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O banco pode encerrar a conta. Não pode encerrar sem aviso.Tema 1119 do STJ
PIZANI Advocacia
A Segunda Seção do STJ fixou, por maioria, a tese do Tema 1119: a vedação do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco. Julgamento em 03/09/2026, acórdão ainda pendente de publicação.
O dispositivo proíbe o fornecedor de recusar venda a quem se dispõe a pagar à vista. O STJ deu três razões para não aplicá-lo aqui. O próprio inciso excepciona a intermediação regulada em lei especial, e o sistema financeiro tem regulamentação própria do CMN. O inciso trata de relação imediata, de pronto pagamento, e a conta-corrente é contrato de execução continuada, com serviços acessórios. E o inciso cuida da recusa de contratar, não do fim de um contrato já existente.
Isso não significa encerramento livre. A Resolução CMN 4.753/2019 exige comunicação da intenção de rescindir, com os motivos nas hipóteses da regulamentação, prazo para as providências limitado a 30 dias corridos e comunicação da data do encerramento. O motivo “desinteresse comercial” já foi aceito pelo STJ, mas caso a caso, sem virar tese.
Para a empresa, a discussão muda de lugar: sai do “pode ou não pode” e vai para “como foi feito”. Sem aviso, sem prazo ou fora do rito, continua havendo o que discutir. Com aviso, o tempo é para migrar recebimentos, boletos e débitos automáticos antes da data.
Fonte: STJ, REsp 1.941.347/SP, Tema 1119. Informativo de Jurisprudência 901. Resolução CMN 4.753/2019, arts. 5º e 6º.