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O imposto sai da conta: IBS e CBS fora da própria base
O imposto sai da conta: o IBS e a CBS não entram na própria base de cálculo
No ICMS, o imposto integra a própria base de cálculo. A Constituição manda a lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre” (CF, art. 155, § 2º, XII, i), e a LC 87/1996, art. 13, § 1º, I, inclui na base “o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.
No IBS e na CBS, a regra é a oposta. LC 214/2025, de 16.1.2025 (DOU 16.1.2025), art. 12, § 2º, I: não integram a base de cálculo “o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação”.
O que entra. A base é o valor da operação, que “compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título” (art. 12, § 1º), inclusive juros, multas, acréscimos e encargos (II); descontos concedidos sob condição (III); o valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte feito pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem (IV); e demais importâncias cobradas como parte do valor da operação, “inclusive seguros e taxas” (VI).
O que sai (art. 12, § 2º):
- o IBS e a CBS incidentes sobre a operação (I);
- o IPI (II);
- os descontos incondicionais (III), definidos no § 3º como a parcela redutora do preço “que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior”;
- os reembolsos ou ressarcimentos de operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal seja emitida em nome do terceiro (IV);
- de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o ICMS, o ISS, o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na operação (V);
- a contribuição de iluminação pública do art. 149-A da Constituição (VI).
Sem preço confiável, vale o mercado. Na falta do valor da operação, em operação sem valor determinado, com valor não representado em dinheiro ou em operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º, IV, a base é o valor de mercado, “entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas” (art. 12, § 4º).
Vigência. O art. 12 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 544, VI). Em 2026, o recolhimento do IBS e da CBS está dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º). O ICMS continua com o imposto na própria base até ser extinto, a partir de 2033 (ADCT, art. 129): os dois regimes convivem durante a transição.
Onde consultar:
- LC 214/2025 (art. 12; arts. 348 e 544): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Constituição (arts. 155, § 2º, XII, i; 156-A, § 1º, IX; 195, § 17; ADCT, art. 129): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- LC 87/1996 (art. 13, § 1º, I): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
Informação geral; não é orientação para um caso concreto.
PIZANI Advocacia · OAB/BA 32.472
Fonte
LC 214/2025, art. 12, §§ 1º, 2º e 4º — planalto.gov.br · CF, art. 155, § 2º, XII, i · LC 87/1996, art. 13, § 1º, I · Informação geral; não é orientação para caso concreto.