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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 382
Da sujeição passiva
fd:decreto-12955-2026/art-382
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Da sujeição passiva.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses: (Art. 251, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e
b) tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos;
II - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por objeto mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior, de mais de um bem imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da alienação.
§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular da CBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata o caput, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II do caput, no próprio ano-calendário, na quarta operação e operações posteriores;
II - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III do caput, no próprio ano-calendário, na segunda operação e operações posteriores; e
III - locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso I, alínea “a”, do caput, observada a quantidade de imóveis distintos prevista no inciso I, alínea “b”, do caput.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso I do § 1º, os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de cinco anos, contados da data de sua aquisição.
§ 3º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelo de cujus ou pelo doador.
§ 4º O valor previsto no inciso I, alínea “a”, do caput será atualizado mensalmente, a partir de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º Nas hipóteses do inciso I, alínea “b”, e dos incisos II e III do caput, para fins de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput, são consideradas as operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a construção:
I - abranja apenas parte da edificação; ou
II - seja realizada em parceria com terceiros.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III do caput são consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.
§ 8º As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art. 5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III do caput e no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.
§ 9º A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos incisos I a III do caput, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração ideal.
§ 10. Para fins do disposto § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-382 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-382
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-382 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |