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Multa administrativa não é pena. A regra nova mais branda não volta no tempo.Tema 1327 do STJ
PIZANI Advocacia
Uma transportadora foi multada pela ANTT em R$ 5 mil por dificultar a fiscalização no transporte de cargas. Anos depois, a agência editou resolução nova e reduziu a multa da mesma infração para R$ 550. Na execução fiscal, a empresa pediu o recálculo pela regra mais branda. O TRF concedeu. O STJ, em recurso repetitivo, reformou.
A tese do Tema 1327, fixada por unanimidade pela Primeira Seção em 09/09/2026: a sanção administrativa posterior, ainda que mais benéfica, não retroage para alcançar condutas e sanções aplicadas regularmente sob a norma vigente à época dos fatos. A penalidade administrativa segue o tempus regit actum, salvo previsão legal, específica e expressa, que autorize a aplicação da norma mais branda a fatos anteriores.
O raciocínio: a retroatividade benéfica é regra do Direito Penal, art. 5º, XL, da Constituição, feita para quem pode perder a liberdade. Multa administrativa não é pena. Para ela, o ordenamento já tem regra: ato jurídico perfeito, art. 6º da LINDB, e a vedação de aplicar retroativamente nova interpretação no processo administrativo, art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999. Onde há norma, não há lacuna. Onde não há lacuna, não cabe analogia.
Vale para qualquer autuação de agência ou órgão fiscalizador, não só da ANTT. A defesa precisa olhar a norma vigente na data do fato e a lei que eventualmente mande aplicar a mais branda.
Fonte: STJ, REsp 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, Tema 1327, julgado em 09/09/2026, acórdão pendente de publicação. Informativo de Jurisprudência 901.