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O bloqueio de R$ 28,24 que não salvou a execução Quando a penhora irrisória não interrompe a prescrição intercorrente
Texto publicado em 10/04/2026. A Lei Complementar 236/2026 alterou depois o art. 174 do CTN: ver a nota de atualização ao final.
Existe um tipo de vitória processual que a Fazenda Pública comemora sem perceber que perdeu. É quando o sistema BACENJUD encontra R$ 28,24 na conta do executado, bloqueia, transfere para conta judicial, e a Procuradoria anota nos autos que houve constrição patrimonial. Tecnicamente, houve. Juridicamente, não houve nada. E a Fazenda seguiu dormindo sobre os autos, convicta de que aquele centavo eletrônico tinha interrompido a prescrição intercorrente.
Não interrompeu.
Esse cenário se repete com frequência surpreendente nas varas de execução fiscal do país. A Fazenda ajuíza, cita o devedor, não encontra bens, pede BACENJUD, o sistema devolve um valor que mal cobre as custas do processo, e a execução volta a dormir. Anos depois, quando o devedor argui prescrição intercorrente, a Fazenda responde que houve constrição patrimonial — afinal, o bloqueio aconteceu — e que essa constrição interrompeu o prazo. O argumento tem aparência de solidez. Mas é aparência apenas, porque confunde dois conceitos que o direito processual tributário trata de forma distinta: ato constritivo e constrição efetiva.
O que a tese 4.3 do Tema 568 realmente diz
Quando o STJ julgou os Temas 566 a 571, em setembro de 2018, a tese 4.3 (Tema 568), relatada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceu uma regra que parece simples na leitura e se revela sofisticada na aplicação: só a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.¹ Mero peticionamento em juízo não basta. Requerer penhora sobre ativos financeiros, pedir RENAJUD, solicitar pesquisa de imóveis — nada disso, por si só, interrompe coisa alguma.
A palavra que carrega o peso da tese é “efetiva”. O STJ não disse “constrição patrimonial”. Disse “efetiva constrição patrimonial”. E a diferença entre as duas formulações é a diferença entre bloquear R$ 28,24 e efetivamente garantir a execução.
O art. 836 do CPC e o conceito de penhora inútil
O Código de Processo Civil, no art. 836, traz uma regra que os operadores do contencioso fiscal conhecem bem mas raramente articulam junto com a tese 4.3: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”²
O dispositivo existe porque a penhora não é ato burocrático — é ato funcional. Ela serve para garantir a execução, permitir o prosseguimento, viabilizar a satisfação do crédito. Quando o valor penhorado é tão irrisório que sequer cobre as custas processuais, a penhora perde sua razão de ser. Ela não garante nada. Não permite prosseguimento útil. Não viabiliza satisfação. É gesto vazio. E gesto vazio, na lógica da tese 4.3, não é “efetiva constrição patrimonial”.
O art. 921 do CPC e a convergência dos sistemas
O CPC/2015, nos §§ 4º e 4º-A do art. 921 (com redação dada pela Lei 14.195/2021),³ reforçou o mesmo raciocínio para as execuções em geral. O §4º define que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O §4º-A acrescenta que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional.
Repare: o CPC usou, de novo, a palavra “efetiva”, que abre a enumeração do § 4º-A: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”. Não é coincidência. É convergência normativa. A LEF (art. 40),⁴ o CPC (art. 921) e o STJ (Tema 568, tese 4.3) dizem a mesma coisa em registros diferentes: o ato constritivo que interrompe a prescrição precisa ser real, funcional, capaz de produzir resultado útil para a execução. Bloqueio de centavos não preenche nenhum desses critérios.
O que os tribunais estão decidindo
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem aplicado esse entendimento, e os casos concretos são mais eloquentes do que qualquer abstração doutrinária.
O TRF-3, ao julgar a Apelação Cível 0000007-69.2025.4.03.9999 (Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, julgado em 28/07/2025), enfrentou execução fiscal em que houvera um bloqueio BACENJUD de R$ 28,24, em 15/01/2015. O Tribunal foi categórico: a constrição realizada via BACENJUD em valor irrisório não caracteriza constrição patrimonial efetiva para fins de interrupção da prescrição, conforme fixado no Tema 568 do STJ.⁵
No mesmo TRF-3, a 1ª Turma (Apelação Cível 0000188-41.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 04/10/2023) decidiu caso semelhante: bloqueio de R$ 332,99 posteriormente transferido como R$ 223,80 para conta judicial, numa execução de R$ 45.143,33. O Tribunal não apenas reconheceu que o valor era irrisório frente ao débito, como destacou que o bloqueio havia sido feito sobre conta de coexecutado incluído sem fundamentação no polo passivo.⁶
O TRF-1 (Apelação Cível 1016011-97.2020.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 08/12/2022) enfrentou situação semelhante: bloqueios ocorridos no transcurso do processo que “não foram eficazes, por se tratar de valores ínfimos em relação ao valor da dívida”. A prescrição intercorrente foi mantida.⁷
O TRF-5 (Apelação Cível 0800748-15.2015.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 05/09/2023) julgou caso em que a penhora via BACENJUD foi de R$ 35,13, insuficiente para garantir a execução. Resultado: prescrição intercorrente reconhecida.⁸
O mesmo TRF-5, em 2026 (Apelação Cível 0008595-35.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 19/02/2026), enfrentou o argumento de frente: a Fazenda sustentava que uma penhora online de R$ 1.789,34, cerca de 4% de um débito original de R$ 44.656,79, interrompera a prescrição retroativamente, pela tese 4.3. O Tribunal respondeu que “a penhora de valor irrisório, correspondente a fração ínfima do débito, demonstra insuficiência patrimonial do executado e se equipara, para fins prescricionais, a resultado infrutífero”.⁹
O padrão é consistente. Em todos os casos havia constrição nos autos, e em nenhum ela salvou a execução: onde a Fazenda sustentou que o bloqueio havia interrompido a prescrição, o tribunal respondeu que constrição irrisória não é constrição efetiva.
A artimanha e o remédio
A lógica por trás da tese 4.3 e da jurisprudência que a aplica não é punir a Fazenda por bloqueios pequenos. É impedir uma artimanha processual que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho descreveu com precisão ao julgar o AgRg no Ag 1.372.530/RS em 2014: a prática, “não rara”, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao final do prazo prescricional, para realização de diligências que frequentemente são infrutíferas, “tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário”.¹⁰
É isso que está em jogo. Sem a tese 4.3, a Fazenda poderia manter uma execução fiscal viva indefinidamente com a seguinte receita: a cada quatro anos e onze meses, pedir um BACENJUD. Se aparecer qualquer centavo, alegar que houve constrição e que o prazo foi interrompido. Recomeçar a contagem do zero. Repetir. A execução nunca prescreve, o devedor nunca se livra, e o sistema judiciário acumula processos zumbis que existem apenas para não serem extintos.
O remédio que esses julgados aplicam é cirúrgico: constrição efetiva é constrição que funciona. Funcionar, nesse contexto, significa ter aptidão real para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito executado. Bloqueio de R$ 28,24 não tem essa aptidão. É ato processual válido, mas irrelevante para fins de interrupção da prescrição. Essa é a leitura destes julgados e deste texto, não a letra do Tema 568: a Segunda Turma do STJ já afirmou bastar, para a interrupção, que as diligências da Fazenda tenham resultado positivo, qualquer que seja a modalidade de constrição.¹¹ A distinção pode parecer sutil para quem não milita na execução fiscal. Para quem milita, é a diferença entre uma dívida que persegue o empresário por quinze anos e uma execução que se extingue no sexto.
Nota de atualização (25/09/2026)
A regra examinada neste texto não mudou. A tese do Tema 568 do STJ segue sem revisão, e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e os arts. 836 e 921 do CPC mantêm a redação citada.¹²
Mudou o art. 174 do CTN. A Lei Complementar 236, em vigor desde 4 de setembro de 2026, transformou o parágrafo único em § 1º, reescreveu o inciso II, que passou a falar do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (o protesto extrajudicial já interrompia a prescrição desde a LC 208/2024), e acrescentou outras causas: a instauração de mediação, a instituição da arbitragem tributária e aduaneira, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial, o ato inicial da execução fiscal extrajudicial e a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens, “desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”. Interrompida, a prescrição “recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper”.¹³ Nenhuma das causas novas trata de penhora ou de bloqueio de valores: saber se uma constrição interrompe a prescrição intercorrente continua a depender da tese do Tema 568. O projeto aprovado dizia que a prescrição se interromperia “uma única vez”; o trecho foi vetado, e o veto aguarda deliberação do Congresso.¹⁴
Na execução cível, o STJ divergiu em 2026 sobre aplicar o Tema 568: a Quarta Turma o aplicou a uma execução de título extrajudicial, e a Terceira Turma afirmou que a tese vale apenas para as execuções fiscais.¹⁵ Isso não altera o que o texto diz sobre a execução fiscal; altera a leitura da seção sobre o art. 921, que aproxima os dois regimes.
Notas
- STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566 a 571), ementa, item 4.3. Tese do Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Tema 568 no portal do STJ.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 836, caput. Texto compilado no Planalto.
- CPC, art. 921, § 4º, na redação da Lei 14.195/2021, e § 4º-A, incluído pela mesma lei. Mesmo link da nota 2.
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40. Texto no Planalto.
- TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0000007-69.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 28/07/2025, DJEN 31/07/2025, ementa, item 6: “A constrição realizada via BACENJUD em 15/01/2015 no valor de R$ 28,24 não caracteriza constrição patrimonial efetiva para fins de interrupção da prescrição, conforme fixado no Tema 568/STJ.” Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito modificativo, em 21/10/2025 (DJEN 24/10/2025), e os segundos, rejeitados em 26/02/2026 (DJEN 04/03/2026); a prescrição foi mantida. Jurisprudência Unificada da Justiça Federal (CJF).
- TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0000188-41.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 04/10/2023, DJEN 09/10/2023, ementa, itens 2 a 4. Mesmo portal da nota 5.
- TRF1, 7ª Turma, AC 1016011-97.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 08/12/2022, ementa, item 3. Mesmo portal da nota 5.
- TRF5, 7ª Turma, ApCiv 0800748-15.2015.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 05/09/2023, ementa, itens 3, 4 e 9. O crédito era de ressarcimento ao erário fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União, e não tributário; a penhora de R$ 35,13 é de 24/02/2016, e o tribunal contou o prazo a partir de 08/04/2016, data em que o exequente tomou ciência da suspensão da execução. Base de jurisprudência do TRF5 (Julia).
- TRF5, 6ª Turma, ApCiv 0008595-35.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 19/02/2026, ementa, “Caso em exame” e “Razões de decidir”. Mesmo portal da nota 8.
- STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014, ementa, item 3. Mesmo portal da nota 5.
- STJ, Segunda Turma, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 10/02/2025, ementa, item V: “para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD”. O acórdão não tratou de bloqueio de valor irrisório.
- Tema 568: situação “Trânsito em Julgado” no portal de repetitivos do STJ, sem registro de revisão (consulta em 25/09/2026; link na nota 1). CPC, arts. 836 e 921, e Lei 6.830/1980, art. 40: textos compilados do Planalto conferidos em 25/09/2026 (links nas notas 2 e 4).
- Código Tributário Nacional, art. 174, § 1º, II e V a IX, e § 3º, na redação da Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026 (DOU de 4/9/2026, edição extra), art. 1º; vigência na data da publicação, art. 3º. LC 236/2026 no Planalto; CTN compilado. Protesto extrajudicial: Lei Complementar 208, de 2 de julho de 2024, art. 2º (“II - pelo protesto judicial ou extrajudicial”). LC 208/2024 no Planalto.
- Mensagem de veto nº 743/2026, que vetou o caput do § 1º (“A prescrição se interrompe, uma única vez:”) e, por arrastamento, os §§ 2º e 4º do art. 174. Mensagem no Planalto. Veto nº 48/2026, em tramitação no Congresso Nacional (consulta em 25/09/2026). Vetos no Congresso Nacional.
- STJ, Quarta Turma, REsp 2.221.438/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, sessão virtual de 05 a 11/05/2026, DJEN 15/05/2026, ementa, item 2; STJ, Terceira Turma, AREsp 3.120.489, Rel. Min. Moura Ribeiro, sessão virtual de 26/05 a 01/06/2026, DJEN 09/06/2026, ementa, item 3.
Conteúdo informativo. A cena de abertura é ilustrativa; o valor é o do caso do TRF-3 citado no texto. Não constitui orientação sobre caso concreto.