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PIZANI

Estudos · Vídeo curto ·

Quando nasce o imposto: o fato gerador do IBS e da CBS

Raphael Pizani

1:12

Quando nasce o imposto: do momento da saída ao momento do fornecimento

No ICMS, o fato gerador ocorre no momento “da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte” (LC 87/1996, art. 12, I).

No IBS e na CBS: “Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada” (LC 214/2025, de 16.1.2025, DOU 16.1.2025, art. 10). Na execução continuada ou fracionada, o fato gerador ocorre no que vier primeiro: quando se torna exigível a parcela da contraprestação ou o pagamento (art. 10, § 3º, na redação da LC 227/2026).

Sem contraprestação, só nas hipóteses da lei: “As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar” (art. 4º, § 1º). As principais estão no art. 5º, com a redação da LC 227/2026:

  1. Bem que permitiu crédito de IBS e CBS, fornecido grátis ou abaixo do valor de mercado ao próprio contribuinte pessoa física; a sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos; a empregados; e a cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, dessas pessoas (art. 5º, I, a).
  2. Bem produzido ou serviço prestado pelo contribuinte, nas mesmas condições, a sócios, administradores, conselheiros, empregados e a seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau (art. 5º, I, b).
  3. Nesses dois casos, a tributação é “em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço” (§ 9º).
  4. Exceção: a regra não se aplica a “bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57” (§ 8º), como uniformes, equipamentos de proteção e alimentação no estabelecimento durante a jornada.

Vigência. Os arts. 4º, 5º e 10 produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 544, VI); a redação atual do art. 5º, I, e §§ 8º a 10 vale desde a publicação da LC 227/2026 (DOU de 14.1.2026; art. 182, III). Em 2026, o recolhimento do IBS e da CBS está dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º). O ICMS, com o fato gerador da saída, convive com o IBS e a CBS até ser extinto, a partir de 2033 (ADCT, art. 129).

Onde consultar:

Informação geral; não é orientação para um caso concreto.

PIZANI Advocacia · OAB/BA 32.472

Fonte

LC 214/2025, arts. 4º, 5º e 10 — planalto.gov.br · LC 87/1996, art. 12, I · Informação geral; não é orientação para caso concreto.