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PIZANI

Estudos · Ensaio ·

O tempo, esse advogado paciente A prescrição intercorrente na execução fiscal e o Tema 566 do STJ

Raphael Pizani

Texto publicado em 10/04/2026. A Lei Complementar 236/2026 alterou depois o art. 174 do CTN: ver a nota de atualização ao final.

Tem cliente que entra no escritório com a cara de quem não dorme há semanas. Traz uma certidão da Receita, ou uma intimação que apareceu em algum endereço antigo, ou o nome do sócio negativado por uma execução fiscal de oito, dez anos atrás. Quase sempre uma dívida que ele já tinha esquecido. O valor original era manejável. Hoje, com correção, juros e multa, virou outra coisa. E a primeira pergunta que faz, quase sempre: “Mas isso não caduca, doutor?”

Caduca. A resposta curta é essa. A resposta longa exige meia hora de explicação, alguns cafés, e uma boa dose de paciência do advogado, porque o instituto que pode salvar o cliente tem nome chato, base legal espinhosa, e cinco teses repetitivas que o STJ levou anos para fixar. Chama-se prescrição intercorrente. O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça é o roteiro oficial de como ela funciona.

A ironia fica clara quando você explica em voz alta. O devedor não precisa fazer nada. Quem tem que correr é o credor. Quem tem que citar, penhorar, encontrar bens, é a Fazenda Pública — esse credor com superpoderes processuais, prazo em dobro, presunção de liquidez do título, todas as benesses que o legislador inventou para facilitar a cobrança da dívida ativa. E é justamente esse credor superpoderoso que, em milhares de execuções fiscais espalhadas pelas varas do país, simplesmente não age. Distribui a execução, não localiza o devedor, não acha bens, e o processo dorme.

Desse sono prolongado nasce a prescrição intercorrente. O Direito brasileiro, que nem sempre é generoso com o devedor, aqui resolveu ser. A lógica é simples: se o credor tem cinco anos para cobrar antes de ajuizar, não faz sentido que, depois de ajuizada a execução, ele tenha eternidade. Em algum momento o sistema fecha a porta. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) é onde essa porta está descrita.¹

O mecanismo do artigo 40

O dispositivo diz, na essência, que quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por um ano. Durante esse ano, a prescrição não corre. Findo o ano, começa a correr o prazo prescricional aplicável à dívida. Para crédito tributário, esse prazo é de cinco anos, por força do artigo 174 do CTN.² Esgotado esse período sem que aconteça nada de relevante, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.

A Súmula 314 do STJ sintetizou isso em 2005: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”³

A súmula resolveu o esqueleto, mas o esqueleto não bastava. Restavam dúvidas operacionais que deram margem a uma jurisprudência desencontrada por mais de uma década. Quando exatamente começa a contar o prazo de suspensão? Precisa de despacho judicial declarando a suspensão, ou começa por força da lei? E se a Fazenda não foi formalmente intimada? E se ela peticiona dentro do prazo, isso interrompe a contagem? Os tribunais davam respostas diferentes. A insegurança jurídica, dos dois lados, era considerável.

O Tema 566 e suas cinco teses

Em setembro de 2018, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ resolveu pacificar o assunto.⁴ O acórdão fixou cinco teses, numeradas 4.1 a 4.5, mais duas subteses (4.1.1 e 4.1.2) que valem por teses inteiras. Vou explicá-las na ordem em que importam para quem milita na execução fiscal.

A tese 4.1 estabelece o ponto que mais incomoda a Fazenda: o prazo de um ano de suspensão começa a correr automaticamente, no momento em que a Fazenda toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis no endereço fornecido. Não depende de pedido. Não depende de despacho. O magistrado tem o dever de declarar a suspensão, mas essa declaração apenas reconhece um prazo que já está correndo por força da lei. O juiz não escolhe quando começar a contar. A lei já escolheu.

A subtese 4.1.1 cria uma janela específica para um problema histórico. Quando a execução fiscal é de dívida tributária e o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da Lei Complementar 118/2005,⁵ a suspensão do artigo 40 só começa depois da citação válida — ainda que por edital — e da primeira tentativa frustrada de encontrar bens. A subtese 4.1.2 trata do regime atual: quando o despacho ordenador foi proferido na vigência da LC 118/2005, ou quando se trata de dívida não tributária, a suspensão começa logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens. A diferença entre as duas hipóteses pode antecipar ou atrasar em anos a consumação da prescrição. Em casos antigos, é ela que define se o cliente tem ou não tem o que alegar.

A tese 4.2 fecha o mecanismo da contagem: havendo ou não petição da Fazenda, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Durante esse prazo, o processo deve ficar arquivado sem baixa na distribuição. Esgotado o tempo, o juiz, depois de ouvir a Fazenda, pode reconhecer e decretar a prescrição intercorrente de ofício. Foi essa tese que desmontou a artimanha clássica do credor — alegar que o prazo nunca correu porque ninguém intimou ninguém. O STJ respondeu: correu sim, e correu sozinho.

A tese 4.3 é a mais prática e a mais frequentemente mal entendida. Ela diz três coisas que precisam ser lidas juntas. Só a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem o curso da prescrição intercorrente. Mero peticionamento — pedir busca de bens, pedir SISBAJUD, pedir RENAJUD — não interrompe nada. Em compensação, os requerimentos feitos pela Fazenda dentro da soma do prazo máximo (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) deverão ser processados mesmo depois de esgotada essa soma. E aqui mora a sutileza: quando a providência requerida der resultado, quando a Fazenda efetivamente conseguir citar ou penhorar, considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente, na data do protocolo da petição que pediu a providência frutífera. O mecanismo pune o credor distraído e protege o credor que pediu a providência certa na hora certa.

A tese 4.4 trata da nulidade por falta de intimação. A Fazenda, ao alegar que não foi intimada de algum ato dentro do procedimento do artigo 40, precisa demonstrar o prejuízo concreto que sofreu. Não basta a alegação genérica. Tem que apontar, por exemplo, alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que deixou de invocar. A única exceção, em que o prejuízo é presumido, é a falta de intimação que constitui o termo inicial da suspensão. Nas demais hipóteses, alegação vaga não vence.

A tese 4.5 impõe ao juiz um dever positivo que a doutrina costuma esquecer: ao reconhecer a prescrição intercorrente, o magistrado precisa fundamentar a decisão delimitando expressamente os marcos legais aplicados na contagem, inclusive o período de suspensão. Não basta declarar prescrita a execução. É preciso mostrar como se chegou lá. A exigência protege os dois lados: dá à Fazenda elementos concretos para eventual recurso e dá ao devedor uma decisão verificável.

Voltando ao cliente do começo

O cliente que entrou com cara de insônia raramente sai do escritório com a notícia de que sua execução está prescrita. Sai, na maioria das vezes, com a notícia de que talvez esteja, e que precisamos fazer um trabalho de relojoeiro nos autos para descobrir. Reconstituir a cronologia, ato por ato. Identificar qual foi o marco inicial da suspensão automática naquele caso específico. Verificar se houve, naquela soma de seis anos, alguma citação válida ou penhora efetiva. Conferir se as petições da Fazenda no período foram requerimentos frutíferos ou apenas pedidos de prateleira. Se tudo se encaixa, opomos a prescrição na primeira oportunidade — por exceção de pré-executividade ou por embargos, dependendo da fase do processo.

Há casos em que a prescrição intercorrente não opera. Execução nova. Fazenda diligente que efetivamente citou e penhorou dentro do prazo. Hipóteses em que houve citação dentro do prazo, ainda que por edital.⁶ Mas há, também, uma quantidade considerável de execuções antigas dormindo no arquivo enquanto o tempo passou e ninguém fez nada. São esses os casos em que o Tema 566 deixa de ser teoria e vira a tábua de salvação de quem pensava que ia carregar a dívida pelo resto da vida.

No fim das contas, é uma história sobre paciência. A do credor, que devia ter sido maior. A do devedor, que precisa apenas saber esperar. E a do tempo, que vai trabalhando, sem pressa, do lado de quem entender o jogo.


Nota de atualização (25/09/2026)

O mecanismo descrito acima continua em vigor. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não foi alterado, e as teses do REsp 1.340.553/RS transitaram em julgado em 2019, sem revisão registrada pelo STJ.⁷

Mudou o art. 174 do CTN. A Lei Complementar 236, em vigor desde 4 de setembro de 2026, transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou causas de interrupção da prescrição. Uma delas toca diretamente este texto: a prescrição se interrompe “pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado” (inciso VII); interrompida, ela “recomeça a correr da data do ato que a interrompeu” (§ 3º). As outras causas novas envolvem mediação, arbitragem, falência ou liquidação extrajudicial e execução fiscal extrajudicial.⁸ O projeto aprovado dizia ainda que a prescrição se interromperia “uma única vez”; esse trecho foi vetado, e o veto aguarda deliberação do Congresso.⁹

O que isso muda na leitura. A contagem do art. 40 e das teses 4.1 a 4.5 é a mesma. Muda a cronologia que o “trabalho de relojoeiro” precisa reconstituir: se a execução foi extinta por não localização antes de começar a correr a prescrição intercorrente — pela contagem do item 4.2, ainda dentro do ano de suspensão —, a sentença interrompe a prescrição, e o prazo recomeça dela. Nas execuções antigas de que o texto trata, em que esse prazo já começou, o inciso VII, pela própria redação, não se aplica. A lei não tem regra de transição, e não localizamos decisão que aplique as novas causas a execuções em curso. A frase final, sobre o devedor que “precisa apenas saber esperar”, deve ser lida com essa ressalva: o prazo continua a correr sozinho, mas a lei passou a prever mais atos capazes de reiniciá-lo.


Notas

  1. Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40, caput e §§ 1º a 5º (texto no Planalto). O STF declarou o dispositivo constitucional no Tema 390 da repercussão geral (RE 636.562/SC, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/02/2023): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” (Tema 390 no portal do STF).
  2. CTN, art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (texto compilado no Planalto). Para a dívida ativa não tributária, vale o prazo próprio de cada crédito: o REsp 1.340.553/RS fala em “prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)” (ementa, item 4.2).
  3. STJ, Súmula 314, Primeira Seção, julgada em 12/12/2005, DJ 08/02/2006. O texto oficial grafa “qüinqüenal”, pela ortografia da época.
  4. STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, ementa, item 4 (teses 4.1 a 4.5); trânsito em julgado em 14/05/2019. O recurso foi julgado como paradigma dos Temas 566 a 571; o texto chama o conjunto pelo número do primeiro. No cadastro do STJ, o item 4.1 é a tese do Tema 566; o 4.2, a dos Temas 567 e 569; o 4.3, a do Tema 568; o 4.4, a dos Temas 570 e 571 (Temas 566 a 571 no portal do STJ). Os subitens 4.1.1 e 4.1.2, a retroação do item 4.3 e o item 4.5 estão na ementa do acórdão.
  5. A Lei Complementar 118/2005 deu ao inciso I do então parágrafo único do art. 174 do CTN a redação “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Publicada no DOU de 09/02/2005, entrou em vigor 120 dias depois (art. 4º) (texto no Planalto).
  6. REsp 1.340.553/RS, ementa, item 4.3: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. A citação interrompe o prazo que está correndo, mas não afasta a prescrição de vez. Na execução de dívida tributária com despacho de citação anterior à LC 118/2005, se depois dela não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz declara suspensa a execução, e a contagem começa ao fim do ano de suspensão (itens 4.1.1 e 4.2). Se a prescrição intercorrente já corria, o prazo “iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso” (voto do relator, exemplos de aplicação das teses).
  7. Lei 6.830/1980, texto compilado no Planalto consultado em 25/09/2026: a última alteração do art. 40 é a da Lei 11.960/2009, que incluiu o § 5º. Portal do STJ, Temas 566 a 571, situação “Trânsito em Julgado”, consultado em 25/09/2026 (links nas notas 1 e 4).
  8. CTN, art. 174, § 1º (renumerado), II e V a IX, e § 3º, na redação da Lei Complementar 236/2026, art. 1º; vigência na data da publicação, DOU de 04/09/2026, edição extra (art. 3º) (texto no Planalto). Íntegra do § 3º: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.” O protesto extrajudicial já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar 208/2024; a LC 236 especificou “da certidão de dívida ativa” (inciso II).
  9. Mensagem de veto nº 743, de 04/09/2026 (texto no Planalto): o trecho vetado dizia “§ 1º A prescrição se interrompe, uma única vez:”; pelas razões do veto, a limitação “reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito”. Veto nº 48/2026, situação “pronto para deliberação do Plenário”, ainda não apreciado, em consulta de 25/09/2026 (Senado Federal).

Texto de 10/04/2026. Na republicação, em 25/09/2026, três frases foram retiradas ou ajustadas por exatidão, e foram acrescentadas as notas e a nota de atualização. A cena do cliente é ilustrativa e não descreve um caso determinado. Conteúdo informativo; não constitui orientação sobre caso concreto.

Publicado originalmente em 10/04/2026, na versão anterior deste site. Nota de atualização acrescentada em 25/09/2026.

Raphael Pizani · OAB/BA 32.472

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