
Nº 06 · O cume

Nº 06 · O cume
Banca é uma mesa de escrever e é também o nome da profissão do advogado. Sobre esta banca, o documento fiscal se abre em camadas, cada uma terminada num texto oficial que o leitor pode conferir sozinho. Sustenta o trabalho quem responde por essa conferência, até a escolha, que é do cliente.






O cliente traz o documento como o recebeu: um auto de infração, uma notificação de lançamento, uma intimação, uma cobrança. Visto de fora, é um bloco, um número que alguém manda pagar, escrito no tom de coisa resolvida.
Por trás do bloco há um acontecimento, num dia e num lugar: uma venda, uma importação, um pagamento. Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário, p. 283) chama de evento o que realmente acontece e reserva a locução fato jurídico tributário “para o relato linguístico desse acontecimento”. O que chega ao cliente é esse relato, escrito depois e por outra pessoa. Daí que um documento possa narrar um acontecimento que não houve.
Diante desse relato, a tentação é responder logo, pagando para encerrar o assunto ou contestando por reflexo. Qualquer dos dois caminhos pode ser o certo, mas nenhum é escolha quando vem antes do exame. Por isso, o escritório só responde depois de abrir o bloco.
O exame começa por tirar o grosso, que, num documento fiscal, é a unidade. Um auto de infração faz cinco afirmações: que um fato ocorreu, que uma norma o alcança, que alguém deve, quanto deve e que ainda é tempo de exigir. O escritório separa as cinco, cada uma na sua camada: o fato, a norma, o sujeito passivo, o valor e o tempo.
Juntas, as cinco têm a autoridade de um bloco. Bloco não se discute. Dino Jarach (El hecho imponible, p. 57) sustentou, porém, que a relação tributária é de direito, e não de poder. O que é de direito se discute, e se discute por partes. Uma camada não confirma a outra, tanto que o valor pode estar certo até o centavo e incidir sobre um fato que não ocorreu.
Nada do documento se perde nessa separação; perde-se só a aparência de coisa inteira. Era essa aparência que fazia de uma conta exata a prova de uma dívida.
O escritório leva, então, cada camada ao texto oficial em que ela se apoia. Para isso, não basta o artigo que o documento cita, nem a regra que alguém traz de memória.
Essa exigência vem do que a norma é. Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário, p. 11) define a norma pela leitura que a produz: “A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo”. Por isso, só uma leitura nova alcança a norma. Já a memória guarda apenas a leitura da última vez. É ali que a lei envelhece sem avisar.
A conferência vale também para o que o próprio escritório afirma, porque a leitura que ele faz do direito não é o direito. Desconfiar só do papel alheio seria trocar uma certeza por outra.
No fim, o caso volta legível ao cliente, cada camada ao lado do texto oficial em que se apoia. O escritório, porém, não pôs ali nenhuma delas. As cinco já estavam no documento desde o dia em que ele foi emitido; faltava o trabalho que as tornasse visíveis.
Polir só toca a superfície, mas é por ela que o fundo aparece. Um caso legível não é, por isso, um caso melhor do que era, e pode mostrar que o documento se sustenta no todo, em parte ou em ponto nenhum. O que muda, contudo, é que a escolha deixa de ser feita no escuro.
Quem escolhe entre pagar, parcelar, discutir ou combinar essas vias é o cliente. O escritório responde pela leitura; a escolha pertence a quem vai viver com ela.
Advogado · OAB/BA 32.472
O advogado responsável pelo escritório conduz o atendimento. Na primeira conversa, portanto, quem está do outro lado da banca é a mesma pessoa que, no fim, responde por cada afirmação entregue ao cliente. O Direito Tributário continua a ser o centro do trabalho; as frentes ao lado ampliam o alcance do escritório sem deslocar esse centro.

O documento que você recebeu já traz as cinco camadas. Falta saber quais delas se sustentam.
Apresentar uma questãoAv. Tancredo Neves, 2.539 · Sala 301
CEO Salvador Shopping · Caminho das Árvores
Salvador / BA · CEP 41.820-021
Sede em Salvador / BA · atuação em Brasília / DF e em outros estados
Raphael Pizani - Sociedade Individual de Advocacia · OAB/BA nº 11.207 · CNPJ 66.391.867/0001-23
Raphael Pizani · OAB/BA 32.472
Projeto pessoal de Raphael Pizani — Soluções Cognitivas e Sistemas Cognitivos