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PIZANI

02 Anatomia

Como se examina uma exigência?

Um auto de infração faz cinco afirmações: que um fato ocorreu, que uma norma o alcança, que alguém deve, quanto deve e que ainda é tempo de exigir. Cada afirmação é uma camada. Abaixo, um auto fictício é separado nessas camadas, e cada uma termina no texto da lei.

O que o Código pede ao lançamento

O auto de infração formaliza um lançamento. O Código Tributário Nacional descreve o que o lançamento deve fazer:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 142, caput e § 1º

As quatro primeiras camadas seguem essas tarefas. A quinta pergunta se ainda era tempo de cumpri-las. Desde a Lei Complementar nº 236/2026, o mesmo art. 142 também disciplina as penalidades aplicadas no lançamento (§§ 2º a 10).

01 O fato

No documento: Descrição dos fatos · Período

O auto afirma

No período indicado, o contribuinte realizou as operações descritas e não recolheu o imposto.

O advogado pergunta

  • Que fato, exatamente, o auto descreve, e que documento o comprova?
  • Esse fato é a situação que a lei define, ou apenas se parece com ela?
  • Em que momento a lei considera o fato ocorrido?

Onde está escrito

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Código Tributário Nacional, art. 114

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Código Tributário Nacional, art. 116, caput, I e II

02 A norma

No documento: Enquadramento

O auto afirma

A operação está sujeita ao imposto, conforme a lei e o regulamento indicados no enquadramento.

O advogado pergunta

  • O enquadramento indica uma lei, ou só regulamento, instrução ou portaria?
  • A lei indicada define este fato e este sujeito passivo?
  • Que lei estava em vigor na data do fato?

Onde está escrito

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Constituição Federal, art. 150, caput e I

Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

[...]

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

Código Tributário Nacional, art. 97, caput, I e III

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Código Tributário Nacional, art. 144, caput

03 Quem deve

No documento: Sujeito passivo

O auto afirma

O autuado é o sujeito passivo da obrigação.

O advogado pergunta

  • O autuado tem relação pessoal e direta com o fato, ou responde pelo fato de outra pessoa?
  • Se responde por outra pessoa, que dispositivo expresso de lei lhe atribui essa condição?
  • A pessoa indicada no auto é a mesma que aparece nos documentos da operação?

Onde está escrito

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Código Tributário Nacional, art. 121

04 Quanto

No documento: Demonstrativo · Penalidade

O auto afirma

O valor devido é o imposto apurado no demonstrativo, acrescido de multa.

O advogado pergunta

  • Que base de cálculo foi usada, e em que lei ela está fixada?
  • A alíquota aplicada é a que a lei fixa para aquela operação?
  • A multa está prevista em lei para a conduta descrita? Guarda proporção com a infração?
  • A multa vem acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora?
  • O demonstrativo permite refazer a conta a partir dos documentos?

Onde está escrito

Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer:

[...]

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

Código Tributário Nacional, art. 97, caput, IV e V

Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Código Tributário Nacional, art. 113-A, caput e § 1º

Art. 142. [...]

§ 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Código Tributário Nacional, art. 142, § 8º

05 O tempo

No documento: Período · Ciência do contribuinte

O auto afirma

Os fatos são do período indicado. A ciência do auto ocorreu na data indicada.

O advogado pergunta

  • Quanto tempo passou entre o fato e a ciência do auto?
  • A legislação do imposto atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento? Houve pagamento?
  • O auto atribui dolo, fraude ou simulação? Com que prova?
  • Depois da constituição definitiva do crédito, quanto tempo passou, e que fato interrompeu esse prazo?

Onde está escrito

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[...]

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Código Tributário Nacional, art. 150, caput e §§ 4º a 6º

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Código Tributário Nacional, art. 173

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

[...]

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Código Tributário Nacional, art. 174, caput e §§ 1º e 3º

O exame não antecipa resultado.

As perguntas valem para qualquer exigência. As respostas dependem dos documentos de cada uma.

Os textos legais reproduzem a redação compilada no portal da Presidência da República (planalto.gov.br), com a grafia original e as anotações de alteração.

Textos legais conferidos no inteiro teor em 23/09/2026 — Raphael Pizani, OAB/BA 32.472