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PIZANI

Estudos · Nota ·

Distrato e resilição unilateral imotivada no contrato de prestação de serviços Art. 603 do Código Civil

Aplicação do art. 603 do Código Civil sob o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Raphael Pizani

Distrato e resilição unilateral imotivada são institutos diferentes. A confusão entre eles costuma ser proposital. A qualificação correta altera, em contrato de prestação de serviços por prazo determinado, a aplicação do art. 603 do Código Civil — e, com ela, o cálculo da indenização cabível.

I. Distrato — art. 472 do Código Civil

Distrato é acordo bilateral. Pressupõe consenso entre as partes e exige a mesma forma do contrato originário.¹ É via de mão dupla.

II. Resilição unilateral imotivada — art. 473 do Código Civil

Resilição unilateral imotivada é ato unilateral de denúncia. Quando admitida, está sujeita a prazo compatível ou ao aviso prévio fixado em cláusula contratual.²

III. Em contrato por prazo determinado — incidência do art. 603

Em contrato por prazo determinado, a saída antecipada sem justa causa traz consequência específica: o art. 603 do Código Civil. A parte que rescinde paga ao prejudicado a retribuição vencida e a metade da remuneração que receberia até o termo final do contrato.³

IV. Caso didático

Contrato de seis meses, com cláusula de aviso prévio de trinta dias. Uma parte notifica a outra com dez dias e chama o ato de “distrato”.

Não é. É resilição unilateral fora do prazo contratual. Sendo o contrato por prazo determinado, abre-se o caminho do art. 603 do Código Civil, a menos que o próprio contrato preveja as consequências da rescisão.

V. Posição do Superior Tribunal de Justiça

No julgamento do REsp 2.206.604/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade, em 13 de maio de 2025, que a indenização do art. 603 do Código Civil aplica-se a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas — independentemente de cláusula contratual expressa.⁴

O entendimento avança em relação a precedentes anteriores que admitiam a indenização apenas com previsão contratual expressa.⁵

VI. Três pontos para guardar

1. A nomenclatura no aviso de extinção não vincula a natureza jurídica do ato. O Juízo lê a substância, não o rótulo.

2. Em contrato por prazo determinado entre empresas, o silêncio do contrato não afasta o art. 603 do Código Civil. A regra legal incide.

3. A qualificação do ato define o custo da saída antecipada, e ela se faz antes da carta de extinção.


Nota de atualização (25/09/2026)

Texto conferido em 25/09/2026, para esta republicação. Os arts. 472, 473, 602 e 603 do Código Civil não foram alterados desde a publicação original, e não localizamos decisão posterior do STJ que reveja o entendimento do REsp 2.206.604/SP.

A versão original deixou de mencionar um julgado de outubro de 2025 que delimita esse entendimento. Para a mesma 3ª Turma, o art. 603 “aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão”. Por isso a Turma manteve o afastamento da indenização num contrato que tinha cláusula sobre o prazo para a rescisão unilateral (REsp 2.216.955/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, sessão virtual de 14 a 20/10/2025, acórdão publicado em 23/10/2025). Naquele caso, segundo o tribunal de origem, o contrato vigia por prazo indeterminado, o aviso prévio contratual foi cumprido e a relação foi tratada como de consumo. O julgado confirma o ponto 2 do item VI: se o contrato silencia, a regra legal incide. Em razão dele, a última frase do caso didático (item IV) recebeu uma ressalva nesta republicação. O ponto 3 do item VI também foi reescrito.

As notas abaixo também foram acrescentadas agora. Indicam as fontes e precisam dois pontos do texto: quem paga a indenização do art. 603 (nota 3) e o que se discutia antes do REsp 2.206.604/SP (nota 5).

Notas

  1. Código Civil, art. 472: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.” Texto compilado no Planalto.
  2. Código Civil, art. 473: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Parágrafo único: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”
  3. Código Civil, art. 603: “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.” A indenização protege, portanto, o prestador despedido. Se é o prestador quem se retira sem justa causa, vale o art. 602, parágrafo único: “terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos”. A 4ª Turma do STJ tratou o art. 603 como “norma especial que afasta, em princípio, a incidência das regras gerais relativas à fixação de perdas e danos”, inclusive quanto aos investimentos do art. 473, parágrafo único (REsp 1.677.680, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ementa, item 2; acórdão publicado em 12/02/2026).
  4. STJ, 3ª Turma, REsp 2.206.604/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025, por unanimidade. Ementa, item 4: a indenização do art. 603 “visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão expressa em contrato”. Informativo de Jurisprudência 850; notícia do STJ de 03/07/2025.
  5. Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu que o art. 603 é aplicável entre pessoas jurídicas, mas afastou a indenização porque, a seu ver, ela dependeria de “cláusula contratual expressa, conforme estabelecido no REsp nº 711.972/RJ”. Esse precedente da 4ª Turma (julgado em 05/10/2010, sob o Código de 1916) negara à regra então vigente “aplicação obrigatória ou automática” a contrato entre pessoas jurídicas, “máxime quando inexiste cláusula contratual assim dispondo expressamente”. No REsp 2.206.604/SP, o relator lembrou que a própria 3ª Turma já aplicava aquela regra a contratos entre pessoas jurídicas (AgRg nos EDcl no Ag 857.388/SP, 2007; EDcl no REsp 39.569/SP, 1994). Os embargos de divergência, que apontavam o REsp 711.972/RJ como paradigma, foram indeferidos liminarmente (EREsp 2.206.604/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão publicada em 19/08/2025).

Publicado originalmente em 30/04/2026, na seção Percepções do site anterior. Republicado em 25/09/2026, com notas de fonte e nota de atualização.

Raphael Pizani · OAB/BA 32.472

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