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Quem responde pelo IBS e pela CBS: plataformas e grupo econômico
Quem responde pelo imposto: plataforma digital e grupo econômico no IBS e na CBS
Plataforma digital. LC 214/2025, de 16.1.2025 (DOU 16.1.2025), art. 22, caput: “As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses”.
O que é plataforma digital. Art. 22, § 1º: a que “atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico” e “controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação”: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.
As hipóteses de responsabilidade:
- Fornecedor no exterior: a plataforma responde “solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor” (art. 22, I).
- Fornecedor no Brasil: responde solidariamente com o fornecedor se (a) não fornecer ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal as informações sobre as operações intermediadas (§ 5º), ou (b) o fornecedor for contribuinte, ainda que não inscrito, e não emitir documento fiscal eletrônico no valor da operação (art. 22, II, na redação da LC 227/2026).
Grupo econômico. Art. 24, § 3º: “Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.”
O que continua valendo. Art. 24, V: é solidariamente responsável “qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de: a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Na ocultação, a responsabilidade “restringe-se ao valor ocultado da operação” (§ 2º). E o caput do art. 24 vale “Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil”.
Vigência. Os arts. 22, 24 e 25 produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 544, VI); a redação atual do art. 22, II, e §§ 7º e 13 a 15 vale desde a publicação da LC 227/2026 (DOU de 14.1.2026; art. 182, III). Em 2026, o recolhimento do IBS e da CBS está dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º).
Onde consultar:
- LC 214/2025 (arts. 22, 24, 25, 348 e 544): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- LC 227/2026 (arts. 174 e 182): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
Informação geral; não é orientação para um caso concreto.
PIZANI Advocacia · OAB/BA 32.472
Fonte
LC 214/2025, arts. 22 e 24, § 3º — planalto.gov.br · Efeitos desde 1º de janeiro de 2026; em 2026, recolhimento dispensado a quem cumpre obrigações acessórias (art. 348, § 1º) · Informação geral; não é orientação para caso concreto.