência na data da publicação); DOU de 27/08/2021. A lei é datada de 26 de agosto de 2021, e alguns acórdãos do STJ tomam essa data como a da publicação ou como marco da vigência (por exemplo, REsp 2.025.303/DF, ementa, item 4, e voto, parágrafo 20; e a ementa do REsp 2.014.556/PR transcrita no AgInt no AREsp 2.797.686/RS, item 4). Outros usam 27/08/2021 (AREsp 3.090.045/RS, voto; e o acórdão do TJPR transcrito no voto do AgInt no REsp 2.090.626/PR, item 2.8). Adotamos a data da publicação.
  13. CPC, art. 921, §§ 1º (redação original, mantida), 4º e 6º.
  14. REsp 2.090.768/PR, voto da relatora, parágrafos 11 (com apoio em doutrina) e 14; ementa, item 7.
  15. AREsp 3.090.045/RS, ementa, item 4 (primeira citação) e voto do relator (segunda citação).
  16. REsp 2.090.768/PR, ementa, item 8, “b” (“processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução”); voto da relatora, parágrafo 28.
  17. AREsp 3.090.045/RS, voto do relator: no caso não houve “realização de diligência com retorno negativo após a vigência da lei que pudesse caracterizar ‘ciência da primeira tentativa infrutífera’”. A inferência sobre o alcance do julgado é nossa.
  18. STJ, Quarta Turma, EDcl no AREsp 2.910.209/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, sessão virtual de 12 a 18/05/2026, DJEN 22/05/2026, ementa, item 5. O acórdão embargado não integra o dossiê; citam-se só os embargos.
  19. CPC, art. 921, § 4º-A, incluído pela Lei 14.195/2021.
  20. STJ, Primeira Seção, Tema 1.229, julgado em 09/10/2024, acórdão publicado em 15/10/2024, tese firmada (situação: “Acórdão Publicado - RE Pendente”).
  21. CPC, art. 921, § 5º; REsp 2.014.556/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/10/2025, ementa, item 2, transcrita no voto do AgInt no AREsp 2.797.686/RS, Rel. Min. Humberto Martins.
  22. STJ, Terceira Turma, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022, ementa, itens 1, 6 e 7 (ajuizamento em 06/11/2018; sentença em 04/10/2021) e item 3 (causalidade antes da lei).
  23. STJ, Corte Especial, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/11/2023, voto do relator. A ação de origem era execução fiscal do Estado do Paraná.
  24. LEF, art. 40, §§ 4º e 5º; CPC, art. 921, § 5º, redações original e atual.
  25. STJ, Terceira Turma, REsp 2.168.960/SC, Rel. Min. Humberto Martins, sessão virtual de 21 a 27/10/2025, DJEN 30/10/2025, ementa, itens 1, 4, 5 e 7.
  26. STJ, Quarta Turma, REsp 2.221.438/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, sessão virtual de 05 a 11/05/2026, DJEN 15/05/2026, ementa, item 2; EDcl no AREsp 2.910.209/RJ (nota 18), ementa, item 5.
  27. STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2.889.705/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, sessão virtual de 06 a 12/08/2025, DJEN 15/08/2025, ementa, item 1 (recurso especial provido); REsp 2.166.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, sessão virtual de 25/11 a 01/12/2025, DJEN 04/12/2025, tese de julgamento 2 e ementa, itens 7 e 8 (recurso não conhecido). Nos dois, votaram os Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira. Conferidos pela ementa oficial (espelhos de acórdãos do STJ, dados abertos).
  28. STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2.242.510/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, sessão virtual de 28/04 a 04/05/2026, DJEN 07/05/2026, ementa, item 5; AREsp 3.090.045/RS, ementa, item 1.
  29. AgInt no REsp 2.242.510/DF, voto da relatora.
  30. Súmula 106 do STJ; REsp 2.221.438/MG, voto da relatora; ementa, item 5.
  31. CPC, arts. 239, § 1º, e 921, § 4º-A.
  32. Código Civil, arts. 202, caput, e 206-A.
  33. STF, ADI 7.005, petição inicial protocolada em 23/09/2021; despacho de 18/11/2021 (rito do art. 10 da Lei 9.868/1999); parecer do Procurador-Geral da República registrado no andamento de 25/02/2022. Portal do STF, abas “Andamentos” e “Informações”, consultadas em 22/09/2026.
  34. ADI 7.005, andamentos de 26/08/2026 (petição) e 27/08/2026 (“Conclusos ao(à) Relator(a)”); decisão monocrática do Min. Flávio Dino, relator, de 10/02/2026. Portal do STF, consulta de 22/09/2026.

Todas as fontes foram conferidas em texto oficial: inteiros teores e espelhos de acórdãos do STJ, andamentos do STF e textos de lei. O registro de conferência fica arquivado no escritório. O caso-laboratório é hipotético; as datas servem apenas para ilustrar a regra de transição.

Publicado originalmente na ACTA, revista jurídica, em 29/09/2026.

Raphael Pizani · OAB/BA 32.472

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