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PIZANI

Estudos · Atualização ·

Insumo isento da Zona Franca de Manaus dá crédito de IPI. É exceção, não regra. Tema 322 do STF

Raphael Pizani

O Plenário do STF fixou, por unanimidade, a tese do Tema 322 da repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. O recurso da União foi desprovido por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Relatora, Min. Rosa Weber; julgamento em 25/04/2019, acórdão publicado no DJe de 20/09/2019, trânsito em julgado em 18/02/2021.

A decisão é uma exceção, e a própria ementa diz isso. A origem dos insumos na Zona Franca “reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas”. O tratamento constitucional dos incentivos à sub-região de Manaus é chamado de “especialíssimo”. E a não cumulatividade do art. 153, § 3º, II, lida como exigência de crédito em “toda e qualquer isenção”, cede espaço, nesse caso, à igualdade, ao pacto federativo e aos objetivos fundamentais da República.

Por isso, o precedente não sustenta crédito de IPI em qualquer compra isenta. O fundamento são os incentivos regionais do art. 43, § 2º, III, da Constituição, combinados com o art. 40 do ADCT, que mantém a Zona Franca de Manaus.

A reforma tributária muda a escala do tema. A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, “exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar” (ADCT, art. 126, III, a, incluído pela EC 132/2023). E as leis do IBS e da CBS devem estabelecer mecanismos para “manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus” (ADCT, art. 92-B).

Fonte: STF, Plenário, RE 592.891/SP, Tema 322 da repercussão geral, rel. Min. Rosa Weber, julg. 25/04/2019, DJe 20/09/2019. Constituição Federal, art. 43, § 2º, III, e art. 153, § 3º, II; ADCT, arts. 40, 92-B e 126, III, a.