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Estudos · Vídeo curto ·

A rua do débito: transação tributária federal

Raphael Pizani

5:42 · legenda em português na imagem

Posso conseguir descontos e reduzir meu débito tributário? É algo complexo?

Pode. A Lei 13.988/2020 permite que a União e o devedor resolvam a cobrança por acordo, com concessões dos dois lados. E, visto do alto, o caminho do débito federal cabe numa rua só.

A rua, porta por porta:

  • no auto de infração, vinte dias úteis para pagar ou se defender;
  • a defesa é julgada numa Delegacia de Julgamento da Receita e, em regra, cabe recurso ao CARF, também em vinte dias úteis; enquanto se discute, a exigibilidade do crédito fica suspensa;
  • decisão definitiva: trinta dias de cobrança amigável na Receita e até noventa dias para o envio à PGFN;
  • na PGFN, o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa da União;
  • inscrita, cinco dias para pagar ou negociar.

No balcão do acordo, na regra geral, o desconto recai sobre multas, juros e encargos, não sobre o principal: até 65% do total, em até 120 meses; para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, até 70% e 145 meses. Em troca, a dívida é confessada e se desiste de discuti-la.

O ponto cego: a transação da PGFN só alcança dívida já inscrita, e cada edital só o que foi inscrito até a sua data de corte. Entre a decisão definitiva e a inscrição, o débito fica num corredor. Enquanto ainda se discute na Receita, há os editais da própria Receita para débitos em contencioso, abertos até 30/10/2026.

O desconto, em geral, vem da capacidade de pagamento, a CAPAG: se a empresa não concordar com a sua, pode pedir revisão em até trinta dias, só pelo Regularize.

Parece muita coisa, mas é uma rua só, e ninguém precisa andar nenhum trecho dela sozinho: o contador cuida dos números da capacidade de pagamento; o advogado, do caminho do débito, dos prazos e das regras de cada edital.

Editais vigentes em 09/10/2026. Caso ilustrativo. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Narração e trilha geradas com IA.
PIZANI Advocacia · OAB/BA nº 11.207

Narração e trilha geradas com IA. Telas ilustrativas, redesenhadas a partir das orientações oficiais.


Fontes: Lei nº 13.988/2020, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 10-A, 11 e 23 (planalto.gov.br) · CTN, arts. 113, 139, 151, 156, 171 e 201 (planalto.gov.br) · Decreto nº 70.235/1972, arts. 9º, 10, 15, 21, 25, 33, 37, 42 e 43, com as alterações da LC nº 227/2026 (planalto.gov.br) · Lei nº 6.830/1980, art. 2º · Lei nº 8.218/1991, art. 6º · Lei nº 10.522/2002, arts. 10 e 20-B (planalto.gov.br) · DL nº 147/1967, art. 22 (planalto.gov.br) · LC nº 225/2026, art. 11 (planalto.gov.br) · Portaria MF nº 447/2018, art. 2º · Portaria PGFN nº 33/2018, arts. 4º e 6º · Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 8º, 15 a 17, 20 a 25, 27 a 31, 34-A, 41, 46, 50, 51 e 64 · Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, arts. 7º e 8º · Portaria RFB nº 555/2025 (normasinternet2.receita.fazenda.gov.br) · Súmula 436 do STJ (stj.jus.br) · Portaria Corat nº 313/2026 e serviço “Consultar a Possibilidade de Inscrição em Dívida Ativa da União” (gov.br) · Cartilha e Perguntas frequentes do Inscreve Fácil (gov.br/pgfn) · Editais PGDAU nº 6/2026 e nº 9/2026, prorrogados pelo Edital PGDAU nº 10/2026 (gov.br/pgfn) · Editais de Transação RFB nº 9 e 10/2026 (gov.br/receitafederal) · Portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br) · Página “Pedir revisão de capacidade de pagamento” (gov.br/pgfn) · editais vigentes em 09/10/2026
Decisões citadas: TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000855-93.2025.4.03.6143 (09/12/2025) · TRF3, 6ª Turma, RemNecCiv 5011822-54.2024.4.03.6105 (agravo interno, 19/05/2026) · TRF6, 3ª Turma, AI 6008064-77.2026.4.06.0000 (25/09/2026) (jurisprudencia.cjf.jus.br)
Doutrina: Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário (2023)

Transcrição

Posso conseguir descontos e reduzir meu débito tributário? É algo complexo?

Pode. E é mais fácil do que você imagina: a lei permite negociar a dívida com a União, com desconto e prazo, e, visto do alto, o caminho do débito cabe numa rua só. Fique comigo: vou mostrar esse caminho, a lei e onde se clica no portal.

Quando sua empresa vende, fatura ou paga salários, nasce uma obrigação de pagar tributo: do seu lado, um débito; do lado do Fisco, o crédito tributário; como resume Regina Helena Costa, crédito e débito são faces do mesmo vínculo. Esse crédito ganha forma de dois jeitos: ou a empresa declara e não paga, e a declaração já basta, ou a Receita Federal apura uma diferença e lavra um auto de infração.

No auto de infração, você tem vinte dias úteis para pagar ou se defender; a defesa é julgada numa Delegacia de Julgamento da Receita e, se perder, em regra cabe recurso ao CARF, também em vinte dias úteis, e, enquanto se discute, a exigibilidade do crédito fica suspensa. Sem mais recurso, a decisão fica definitiva: vêm trinta dias de cobrança amigável na Receita e, depois, até noventa dias para o débito ser enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a PGFN. Quem declarou e não pagou também entra nessa fila. Na PGFN, o controle de legalidade confere se a dívida é certa, líquida e exigível, e só então é inscrita em dívida ativa da União. Inscrita, você é notificado: cinco dias para pagar ou negociar.

Aqui entra a transação: a Lei treze mil novecentos e oitenta e oito, de catorze de abril de dois mil e vinte, permite que a União e o devedor resolvam a cobrança por acordo, com concessões dos dois lados. Na regra geral, o desconto recai sobre multas, juros e encargos, não sobre o principal, e vai até sessenta e cinco por cento do total, em até cento e vinte meses; para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, até setenta por cento e cento e quarenta e cinco meses. Em troca, você confessa a dívida e desiste de discuti-la. Em regra, até um milhão de reais inscritos, a negociação na PGFN é só por edital; acima disso, também há a transação individual. Um dos editais abertos hoje, o PGDAU seis, vai até vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e sete e alcança dívidas inscritas até três de julho de dois mil e vinte e seis.

Agora, o problema que pouca gente vê. A transação da PGFN só alcança dívida já inscrita, e cada edital, só o que foi inscrito até a sua data de corte. Entre a decisão definitiva e a inscrição, o débito fica num corredor: em regra, nenhum edital da Procuradoria o alcança. Enquanto ainda discute na Receita, você pode ter saída: os editais da própria Receita para débitos em contencioso, abertos até trinta de outubro de dois mil e vinte e seis. Passada a discussão, você pode pagar, parcelar pela via comum ou esperar a inscrição. Desde maio de dois mil e vinte e seis, a Receita tem um serviço em que você pede a análise dos seus débitos, para saber se já podem ser inscritos em dívida ativa; a resposta vem por despacho, e a página oficial não informa prazo. Não confunda com o Inscreve Fácil, da PGFN, exclusivo dos órgãos públicos federais: o débito de imposto, a Receita envia direto à Procuradoria. Em último caso, o mandado de segurança: há decisões da Justiça Federal mandando enviar à PGFN os débitos que passaram do prazo, e há decisões negando. O resultado não é garantido, depende da prova do atraso, e o envio não se confunde com a adesão ao edital.

Inscrita a dívida, o caminho é o portal Regularize, com a conta gov.br: Negociar Dívida, Acesso ao Sistema de Negociações, menu Adesão, Simular e Negociar. Ali você simula antes de fechar o acordo, seleciona as inscrições, calcula, confirma e emite o documento de arrecadação da primeira parcela; sem o pagamento dela no prazo, a negociação é indeferida. A transação individual também se pede pelo Regularize.

E de onde vem o desconto? Em geral, da sua capacidade de pagamento, a CAPAG: a estimativa da PGFN de se você consegue pagar a dívida inteira, sem desconto, em cinco anos, com as informações que você já prestou à Receita e a outros órgãos. Ela vira uma letra: A e B podem ter prazo e facilidades, sem desconto; C e D, dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, podem ter desconto. A sua está no Regularize, no menu Capacidade de Pagamento, com a fórmula e os números usados; se não concordar, você pode pedir revisão em até trinta dias, só pelo Regularize, com a capacidade que entende correta e os documentos que a sustentam; negado o pedido, cabe recurso em dez dias.

Parece muita coisa, mas, do alto, é uma rua só, e você não precisa andar nenhum trecho dela sozinho. O contador cuida dos números da capacidade de pagamento; o advogado, do caminho do débito, dos prazos e das regras de cada edital. Com os dois ao seu lado, tudo isso é perfeitamente possível.

Então, posso conseguir descontos e reduzir meu débito tributário?

Dentro das regras, pode.

Um conteúdo da PIZANI Advocacia.