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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 380

Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

fd:decreto-12955-2026/art-380

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, a CBS incidente na alienação das unidades imobiliárias será devida em cada pagamento. (Art. 262 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-se unidade imobiliária:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 2º O alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos à CBS extintos na aquisição de bens e serviços com os débitos de CBS em cada período de apuração.

§ 3º Eventual saldo a recuperar poderá ser objeto:

I - até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento, nos termos deste Regulamento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos art. 18-A a art. 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; ou

II - após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento ou compensação, com os valores da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.

§ 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 376 deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.

§ 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.

§ 6º O redutor de ajuste e, quando cabível, o redutor social aplicável a cada pagamento serão calculados proporcionalmente ao valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação, aplicando essa proporção sobre o redutor total.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-380 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: decreto-12955-2026
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-380
  • Redação: vigente-compilado
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
  • Redações anteriores com texto distinto no campo versoes da captura: nenhuma.
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-380caput · vigente-compiladogerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-380

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