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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 380
Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
fd:decreto-12955-2026/art-380
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, a CBS incidente na alienação das unidades imobiliárias será devida em cada pagamento. (Art. 262 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Considera-se unidade imobiliária:
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 2º O alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos à CBS extintos na aquisição de bens e serviços com os débitos de CBS em cada período de apuração.
§ 3º Eventual saldo a recuperar poderá ser objeto:
I - até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento, nos termos deste Regulamento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos art. 18-A a art. 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; ou
II - após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento ou compensação, com os valores da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.
§ 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 376 deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
§ 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.
§ 6º O redutor de ajuste e, quando cabível, o redutor social aplicável a cada pagamento serão calculados proporcionalmente ao valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação, aplicando essa proporção sobre o redutor total.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-380 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-380
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-380 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |