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Estudos · Vídeo curto ·

O processo que dorme: prescrição intercorrente na execução fiscal

Raphael Pizani

1:45 · legenda em português na imagem

Isso não caduca, doutor?

É a primeira pergunta de quem descobre, anos depois, uma execução fiscal antiga. A resposta tem nome: prescrição intercorrente, a que corre dentro do próprio processo. Quando o devedor ou os bens não são encontrados, a execução é suspensa por um ano (Lei 6.830/80, art. 40); passado o ano, começam a correr os cinco anos da prescrição do crédito tributário, e o juiz, depois de ouvir a Fazenda, pode reconhecê-la.

Em 2018, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o STJ fixou que esse ano começa sozinho, sem depender de despacho, e que só citar ou penhorar de fato interrompe a contagem. Desde setembro de 2026, a Lei Complementar 236 prevê mais atos que reiniciam o prazo. Por isso não há resposta pronta: é preciso reconstituir, nos autos, a cronologia de cada caso.

O estudo completo, com as notas e os links oficiais:
https://pizaniadv.com.br/estudos/prescricao-intercorrente-execucao-fiscal

Caso ilustrativo. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Narração e trilha geradas com IA.
PIZANI Advocacia · OAB/BA nº 11.207


Fontes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), 12/09/2018 · LC 236/2026 (DOU 04/09/2026) · notas e links no estudo

Transcrição

Isso não caduca, doutor?

Quem pergunta é um homem diante de um envelope que preferia não ter aberto: uma execução fiscal antiga, uma dívida esquecida que, com correção, juros e multa, virou outra coisa. Para ele, o tempo só trabalhou contra. Pois caduca, sim, só que o nome é mais comprido: prescrição intercorrente, a que corre dentro do próprio processo, enquanto o processo dorme.

Quando o devedor não é encontrado, ou não há bens para penhorar, o juiz suspende a execução por um ano, e nesse ano o prazo fica parado; passado o ano, começam a escorrer os cinco anos da prescrição do crédito tributário, e, se nada de efetivo acontecer, o juiz, depois de ouvir a Fazenda, pode reconhecer a prescrição e encerrar a cobrança.

Em dois mil e dezoito, o Superior Tribunal de Justiça fixou que esse ano começa sozinho, assim que a Fazenda sabe que não achou o devedor ou os bens, sem depender de despacho; e que o que interrompe a contagem é citar ou penhorar de fato, não apenas pedir.

Mas, desde setembro de dois mil e vinte e seis, a lei passou a prever mais atos que reiniciam esse prazo, e por isso não há resposta pronta: é preciso reconstituir, nos autos, a cronologia de cada caso, ato por ato, como um relojoeiro que precisa saber se o relógio andou mesmo, e quando parou.

O tempo pode ser um advogado paciente, desde que alguém saiba ler o relógio. Isso não caduca, doutor? A resposta completa está no estudo, no site da PIZANI Advocacia.