Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 293
Da sociedade anônima do futebol - saf
fd:lcp-214-2025/art-293
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.
§ 1º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
III - contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
§ 2º O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
§ 3º A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a:
I - prêmios e programas de sócio-torcedor;
II - cessão dos direitos desportivos dos atletas;
III - cessão de direitos de imagem; e
IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
§ 4º O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de:
I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;
II - 1% (um por cento) para a CBS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e
b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.
§ 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 7º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o § 4º deste artigo será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido:
I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 8º Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.
§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-293 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: lcp-214-2025
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-293
- Redação: vigente-compilado (outras versões capturadas para esta unidade: original — ver campo
versoesda captura) - Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" (ev-02).
- Redações anteriores guardadas no campo
versoesda captura (texto distinto do transcrito): art-293/par-4/inc-II (original); art-293/par-4/inc-III (original). - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-293 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |