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Selic da repetição de indébito tributário: fora do IRPJ e da CSLL
Receber de volta é ganhar?
Imagine uma empresa que pagou um tributo federal que não devia. Tempos depois, recebe de volta, com a Selic: entrou mais do que saiu.
Enquanto esperava, porém, viveu sem esse dinheiro, talvez no cheque especial, num empréstimo, numa compra a prazo. Para o Supremo, a Selic serve, antes de tudo, para recompor, de modo estimado, esse custo da espera: tapa os buracos, não passa da moldura.
A União defendia tributar essa Selic como lucro, pelo imposto de renda (IRPJ) e pela contribuição social sobre o lucro (CSLL). Mas esses tributos alcançam acréscimo de patrimônio, e recompor não é acrescer.
Em setembro de 2021, no Tema 962 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, e fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Dois limites:
• Vale para essa Selic, a recebida na devolução de tributo indevido, não para qualquer juro.
• Produz efeitos desde 30 de setembro de 2021, com as ressalvas que o Supremo fixou ao modular os efeitos nos embargos de declaração, em 2022.
Para o Supremo, essa Selic não é ganho: a moldura volta inteira, não volta maior.
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Fonte: STF, Plenário, RE 1.063.187/SC, Tema 962 da repercussão geral (julgado na sessão virtual de 17 a 24/9/2021; embargos de declaração com modulação de efeitos, sessão virtual de 22 a 29/4/2022; trânsito em julgado em 10/06/2022) — consulta em portal.stf.jus.br, Repercussão Geral, Tema 962
Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Narração e trilha geradas com IA.
PIZANI Advocacia · OAB/BA nº 11.207
Transcrição
Receber de volta é ganhar?
Imagine uma empresa que pagou um tributo federal que não devia. Tempos depois, recebe de volta, com a Selic: entrou mais do que saiu.
Enquanto esperava, porém, viveu sem esse dinheiro, talvez no cheque especial, num empréstimo, numa compra a prazo. Para o Supremo, a Selic serve, antes de tudo, para recompor, de modo estimado, esse custo da espera: tapa os buracos, não passa da moldura.
A União defendia tributar essa Selic como lucro, pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro. Mas esses tributos alcançam acréscimo de patrimônio, e recompor não é acrescer.
Em setembro de dois mil e vinte e um, no Tema novecentos e sessenta e dois, o Supremo decidiu, por unanimidade: é inconstitucional a incidência desses tributos sobre a Selic na devolução de tributo indevido.
Dois limites. Vale para essa Selic, não para qualquer juro; e produz efeitos desde trinta de setembro de dois mil e vinte e um, com as ressalvas que o Supremo fixou.
Receber de volta é ganhar? Para o Supremo, essa Selic não é ganho: a moldura volta inteira, não volta maior.