Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 425
Da sociedade anônima do futebol – saf
fd:decreto-12955-2026/art-425
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL – SAF.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: (Art. 294 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - quanto aos tributos federais de que trata o art. 422, incisos I a III, 4% (quatro por cento);
a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e
b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;
a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.
§ 1º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o art. 424, inciso I, será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas no art. 22,caput, incisos I a III, e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-425 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-425
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-425 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |