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O mapa diz uma coisa. A lei olha outra.
O mapa diz uma coisa. A lei olha outra.
Imóvel dentro do perímetro urbano paga IPTU, automático. É a regra geral. Mas o artigo 15 do Decreto-Lei 57, de 1966, abre uma exceção: imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não paga IPTU, paga ITR, imposto federal. O Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese em recurso repetitivo, no Tema 174.
Um ponto pouco explorado: a lei fala em imóvel que seja utilizado, voz passiva. Não exige que quem explora seja o proprietário. O que define o regime é a destinação do imóvel, não a atividade de quem detém o domínio. Um imóvel arrendado a uma agroindústria segue a mesma regra.
A tese exige prova documental real: arrendamento vigente, registros sanitários, notas fiscais correntes, situação cadastral rural. E, quando a discussão é de direito e a prova é documental, o Código de Processo Civil abre via própria: a tutela de evidência do artigo 311, inciso II.
Em Simões Filho, a Justiça baiana aplicou recentemente essa tese, em liminar, a uma empresa do setor agroindustrial. Não é tese para todo imóvel. É tese para o imóvel certo, com prova certa.
PIZANI Advocacia · OAB/BA 32.472
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