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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 363

Do momento da ocorrência do fato gerador

fd:decreto-12955-2026/art-363

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Do momento da ocorrência do fato gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento: (Art. 254 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;

II - da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia, na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

III - do pagamento, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV - do pagamento, no serviço de administração e intermediação de bem imóvel; e

V - do fornecimento, no serviço de construção civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se alienação:

I - a adjudicação;

II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:

a) instrumento de promessa;

b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou

c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou

III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, a CBS incidente na operação será devida em cada pagamento.

§ 3º Caso os fornecimentos previstos nos incisos III e IV do caput ocorram de forma não onerosa, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do fornecimento; e

II - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no término do fornecimento.

§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput, considera-se ocorrido o fato gerador no momento previsto no art. 11, § 3º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-363 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: decreto-12955-2026
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-363
  • Redação: vigente-compilado
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
  • Redações anteriores com texto distinto no campo versoes da captura: nenhuma.
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-363

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