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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 425

Da sociedade anônima do futebol – saf

fd:decreto-12955-2026/art-425

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL – SAF.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: (Art. 294 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - quanto aos tributos federais de que trata o art. 422, incisos I a III, 4% (quatro por cento);

II - quanto à CBS:

a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e

b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;

III - quanto ao IBS:

a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;

b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;

c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;

d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;

e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e

f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.

§ 1º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o art. 424, inciso I, será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;

II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e

III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas no art. 22,caput, incisos I a III, e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-425 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: decreto-12955-2026
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-425
  • Redação: vigente-compilado
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
  • Redações anteriores com texto distinto no campo versoes da captura: nenhuma.
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-425caput · vigente-compiladogerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-425

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