Ir para o conteúdo
PIZANI

Estudos · Vídeo curto ·

O espelho só mostra onde olhar: CDA sem fundamento legal e o Tema 1.350

Raphael Pizani

1:47 · legenda em português na imagem

Trocar o espelho conserta o rosto?

Imagine uma execução fiscal aparentemente em ordem, com um detalhe: a certidão descreve um imposto sobre serviços e aponta a lei do imposto predial. A lei exige que a certidão diga, especificamente, em que norma o crédito se funda (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/80, art. 2º), porque ninguém se defende sem saber o que está sendo cobrado.

Muitos tribunais tinham uma saída pronta: reconhecido o vício, intimavam a Fazenda para trocar a certidão, já que a Lei de Execuções Fiscais permite emendar ou substituir o título. A Fazenda trocava, o contribuinte impugnava, e o ciclo se repetia.

Em outubro de 2025, em três recursos vindos de Santa Catarina, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, no Tema 1.350, que a Fazenda não pode substituir nem emendar a certidão para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença dos embargos.

O raciocínio cabe numa imagem do próprio voto: a certidão é o espelho do ato de inscrição. Se ela sai sem fundamento, o defeito está na fonte, na inscrição ou no lançamento, não na cópia. A troca serve para erro material ou formal, como diz a Súmula 392; fundamento legal não é erro formal. Reconhecido o vício, o título é nulo e aquela execução se extingue, sem prazo para substituir; é a inscrição que precisa ser revista.

O estudo completo, com as notas e os links oficiais:
https://pizaniadv.com.br/estudos/cda-sem-fundamento-legal

Fonte: STJ, Primeira Seção, Tema 1.350 (REsp 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC), julgado em 08/10/2025, DJEN 22/10/2025. Página do tema: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1350&cod_tema_final=1350

Caso ilustrativo. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Narração e trilha geradas com IA.
PIZANI Advocacia · OAB/BA nº 11.207

Transcrição

Trocar o espelho conserta o rosto?

Imagine uma execução fiscal aparentemente em ordem. Falta um detalhe. A certidão descreve um imposto sobre serviços e aponta a lei do imposto predial, e a lei exige que ela diga, especificamente, em que norma o crédito se funda, porque ninguém se defende sem saber o que está sendo cobrado.

Muitos tribunais tinham uma saída pronta: reconhecido o vício, intimavam a Fazenda para trocar a certidão, porque a Lei de Execuções Fiscais permite emendar ou substituir o título; a Fazenda trocava, o contribuinte impugnava, e o ciclo se repetia.

Em outubro de dois mil e vinte e cinco, em três recursos vindos de Santa Catarina, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Tema mil trezentos e cinquenta, que a Fazenda não pode substituir nem emendar a certidão para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença dos embargos.

O raciocínio cabe numa imagem do próprio voto: a certidão é o espelho do ato de inscrição. Se ela sai sem fundamento, o defeito está na fonte, na inscrição ou no lançamento, não na cópia. A troca serve para erro material ou formal, como diz a Súmula trezentos e noventa e dois; fundamento legal não é erro formal.

Reconhecido o vício, o título é nulo e aquela execução se extingue, sem prazo para substituir; é a inscrição que precisa ser revista. Trocar o espelho conserta o rosto? Não conserta: o espelho só mostra onde olhar. O estudo completo está no site da PIZANI Advocacia.