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Estudos · Atualização ·

O que saiu da base foi o ICMS. A CPRB fica.Tema 1276 do STJ

PIZANI Advocacia

A Primeira Seção do STJ fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1276: a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a CPRB, compõe as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e não pode ser excluída delas. Julgamento em 09/09/2026, acórdão publicado em 14/09.

Muita empresa esperava o caminho inverso, por analogia com a exclusão do ICMS. O STJ explicou por que a analogia não serve. Receita bruta, pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, engloba os tributos que incidem sobre ela. A única ressalva é o tributo não cumulativo cobrado do comprador em destaque, que o vendedor recolhe como mero depositário. A CPRB não é cobrada de ninguém em destaque. É tributo da própria empresa, sobre a própria receita.

O STF já havia fechado a outra ponta: o ICMS entra na base da própria CPRB, porque a CPRB é regime favorecido e opcional, e benefício fiscal se interpreta pela lei que o cria.

Na prática: ações em curso serão julgadas conforme a tese, quem excluiu a CPRB por conta própria tem passivo a revisar, e a opção anual pelo regime da CPRB precisa ser recalculada com essa base.

Fonte: STJ, REsp 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP, Tema 1276. Informativo de Jurisprudência 901.