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Lá atrás, na linha: Súmula 435 e o redirecionamento ao sócio-gerente
Se a carta chegou, a empresa estava lá?
Numa execução fiscal, lá atrás, o auto de infração seguiu pelo correio, e o aviso de recebimento voltou entregue, no domicílio fiscal. Agora, uma carta de cobrança volta “não encontrado”, e a Fazenda pede para cobrar do sócio-gerente.
O pedido se apoia na Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Repare no que a súmula pede: que a empresa tenha deixado de funcionar no endereço. Uma carta devolvida, sozinha, não mostra isso. E o aviso entregue, lá atrás, é indício do contrário: quem recebeu o auto estava lá. Com o cadastro ativo e comprovantes de atividade, a defesa sustenta que a presunção cai e que cabe ao Fisco provar a dissolução.
Uma condição de coerência: a mesma entrega que serve contra a dissolução torna válida a intimação daquele auto (Decreto 70.235/1972, art. 23, II), e não se nega num ponto o que se afirma no outro.
Se a presunção se firmar, o STJ definiu, no Tema 981, que o redirecionamento pode alcançar quem tinha poderes de administração na data da dissolução, ainda que não administrasse quando o tributo nasceu.
Por isso, quem encerra uma empresa faz a baixa formal, com liquidação documentada, e não abandona o cadastro. E a defesa começa lendo nos autos a linha do tempo inteira, desde lá atrás.
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Fonte: Súmula 435 do STJ, consulta em stj.jus.br, Súmulas · STJ, Primeira Seção, Tema 981 (REsp 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP), consulta em processo.stj.jus.br, Temas Repetitivos · Decreto 70.235/1972, art. 23, II, consulta em planalto.gov.br.
Caso ilustrativo. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Narração e trilha geradas com IA.
PIZANI Advocacia · OAB/BA nº 11.207
Transcrição
Se a carta chegou, a empresa estava lá?
Numa execução fiscal, lá atrás, o auto de infração seguiu pelo correio, e o aviso de recebimento voltou entregue, no domicílio fiscal. Agora, uma carta de cobrança volta: não encontrado, e a Fazenda pede para cobrar do sócio-gerente.
O pedido se apoia na Súmula quatrocentos e trinta e cinco do Superior Tribunal de Justiça: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Repare no que a súmula pede: que a empresa tenha deixado de funcionar no endereço. Uma carta devolvida, sozinha, não mostra isso. E o aviso entregue, lá atrás, é indício do contrário: quem recebeu o auto estava lá. Com o cadastro ativo e comprovantes de atividade, a defesa sustenta que a presunção cai e que cabe ao Fisco provar a dissolução.
Uma condição de coerência: a mesma entrega que serve contra a dissolução torna válida a intimação daquele auto, e não se nega num ponto o que se afirma no outro.
Se a presunção se firmar, o mesmo tribunal definiu, no Tema novecentos e oitenta e um, que o redirecionamento pode alcançar quem tinha poderes de administração na data da dissolução, ainda que não administrasse quando o tributo nasceu.
Por isso, quem encerra uma empresa faz a baixa formal, com liquidação documentada, e não abandona o cadastro. Se a carta chegou, a empresa estava lá? É por aí que a defesa começa, lendo nos autos a linha do tempo inteira, desde lá atrás.