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Balanço STJ · TRF1 · Tributário · Nº 1
PIZANI Advocacia
Este é o balanço dos tribunais que decidem os tributos federais, com foco na Bahia: sete decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 14 a 18 de setembro de 2026, conferidas no texto publicado.
STJ
I. ICMS-ST e créditos de PIS e Cofins. O ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento a três embargos de divergência da Fazenda Nacional para aplicar o Tema 1.231: o ICMS recolhido por substituição tributária não integra o custo de aquisição e não gera crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo para o substituído. Ex.: EREsp 5005034-52.2020.4.04.7102.
II. Exceção de pré-executividade. Discutir, dentro da execução fiscal, a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins exige prova do excesso cobrado; por isso a matéria não cabe em exceção de pré-executividade, que só admite o que dispensa prova (Súmula 393 do STJ). REsp 5029491-05.2024.4.03.0000.
III. Decadência. A ministra Regina Helena Costa reconheceu a decadência em execução contra uma cimenteira: fato gerador de novembro de 1999, sem lançamento de ofício até a execução, ajuizada em outubro de 2004. O processo volta ao TRF3. REsp 0004328-65.2006.4.03.6103.
TRF1
IV. Drawback. A 13ª Turma manteve o benefício de uma exportadora: erro formal no cumprimento de obrigação acessória não justifica a perda do drawback quando a exportação foi realizada e não houve prejuízo ao controle fiscal. Nas palavras da tese, a razoabilidade impede penalidades desproporcionais quando a finalidade do regime foi atendida. AC 0017798-75.2015.4.01.3300.
V. Imposto de renda. Rendimentos informados como isentos pela fonte pagadora e assim declarados: a 13ª Turma manteve o imposto, mas afastou a multa de ofício, porque o contribuinte foi induzido a erro e não houve má-fé. AC 1031393-17.2021.4.01.3300.
VI. Taxa ambiental. A 8ª Turma deu razão à empresa contra a cobrança da TCFA do Ibama: o edital veio depois de uma única carta a endereço desatualizado, quando o novo constava na Junta Comercial; e, sem pagamento antecipado, a decadência se conta pelo art. 173, I, do CTN. AC 0006060-74.2012.4.01.3307.
VII. Reintegra. Aplicando o Tema 1.108 do STF, a 13ª Turma confirmou que reduzir os percentuais do Reintegra aumenta indiretamente o PIS e a Cofins e só produz efeitos após 90 dias. AC 1043548-86.2020.4.01.3300.
Decisões monocráticas e de segundo grau podem ser revistas. Nada aqui é orientação para um caso concreto.