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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 426
Da sociedade anônima do futebol – saf
fd:decreto-12955-2026/art-426
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL – SAF.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas e desde que registrado em documento fiscal. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Entende-se por aquisição de direitos desportivos o resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.
§ 2º O pagamento, pela SAF, de luvas a atleta profissional não gera direito a apropriação e utilização de créditos de que trata o caput.
§ 3º Os créditos da CBS referidos no caput serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às mesmas alíquotas devidas sobre essas operações. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º A apropriação e utilização dos créditos de que trata o caput será feita na forma dos art. 47 a art. 61. (Art. 47 a art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-426 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-426
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-426 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |