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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 382

Da sujeição passiva

fd:decreto-12955-2026/art-382

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Da sujeição passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses: (Art. 251, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e

b) tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos;

II - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por objeto mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior, de mais de um bem imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da alienação.

§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular da CBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata o caput, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II do caput, no próprio ano-calendário, na quarta operação e operações posteriores;

II - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III do caput, no próprio ano-calendário, na segunda operação e operações posteriores; e

III - locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso I, alínea “a”, do caput, observada a quantidade de imóveis distintos prevista no inciso I, alínea “b”, do caput.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso I do § 1º, os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de cinco anos, contados da data de sua aquisição.

§ 3º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelo de cujus ou pelo doador.

§ 4º O valor previsto no inciso I, alínea “a”, do caput será atualizado mensalmente, a partir de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Nas hipóteses do inciso I, alínea “b”, e dos incisos II e III do caput, para fins de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput, são consideradas as operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a construção:

I - abranja apenas parte da edificação; ou

II - seja realizada em parceria com terceiros.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III do caput são consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.

§ 8º As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art. 5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III do caput e no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.

§ 9º A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos incisos I a III do caput, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração ideal.

§ 10. Para fins do disposto § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-382 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: decreto-12955-2026
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-382
  • Redação: vigente-compilado
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
  • Redações anteriores com texto distinto no campo versoes da captura: nenhuma.
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-382caput · vigente-compiladogerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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